TJMT - 0000410-82.2017.8.11.0098
1ª instância - Porto Esperidiao - Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 12:12
Recebidos os autos
-
01/03/2024 12:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/02/2024 03:30
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 03:30
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
27/02/2024 03:30
Decorrido prazo de G.R. DA MAIA - PRESTADORA DE SERVICOS - ME em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:21
Decorrido prazo de GILMARA RIBEIRO DA MAIA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 19/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:57
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
25/01/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO SENTENÇA Processo: 0000410-82.2017.8.11.0098.
I – RELATÓRIO: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE opôs os presentes embargos declaratórios com efeitos infringentes (ID 121670390), em face da sentença de ID: 120176175.
A embargante alega que a sentença foi omissa ao analisar o pedido de suspensão do feito.
A embargada manteve-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO: O art.1.023 da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil – CPC) dispõe acerca do prazo para a interposição do referido recurso, estabelecendo que estes devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contado da intimação das partes da decisão.
Da detida análise dos autos, conclui-se pela tempestividade dos embargos, pois opostos dentro do prazo legal.
Dispõe o artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Neste esteio, prevê a lei adjetiva o cabimento dos embargos declaratórios para suprir possíveis contradições, obscuridade, omissões ou erros materiais nas decisões judiciais.
Nos dizeres dos eminentes professores Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer e Outros (p. 1532/1533): (...) Não obstante a unificação operada pelo art. 1.022, o art. 494 do novo CPC mantém redação muito similar ao art. 463 do CPC/1973, que continua a admitir a correção de inexatidões materiais e erros de cálculo de ofício ou mediante simples requerimento da parte, independentemente, portanto, da interposição dos embargos.
Com efeito, à luz deste dispositivo legal, o Fórum Permanente de Processualistas Civis editou o Enunciado 360, que afirma que a não oposição de embargos de declaração não impede a correção de erro material. (...) De outro lado, o novo CPC mantém o cabimento dos embargos de declaração para suprir contradição, obscuridade ou omissão, o que faz com que este seja um recurso de fundamentação vinculada, mas inova ao indicar de forma clara algumas das situações em que a decisão será considerada omissa, nos termos do parágrafo único do art. 1.022.
Cria, portanto, uma presunção de omissão, para fins de cabimento de embargos de declaração. (Comentários ao novo Código de Processo Civil - Coordenação Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. – 2ª ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016).
Se por um lado os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual excepcional, cuja função processual se destina à integração do julgado/decisão que contenha obscuridades, contradições, erros materiais ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador, por outro viés não se prestam à reanálise da causa, nem tampouco são vocacionados a modificar o entendimento manifestado pelo julgador ao proferir a decisão atacada.
Desta forma, não é possível reformar o conteúdo do julgado, uma vez que o efeito infringente só é atribuído aos embargos de declaração em situações excepcionais, em que sanada eventual contradição, omissão, obscuridade ou erro material, a alteração do decisório surja como consequência necessária.
Nos dizeres do eminente professor e doutrinador Cassio Scarpinella Bueno (p. 541): “O § 2º do art. 1.023 evidencia que os embargos de declaração podem ter efeito regressivo, mais conhecido como modificativo no sentido de viabilizar o pronunciamento de uma nova decisão.
Importa sublinhar que os embargos não são apresentados com o objetivo de reformar a decisão embargada.
O que pode acontecer – e é isso que o precitado dispositivo captura – é que o acolhimento dos declaratórios e o afastamento do vício que justificou a sua apresentação acarretem inexoravelmente a modificação do julgado.
Nesse sentido, a modificação é efeito do acolhimento dos declaratórios e não a sua causa, que deve limitar-se a um (ou mais de um) dos fundamentos dos incisos do art. 1.022.” (Bueno, Cassio Scarpinella.
Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. 2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2016).
Sobre a questão ora atacada, entendo que assiste razão a embargante.
Isso porque, da análise da sentença, vê-se que não houve deliberação acerca do pedido de suspensão do feito.
Posto isso, a medida que se impõe é o acolhimento dos embargos declaratórios;
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, eis que tempestivos e, ACOLHO-OS, reconhecendo o vício apontado, passando a constar na parte final da sentença: "Ante o exposto, HOMOLOGO a transação realizada entre as partes nos presentes autos (ID 114276693), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito.
Por outro lado, DEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 18 (dezoito) meses. (...)".
No mais, mantenho a sentença incólume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Esperidião/MT, (Assinado e datado digitalmente).
ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito -
23/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 14:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/01/2024 19:37
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 09:21
Decorrido prazo de GILMARA RIBEIRO DA MAIA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 09:20
Decorrido prazo de G.R. DA MAIA - PRESTADORA DE SERVICOS - ME em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 09:11
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
27/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 05:02
Publicado Sentença em 20/06/2023.
-
20/06/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO SENTENÇA Processo: 0000410-82.2017.8.11.0098.
