TJMT - 1002499-30.2023.8.11.0008
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 04:19
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 04:19
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 02:11
Decorrido prazo de JOCIELY FERREIRA DE ALMEIDA em 16/09/2024 23:59
-
07/09/2024 02:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 06/09/2024 23:59
-
28/08/2024 03:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 03:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 03:44
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2024 03:44
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 17:07
Devolvidos os autos
-
27/08/2024 17:07
Processo Reativado
-
27/08/2024 17:07
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
27/08/2024 17:07
Juntada de petição
-
27/08/2024 17:07
Juntada de decisão
-
27/08/2024 17:07
Juntada de decisão
-
21/06/2024 14:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
21/06/2024 01:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 20/06/2024 23:59
-
21/06/2024 01:11
Decorrido prazo de JOCIELY FERREIRA DE ALMEIDA em 20/06/2024 23:59
-
06/06/2024 01:35
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 16:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/05/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 01:11
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO GUERRA em 27/05/2024 23:59
-
10/05/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2024 01:26
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2024 01:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 26/04/2024 23:59
-
25/04/2024 01:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 24/04/2024 23:59
-
17/04/2024 01:33
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2024 09:06
Decorrido prazo de JOCIELY FERREIRA DE ALMEIDA em 03/04/2024 23:59
-
05/04/2024 09:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 03/04/2024 23:59
-
05/04/2024 08:31
Decorrido prazo de JOCIELY FERREIRA DE ALMEIDA em 03/04/2024 23:59
-
05/04/2024 08:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 03/04/2024 23:59
-
05/04/2024 01:58
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
05/04/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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03/04/2024 01:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 02/04/2024 23:59
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03/04/2024 01:28
Decorrido prazo de JOCIELY FERREIRA DE ALMEIDA em 02/04/2024 23:59
-
18/03/2024 12:13
Conclusos para decisão
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18/03/2024 10:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1002499-30.2023.8.11.0008.
REQUERENTE: JOCIELY FERREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
Vistos.
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de ação declaratória inexistência de débito c/c indenização por dano moral proposta por JOCIELY FERREIRA DE ALMEIDA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO.
FUNDAMENTO A demanda trata de relação consumerista, de modo que incide os dispositivos do CDC, cuja relação é regida pela responsabilidade civil objetiva, a qual está pautada na teoria do risco integral da atividade econômica.
Portanto, o fornecedor tem o dever de ofertar seus produtos e prestar os serviços, assegurando aos consumidores a prevenção de fraudes decorrentes de atos praticados por seus prepostos, bem como por terceiros.
Assim, a teor da redação do art. 14 do CDC, a responsabilidade independe de culpa, uma vez que o fornecedor tem o dever de reparar os danos causados por serviço defeituoso originados dos riscos que dele se esperavam.
Por isso, é inexigível a prova da negligência, imperícia ou imprudência por parte do fornecedor que responderá pelo risco oriundo do negócio.
Entretanto, o menor rigor para a responsabilização, atinente à relação consumerista, não exime o consumidor de realizar prova mínima do seu direito, ao menos apresentar indícios da ocorrência dos fatos alegados.
Nesse sentido, em que pese a alegação da parte autora de que a cobrança e a dívida são irregulares/ilegítimas, verifica-se que a ré colacionou documentos suficientes a comprovar que a relação jurídica havida inicialmente entre a autora e a empresa Rede Econômica de Supermercados. (ID 131463660; 1131463652), que geraram os débitos cedidos ao requerido, conforme se denota dos termos de cessão, com informações dos débitos e da autora (ID 128469545), datados de outubro de 2022, por isso regular a inscrição.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO ORIUNDO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DAS FATURAS.
INSCRIÇÃO LÍCITA.
INOCORRÊNCIA DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Se restar comprovado nos autos que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, no valor de R$681,83 – 10/09/2018, decorrente da utilização do cartão de crédito da cedente SANTANDER, uma vez que foram juntadas faturas com histórico de utilização e pagamentos por débito automático, carta de notificação e Termo de Cessão, não há ilegalidade na negativação, fato que configura exercício regular de seu direito. 2.
Restou-se comprovada à cessão de crédito, bem como a origem da dívida cedida em favor da Recorrida, a inscrição efetuada em órgão de proteção ao crédito é devida e toma contorno de exercício regular de direito. 3.
A sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido inicial, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 4.
Recurso improvido.
