TJMT - 1001671-22.2018.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
08/08/2025 15:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/07/2025 12:33
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/07/2025 12:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
27/06/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
27/06/2025 16:54
Transitado em Julgado em 18/06/2025
 - 
                                            
27/06/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/06/2025 02:35
Decorrido prazo de NACIONAL COBRANCAS EIRELI - ME em 18/06/2025 23:59
 - 
                                            
19/06/2025 02:35
Decorrido prazo de BRENDON SILVA COELHO em 18/06/2025 23:59
 - 
                                            
03/06/2025 23:56
Publicado Decisão em 03/06/2025.
 - 
                                            
03/06/2025 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
 - 
                                            
30/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
30/05/2025 16:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
 - 
                                            
05/12/2024 15:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BRENDON SILVA COELHO em 03/12/2024 23:59
 - 
                                            
26/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 26/11/2024.
 - 
                                            
26/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
 - 
                                            
22/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
21/11/2024 01:05
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
 - 
                                            
11/09/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
11/09/2024 18:36
Desentranhado o documento
 - 
                                            
11/09/2024 18:36
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
11/09/2024 17:58
Desentranhado o documento
 - 
                                            
11/09/2024 17:58
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
11/09/2024 17:57
Desentranhado o documento
 - 
                                            
11/09/2024 17:57
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
21/03/2024 01:33
Decorrido prazo de NACIONAL COBRANCAS EIRELI - ME em 20/03/2024 23:59.
 - 
                                            
21/03/2024 01:33
Decorrido prazo de BRENDON SILVA COELHO em 20/03/2024 23:59.
 - 
                                            
09/03/2024 21:22
Publicado Decisão em 06/03/2024.
 - 
                                            
09/03/2024 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
 - 
                                            
06/03/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/03/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista que não foi possível encontrar bens para amortizar a dívida por meio do SISBAJUD, eis que a ferramenta eletrônica acusou que a executada não possui relacionamento financeiro, tampouco pelo RENAJUD (comprovantes anexos), intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, o atual endereço completo da executada, possibilitando a expedição de mandado de penhora nos termos do art. 523, § 3º do CPC c/c o art. 52, caput, da Lei 9.099/95 e/ou outras medidas possíveis para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção, na forma prevista no art. 53,§4, da LJESP.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular - 
                                            
04/03/2024 05:06
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
04/03/2024 05:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
23/01/2024 13:33
Juntada de Certidão de sem relacionamento (sisbajud)
 - 
                                            
18/01/2024 18:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
23/10/2023 13:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/08/2023 03:47
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
 - 
                                            
26/07/2023 04:12
Decorrido prazo de NACIONAL COBRANCAS EIRELI - ME em 25/07/2023 23:59.
 - 
                                            
26/07/2023 04:12
Decorrido prazo de BRENDON SILVA COELHO em 25/07/2023 23:59.
 - 
                                            
24/07/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
04/07/2023 12:20
Publicado Despacho em 03/07/2023.
 - 
                                            
01/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
 - 
                                            
30/06/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista que a parte exequente juntou o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e que a requerida não cumpriu voluntariamente a sentença, DETERMINO, em observância ao disposto no art. 52, caput, e incisos IV e V da Lei n.º 9.099/1995 consubstanciado com o art. 513 do CPC, seja intimada a parte Ré para no prazo previsto no art. 523 do mesmo códex, ou seja, em 15 (quinze) dias efetue o pagamento referente a sua condenação sob pena da mesma incorrer no acréscimo da multa de 10% (dez por cento) do montante cobrado, bem como 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, nos termos do § 1º do sobredito dispositivo.
Concomitantemente, deverá o exequente ser intimado para acompanhar o lapso temporal concedido para a parte executada solver a dívida, devendo, na hipótese de não ter sido efetuado o pagamento, apresentar os cálculos em 02 (dois) dias, com o valor atualizado mais a incidência da multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), sob pena da constrição de ativos ser confeccionada no montante espelhado no requerimento de cumprimento de sentença apresentado.
Ultrapassado o prazo acima e não tendo a parte requerida materializado sua obrigação, faça conclusos para penhora por meio dos sistemas on-line.
Observe-se a secretaria os ditames da CNGC no tocante às custas processuais devidas pela parte executada.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular - 
                                            
