TJMT - 1002259-90.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 13:58
Juntada de Certidão
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27/02/2023 01:05
Recebidos os autos
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27/02/2023 01:05
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/01/2023 01:31
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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31/01/2023 00:36
Publicado Sentença em 30/01/2023.
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de expedição de alvará PROCESSO n. 1002259-90.2022.8.11.0003 EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO TATYANA LOPES DE ARAUJO BORGES Conforme determinação judicial e requerimento do Exequente, certifico que (1) o advogado da parte autora possui poderes para receber valores, (2) nesta data expedi o alvará de levantamento abaixo discriminado e (3) o encaminhei para assinatura da magistrada através do sistema SISCONDJ.
Solicito que a parte beneficiada informe a serventia eventual equívoco nos dados bancários com a maior brevidade possível através do e-mail ([email protected]) ou por mensagem via WhatsApp através do número (65) 99237-8776.
O status do alvará poderá ser consultado através do link http://siscondj.tjmt.jus.br/siscondj-tjmt/mandadoListagemPublicaForm.do, sendo obedecido o seguinte procedimento: (1) assinatura da MMª Juíza; (2) relatório da equipe do TJMT; (3) assinatura do presidente do TJMT; (4) processamento pelo Banco do Brasil e (5) creditamento na conta informada.
Esse trâmite pode demorar de 5 a 10 dias.
Em caso de demora excessiva, contatar a serventia através dos canais de atendimento acima informados.
RONDONÓPOLIS, 27 de janeiro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
28/01/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1002259-90.2022.8.11.0003.
Vistos.
Considerando que as partes manifestaram que houve negociação extrajudicial do débito objeto da lide, com o cumprimento integral da obrigação, DEFIRO o pedido de levantamento dos valores na forma pleiteada pela exequente com a anuência do executado, nos termos da petição id 107880428.
Assim, após certificado o cumprimento das disposições contidas no artigo 166 da CNGC/MT, EXPEÇA-SE o respectivo ALVARÁ, devendo se atentar aos dados bancários fornecidos em id 107880428 Com efeito, disciplina o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a extinção da execução ocorre quando há a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, julgo e declaro extinta a presente execução de sentença, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Desta feita, dou por satisfeita a presente execução e determino o arquivamento dos presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
26/01/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/01/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2022 08:22
Conclusos para decisão
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17/10/2022 07:51
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 03:41
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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07/10/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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07/10/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1002259-90.2022.8.11.0003.
RECONVINTE: CRISTIANE GUIMARAES PALOPOLI TOMO *32.***.*30-50 EXECUTADO: CLAUDIOCLEY PIRES
Vistos.
A parte exequente postula pela penhora online de eventuais valores depositados em contas e, em caso de resultado negativo, pela busca de veículos terrestres, via Sistema RENAJUD, registrados em nome da parte executada, já que não pagou espontaneamente o débito a que concerne esta demanda.
Nesse sentido é a redação dada ao art. 835, incisos I ao IV, do Código de Processo Civil. “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; (...)” Assim, diante da realidade processual verificada in casu, afigura-se viável o bloqueio e penhora de eventual numerário porventura existente em contas bancárias da executada, bem como a busca e eventual restrição em veículo terrestre porventura existente em nome da parte devedora, mormente em face da ausência de qualquer manifestação direcionada à composição da dívida.
Por esses fundamentos, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o bloqueio e penhora da importância apontada, por meio do sistema SISBAJUD e em caso negativo, DEFIRO a busca e eventual restrição em veículo terrestre registrado em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD, devendo, em ambos os casos, ser juntando a esta decisão o extrato pertinente à execução desta ordem.
Materializado sucesso no bloqueio do numerário e transferido o valor para a conta judicial competente, bem como o sucesso da busca via Sistema Renajud, intimem-se o exequente e o executado, a fim de que se manifestem no prazo da lei.
Em sendo negativa a tentativa de penhora ou a busca de veículos terrestres, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de imediata extinção do processo, conforme artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95.
Indefiro neste momento o pedido de inscrição do nome da executada no SERASAJUD, haja vista que não esgotada as tentativas de verificar se a parte executada possui ou não bens para saldar a execução (Enunciado 76 do FONAJE).
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
05/10/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 13:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/09/2022 08:34
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/09/2022 08:34
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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28/09/2022 08:31
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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26/09/2022 15:41
Juntada de recibo (sisbajud)
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08/08/2022 06:43
Conclusos para decisão
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05/08/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 03:13
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 15:07
Decorrido prazo de CLAUDIOCLEY PIRES em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 07:19
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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12/07/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1002259-90.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: CRISTIANE GUIMARAES PALOPOLI TOMO *32.***.*30-50 EXECUTADO: CLAUDIOCLEY PIRES
Vistos.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença, devendo ser realizada as respectivas anotações no Sistema PJE.
Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do quantum devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do artigo 525 do mesmo códex, sob pena de penhora.
Caso alguma das partes executadas não possua advogado constituído nos autos, deverão ser intimadas pessoalmente.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10% (dez) por cento, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil e que poderá ser expedida ordem de bloqueio online - Convênio SISBAJUD de numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
08/07/2022 10:17
Decorrido prazo de CRISTIANE GUIMARAES PALOPOLI TOMO *32.***.*30-50 em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 05:49
Publicado Despacho em 14/06/2022.
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14/06/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 11:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 13:17
Conclusos para decisão
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20/05/2022 13:05
Processo Desarquivado
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20/05/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 08:11
Arquivado Definitivamente
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03/05/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2022 07:31
Publicado Sentença em 03/05/2022.
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03/05/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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29/04/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 18:44
Homologada a Transação
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08/04/2022 17:33
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2022 10:43
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2022 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2022 08:09
Expedição de Mandado.
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14/03/2022 05:05
Publicado Despacho em 14/03/2022.
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12/03/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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10/03/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2022 17:09
Juntada de Certidão
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07/02/2022 17:07
Juntada de Certidão
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07/02/2022 09:13
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2022 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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07/02/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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