Condeno a parte Recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a sua execução em face ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJMT, N.U 1006646-54.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 20/09/2022, Publicado no DJE 21/09/2022).
Apesar de a autora afirmar que não foi comprovada a relação jurídica original, verifica-se a requerida juntou o contrato assinado pela autora junto à credora original à época desse vínculo, o qual está acompanhado por biometria da autora, bem como faturas do cartão contratado com a primeira credora, que originou a dívida.
Não obstante o pleito de preclusão da juntada dos documentos que demonstram a relação contratual original, pois realizado após a contestação, e por não haver pedido antecipado sobre essa juntada posterior, tem-se que tais documentos foram colacionados aos autos ainda na fase de instrução, sendo certo que o art. 435, parágrafo único, do CPC autoriza essa complementação de prova, porquanto correlacionado com as provas já produzidas e debatidas nos autos, de maneira que com base na busca da verdade real é que se admite tais documentos, visto que não evidenciada má-fé, isso porque se trata de documentos não disponíveis a parte, porquanto notoriamente pertencentes à credora inicial.
A propósito: EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA – APRESENTAÇÃO DE CONTRATO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – POSSIBILIDADE – COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A juntada de novos documentos é possível em grau de Recurso Inominado, desde que não caracterizada a má-fé daquele que o faz e que seja oportunizado o contraditório.
O novo documento encartado reflete a existência da relação jurídica entre os litigantes, demonstrando ainda a inadimplência do consumidor.
As provas dos autos são, portanto, suficientes para comprovar a existência da relação jurídica, a legalidade do débito e legitimidade da cobrança, tornando imperioso o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença objurgada e julgar improcedente a pretensão indenizatória.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MT - RI: 10700810520228110001, Relator: JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, Data de Julgamento: 02/10/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 09/10/2023) Desse modo, a ré trouxe provas hábeis a desconstituir o direito da autora.
Por corolário, confirmada a relação jurídica havida entre as partes, diante da existência de saldo a quitar pela parte autora, a inserção do seu nome em cadastros de proteção ao crédito é escorreita.
Nesses termos, o artigo 373, II do CPC, prevê sobre a desconstituição do direito do autor, o qual foi efetivado neste caso.
DISPOSITIVO Com essas considerações, com fundamento no art. 6º da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.
Sem custas nos termos do art. 54 da Lei 9099/1995.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95 submeto o presente Projeto de Sentença à homologação da Meritíssima Juíza de Direito, para que surta seus efeitos legais.
Luciana Amorim Santana Juíza Leiga
Vistos.
HOMOLOGO o projeto de sentença da Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, conforme redação prevista no art. 40 da Lei n. 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
LAURA DORILÊO CÂNDIDO Juíza de Direito -
14/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 09:54
Juntada de Projeto de sentença
-
14/03/2024 09:54
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESPACHO Processo: 1002499-30.2023.8.11.0008.
REQUERENTE: JOCIELY FERREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Subsidiada pelo que estabelece a parte final do art. 40 da Lei n. 9.099/95, é que antes de proferir decisão entende-se pela conversão do julgamento em diligência, a teor do que determinam os arts. 9º e 10 do CPC, para oportunizar que a requerente se manifeste sobre documentos juntados em anexo ao ID 131463641 pela requerida, uma vez que apresentados após à impugnação à contestação, como complementação ao acervo probatório.
Nesses termos, ouça-se a requerente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. Às providências.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95 submeto o presente Projeto de Sentença à homologação da Meritíssima Juíza de Direito, para que surta seus efeitos legais.
Luciana Amorim Santana Juíza Leiga
Vistos.
HOMOLOGO o projeto de sentença da Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, conforme redação prevista no art. 40 da Lei n. 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
LAURA DORILÊO CÂNDIDO Juíza de Direito -
16/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:49
Conclusos para julgamento
-
30/09/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 08:49
Recebidos os autos
-
30/09/2023 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/09/2023 08:49
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
28/09/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 18:39
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 18:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/09/2023 17:43
Audiência de conciliação realizada em/para 12/09/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES
-
12/09/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/08/2023 05:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 22/08/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:23
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1002499-30.2023.8.11.0008 POLO ATIVO:JOCIELY FERREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: PAULO ANTONIO GUERRA POLO PASSIVO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Audiência de conciliação - JECC Data: 12/09/2023 Hora: 17:00 , no endereço: Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78300-000 . 30 de junho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
30/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 10:05
Audiência de conciliação designada em/para 12/09/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES
-
30/06/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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