TJMT - 1005043-91.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
20/04/2025 02:27
Recebidos os autos
-
20/04/2025 02:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/02/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 07:47
Devolvidos os autos
-
15/10/2024 08:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
15/10/2024 02:07
Decorrido prazo de AGUAS ALTA FLORESTA em 14/10/2024 23:59
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14/10/2024 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 17:05
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
09/08/2024 02:06
Decorrido prazo de AGUAS ALTA FLORESTA em 08/08/2024 23:59
-
20/07/2024 02:03
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
20/07/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 16:16
Julgado improcedente o pedido
-
26/04/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2024 08:13
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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09/03/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA Processo: 1005043-91.2023.8.11.0007.
AUTOR(A): ELIZEU TRINDADE, ADEMAR NASCIMENTO DOS SANTOS, CLEIDE MONTEIRO DA SILVA REU: AGUAS ALTA FLORESTA DESPACHO Intimem-se as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias especificarem as provas que desejam produzir, mencionando a pertinência, valendo o silêncio pela inexistência.
Cumpra-se. Às providências.
ALEXANDRE SÓCRATES MENDES - Juiz de Direito - -
04/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 21:17
Conclusos para decisão
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10/11/2023 19:06
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 18:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/09/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 20:40
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 15:51
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
21/08/2023 15:51
Recebimento do CEJUSC.
-
21/08/2023 14:45
Juntada de Termo de audiência
-
21/08/2023 14:44
Audiência de conciliação realizada em/para 21/08/2023 14:00, 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
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21/08/2023 07:30
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2023 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2023 20:43
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 15:47
Recebidos os autos.
-
18/08/2023 15:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/08/2023 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 15:33
Expedição de Mandado
-
17/08/2023 15:33
Expedição de Mandado
-
10/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/07/2023 04:55
Decorrido prazo de CAB ALTA FLORESTA LTDA em 04/07/2023 22:02.
-
05/07/2023 04:55
Decorrido prazo de CAB ALTA FLORESTA LTDA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:54
Decorrido prazo de CAB ALTA FLORESTA LTDA em 04/07/2023 22:02.
-
05/07/2023 02:53
Decorrido prazo de CAB ALTA FLORESTA LTDA em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2023 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2023 22:02
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2023 03:00
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1005043-91.2023.8.11.0007.
AUTOR(A): ELIZEU TRINDADE, ADEMAR NASCIMENTO DOS SANTOS, CLEIDE MONTEIRO DA SILVA REU: CAB ALTA FLORESTA LTDA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por ELIZEU TRINDADE, ADEMAR NASCIMENTO DOS SANTOS e CLEIDE MONTEIRO DA SILVA em face de ÁGUAS ALTA FLORESTA alegando, em síntese, que no mês 03/2023 a requerida Águas Alta Floresta realizou a cobrança excessiva do serviço de água e esgoto, atingindo a fatura o valor de R$ 4.271,24 (quatro mil duzentos e setenta e um reais e vinte e quatro centavos); no mês 04/2023, também em cobrança excessiva, a fatura atingiu o valor de R$826,19 (oitocentos e vinte e seis reais e dezenove centavos), conforme extrato da fatura em anexo.
Alega que se verifica das outras faturas anexas, o consumo mensal dos autores na referida unidade é, em média, de R$ 30,10 (trinta reais e dez centavos), o que reforça o valor exorbitante efetuado pela ré nos meses de março e abril de 2023.
Desde que recebera a referida fatura os autores buscam junto a ÁGUAS ALTA FLORESTA a revisão da fatura, sem qualquer êxito.
Verifica-se que houve um comunicado de excesso de consumo e a tentativa dos requerentes de resolverem administrativamente a questão (procedimento para verificação de vazamento anexo).
Que, no dia 13 de junho de 2023, a fornecedora realizou o CORTE dos serviços na unidade consumidora, conforme se verifica da foto do hidrômetro da autora.
Entendendo presentes os requisitos, requer em tutela de urgência o restabelecimento do serviço de fornecimento de água, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, bem como, que a requerida se abstenha de suspendê-lo e de promover medidas de cobrança e coerção para o recebimento do crédito referente as faturas dos meses de MARÇO e ABRIL DE 2023, até a solução do presente litígio.
No mérito, pleiteia a revisão das faturas pela aludida média de consumo dos últimos três meses, bem como, a total procedência dos pedidos iniciais, com condenação da requerida ao pagamento de dano morais.
Com a inicial (ID120717750), vieram os documentos de ID120717753/120717771. É a síntese.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC.
Compulsando os autos, verifico presentes os requisitos que ensejam a concessão da medida liminar pleiteada, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, razão pela qual deve ser deferida a tutela de urgência requerida, senão vejamos.
Sabe-se que o fornecimento de água constitui serviço essencial à população devendo ser prestado de forma adequada, por força da diretriz constitucional estabelecida no artigo 175, parágrafo único, IV.
Todavia, diante de possível irregularidade na emissão de fatura referente ao serviço, pode haver o corte no fornecimento de água por inadimplemento do usuário.
No presente caso, deve ser permitido ao consumidor a discussão dos valores das faturas sem que lhe seja imputado ônus semelhantes à inadimplência pela suspensão do serviço.
Em complemento, há robusta plausibilidade quanto ao direito invocado para lastrear a tutela de urgência, em virtude da flagrante discrepância entre os valores das faturas impugnadas (R$ 4.271,24 e R$ 826,19) e a média de consumo dos últimos meses (R$ 30,00 – trinta reais).