29/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
29/06/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/04/2023 13:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/04/2023 13:54
Processo Desarquivado
 - 
                                            
16/09/2020 10:39
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
 - 
                                            
21/11/2019 13:33
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
21/11/2019 13:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/07/2019 03:27
Decorrido prazo de BRENDON SILVA COELHO em 03/07/2019 23:59:59.
 - 
                                            
24/06/2019 16:52
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
04/06/2019 02:53
Decorrido prazo de BRENDON SILVA COELHO em 30/05/2019 23:59:59.
 - 
                                            
04/06/2019 02:48
Decorrido prazo de NACIONAL COBRANCAS EIRELI - ME em 30/05/2019 23:59:59.
 - 
                                            
04/06/2019 02:44
Decorrido prazo de BRENDON SILVA COELHO em 30/05/2019 23:59:59.
 - 
                                            
04/06/2019 02:44
Decorrido prazo de NACIONAL COBRANCAS EIRELI - ME em 30/05/2019 23:59:59.
 - 
                                            
17/05/2019 04:24
Publicado Sentença em 16/05/2019.
 - 
                                            
17/05/2019 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
14/05/2019 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
14/05/2019 17:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/05/2019 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
29/01/2019 17:48
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
20/11/2018 20:06
Decorrido prazo de BRENDON SILVA COELHO em 06/11/2018 23:59:59.
 - 
                                            
19/11/2018 09:07
Decorrido prazo de NACIONAL COBRANCAS EIRELI - ME em 29/10/2018 23:59:59.
 - 
                                            
19/11/2018 09:07
Decorrido prazo de BRENDON SILVA COELHO em 29/10/2018 23:59:59.
 - 
                                            
19/11/2018 07:10
Decorrido prazo de NACIONAL COBRANCAS EIRELI - ME em 29/10/2018 23:59:59.
 - 
                                            
19/11/2018 07:10
Decorrido prazo de BRENDON SILVA COELHO em 29/10/2018 23:59:59.
 - 
                                            
13/11/2018 15:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
13/11/2018 15:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
09/11/2018 15:15
Audiência conciliação realizada para 09/11/2018 15:14 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
 - 
                                            
09/11/2018 15:11
Audiência conciliação realizada para 09/11/2018 às 15h00min JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
 - 
                                            
27/10/2018 07:58
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
18/10/2018 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
18/10/2018 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
18/10/2018 14:07
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/10/2018 04:37
Publicado Despacho em 15/10/2018.
 - 
                                            
17/10/2018 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
10/10/2018 16:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/09/2018 17:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/09/2018 17:16
Audiência conciliação designada para 09/11/2018 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
 - 
                                            
26/09/2018 17:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/09/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002594-02.2021.8.11.0050
Maria Aparecida Vieira
Jose Wellington Vieira da Silva
Advogado: Anaquelli Italia Pasqualli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/11/2021 16:58
Processo nº 1008868-61.2023.8.11.0001
Banco Bradescard S.A.
Marinete Barbosa da Costa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/05/2025 18:11
Processo nº 0008225-15.2014.8.11.0041
Valeria Pereira
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/02/2014 00:00
Processo nº 1009742-20.2023.8.11.0042
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Regino da Costa Simoes
Advogado: Wagner Luiz Ribeiro Rocha
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/06/2023 16:53
Processo nº 1010214-70.2022.8.11.0037
Rosidelma Almeida Ferraz
Municipio de Primavera do Leste
Advogado: Chernenko do Nascimento Coutinho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/12/2022 09:22