Quanto ao perigo de dano ou risco do resultado útil do processo, destaca-se que consta na exordial que a parte requerente poderá ser privada do fornecimento dos serviços de saneamento básico ofertados pela requerida, e, se tratando de bens essenciais à subsistência, são evidentes os prejuízos decorrentes do lapso temporal de tramitação do procedimento, os quais não poderão ser suportados pela autora sem grave prejuízo à sua vida com dignidade.
Nessa trilha jurídica: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO DA LIMINAR PARA DETERMINAR O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA – DÉBITO DE ÁGUA EM DISCUSSÃO - BEM ESSENCIAL - ABSTENÇÃO DO CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA - REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, DEMONSTRADOS – DECISÃO REFORMADA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.O serviço público de fornecimento de ÁGUA potável, objeto dos autos, está abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante disposição do artigo 22, razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Embora não se desconheça a existência de doutrina e jurisprudência que admite a possibilidade de corte no fornecimento do serviço quando houver inadimplemento por parte do consumidor, em sede de cognição sumária, não é possível, contudo, confirmar a existência de dívida cujo valor é objeto de controvérsia.
Outrossim, estando o débito em discussão judicial, os Tribunais pátrios têm entendido que não é dado ao suposto credor o direito de imputar o pagamento do valor em discussão a pretexto de evitar o corte no fornecimento do serviço, por se tratar de coação ilegal. (N.U 1007031-47.2018.8.11.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 22/08/2018, Publicado no DJE 29/08/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E INEXIGILIDADE DE DÉBITOS - TUTELA DE URGÊNCIA - FATURA - ÁGUA E ESGOTO - VALOR COBRADO - DISCREPÂNCIA DA MÉDIA MENSAL - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - PRESENÇA - CAUÇÃO - RISCO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - DECISÃO MANTIDA. 1. É facultado ao Juiz, dadas as circunstâncias do caso, exigir caução real ou fidejussória para ressarcir os danos que a outra parte, eventualmente, possa sofrer em virtude do deferimento da medida cautelar. 2.
Inexistindo demonstração de risco à parte adversa decorrente da manutenção da decisão agravada, afigura-se desnecessária a fixação de caução pelo Magistrado como condição à concessão da tutela de urgência. (TJ-MG - AI: 10188180066436001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 30/11/2018, Data de Publicação: 07/12/2018).
Ante o exposto, com fulcro no art. 300, §2º, do CPC, verificando a presença dos requisitos autorizadores, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA liminarmente, a fim de que a requerida PROMOVA o religamento dos serviços de água entregues a UC nº11855-9, hidrômetro nºY12B201411 da parte autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, dada essencialidade do serviço.
Bem como, que a requerida se ABSTENHA de realizar corte a respeito dos débitos em tela e de promover medidas de coerção (cobranças e cadastro de inadimplentes, referente aos meses de MARÇO E ABRIL DE 2023) até que haja a solução do presente feito.
Condiciono os efeitos da tutela provisória ao depósito judicial de duas vezes de cada fatura do valor indicado como incontroverso, no importe de R$ 30,00 (trinta reais), no total de R$ 120,00 (cento e vinte reais), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da concessão da tutela provisória.
Advirto a parte autora que a presente medida liminar não a isenta de pagar as demais contas que porventura lhe sejam cobradas no decorrer do presente feito, eis que apenas está sendo suspenso o pagamento das faturas ora impugnadas (março e abril de 2023).
Ademais, entendo que a produção de prova pericial no hidrômetro e na residência da parte autora apenas na fase instrutória do procedimento poderá majorar os prejuízos aos envolvidos, tendo em vista que poderão ser emitidas outras faturas em importe muito acima da média de consumo.
Neste viés, com base no poder geral de cautela, determino à requerida que proceda à inspeção do hidrômetro da unidade consumidora em tela e apresentar relatório, em até 10 (dez) dias, em data pré-agendada com os requerentes, que poderão acompanhar o procedimento, inclusive na companhia de por profissional de sua confiança, e, após, manifestar-se nos autos acerca da conclusão do preposto da requerida.
Desta feita, caso não haja autocomposição, após o encerramento do prazo de resposta, no ato de sua réplica, poderá a parte autora impugnar a inspeção, sem prejuízo de requerer, em momento oportuno, a complementação da prova por meio de perícia judicial, se necessária.
Outrossim, nos termos do art. 334 do CPC, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 21 de agosto de 2023, às 14h00, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, por meio de videoconferência, oportunidade em que “todos os esforços deverão ser empreendidos para a solução consensual da controvérsia”, salientando-se que a referida audiência “poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual” (art. 696, CPC).
Tendo em vista que o ato será realizado por videoconferência, apresento o link de acesso às partes e seus causídicos, qual seja: encurtador.com.br/ehBM6.
As partes podem comparecer ao ato PESSOALMENTE, devendo comparecer ao Fórum da Comarca de Alta Floresta na data designada.
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte requerente, na pessoa de seu procurador (art. 334, §3º, CPC), a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados ou defensores públicos, obrigatoriamente.
Consigne-se em nos mandados destinados às partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa.
O mandado deverá indicar, expressamente, que o prazo para contestar se dará nos termos do art. 335 e que os fatos aduzidos na inicial e não impugnados serão presumidos como verdadeiros, de acordo com o disposto no art. 341 e 344, todos da Lei 13.105/15.
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, intime-se a parte autora para, por ato da secretaria, para, no prazo de 15 (dez) dias, a teor do art. 350, do CPC, oferecer impugnação.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT. -
28/06/2023 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 17:43
Expedição de Mandado
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28/06/2023 14:56
Audiência de conciliação designada em/para 21/08/2023 14:00, 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
28/06/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2023 13:59
Conclusos para decisão
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16/06/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 13:57
Juntada de Certidão
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16/06/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 13:29
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2023 13:29
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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16/06/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
24/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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