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em face de G.R.
DA MAIA - PRESTADORA DE SERVICOS – ME e Gilmara Ribeiro da Maia.
As partes informaram que compuseram amigavelmente a lide, requerendo, assim, a homologação do acordado (ID 114276693).
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação realizada entre as partes nos presentes autos (ID 114276693), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito.
As cláusulas e condições homologadas passam a fazer parte integrante desta decisão.
Sem custas remanescentes, a teor do art. 90. §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Porto Esperidião/MT, (Assinado e datado digitalmente).
ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz Substituto -
17/06/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2023 15:58
Homologada a Transação
-
05/06/2023 18:32
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 17:36
Juntada de Termo de audiência
-
03/04/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 01:16
Decorrido prazo de FABIANA SONTAG em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 01:16
Decorrido prazo de MARCELO BRASIL SALIBA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 01:16
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 01:16
Decorrido prazo de GILMARA RIBEIRO DA MAIA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 01:16
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DA SILVA VIGO em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 01:16
Decorrido prazo de ANDRÉ STUART SANTOS em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 01:16
Decorrido prazo de ANDRE DE ASSIS ROSA em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 02:07
Decorrido prazo de ADRIELLE DOS SANTOS BACHEGA em 27/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 01:49
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 01:49
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
28/02/2023 01:49
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
28/02/2023 01:49
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
28/02/2023 01:49
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
28/02/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
28/02/2023 01:49
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 01:49
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
28/02/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 14:39
Audiência de conciliação designada em/para 03/04/2023 17:00, VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO
-
10/08/2022 12:36
Decisão interlocutória
-
06/07/2022 12:18
Decorrido prazo de ADRIELLE DOS SANTOS BACHEGA em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 12:15
Decorrido prazo de FABIANA SONTAG em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 12:15
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DA SILVA VIGO em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 12:14
Decorrido prazo de MARCELO BRASIL SALIBA em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 12:14
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 12:14
Decorrido prazo de ANDRÉ STUART SANTOS em 05/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 12:46
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 15:32
Juntada de Termo de audiência
-
27/06/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 05:20
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
10/06/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 04:52
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
10/06/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 04:52
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
10/06/2022 04:52
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
10/06/2022 04:52
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
10/06/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 04:52
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
10/06/2022 04:52
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
10/06/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 15:25
Audiência de Conciliação designada para 27/06/2022 14:30 VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO.
-
24/05/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 14:30
Recebidos os autos
-
28/06/2021 03:29
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 28/06/2021.
-
26/06/2021 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
-
24/06/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 01:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2021 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/10/2020 02:35
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
29/09/2020 02:27
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/09/2020 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/09/2020 01:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/09/2020 01:15
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
25/09/2020 01:08
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
25/09/2020 01:05
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
18/06/2020 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/06/2020 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 02:19
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
04/03/2020 01:49
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
14/02/2020 02:34
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
14/02/2020 02:10
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
12/02/2020 01:27
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/02/2020 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/02/2020 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/01/2020 02:12
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
25/11/2019 02:05
Audiência (Audiencia Realizada)
-
25/11/2019 01:53
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
22/11/2019 02:37
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/11/2019 02:37
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/11/2019 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/11/2019 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/11/2019 02:27
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/11/2019 02:27
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
07/11/2019 02:34
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
07/11/2019 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/10/2019 02:08
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
30/10/2019 02:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2019 02:21
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/07/2019 02:44
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/07/2019 02:19
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
04/07/2019 02:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2019 01:34
Audiência (Audiencia Realizada)
-
29/04/2019 01:08
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
10/04/2019 01:34
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/04/2019 01:31
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/04/2019 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/03/2019 02:22
Audiência (Audiencia Designada)
-
28/03/2019 02:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2019 01:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/11/2018 01:59
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
23/11/2018 02:00
Juntada (Juntada de Embargos Monitorios)
-
27/09/2018 01:40
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
20/09/2018 02:07
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
11/09/2018 01:17
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
16/08/2018 01:04
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
06/08/2018 01:36
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
01/08/2018 01:29
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
26/09/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/09/2017 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/09/2017 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/09/2017 01:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2017 01:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/08/2017 02:35
Expedição de documento (Certidao)
-
31/07/2017 01:37
Expedição de documento (Certidao)
-
27/07/2017 01:37
Juntada (Juntada)
-
26/07/2017 02:10
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
14/06/2017 01:36
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
13/06/2017 01:28
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
25/05/2017 02:06
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
25/05/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/05/2017 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/05/2017 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/05/2017 01:49
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
18/04/2017 01:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/04/2017 02:28
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
12/04/2017 02:24
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
12/04/2017 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/04/2017 02:17
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
10/04/2017 01:42
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2017
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000097-39.2014.8.11.0030
Banco do Brasil S.A.
Joao Bobadilha
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/01/2014 00:00
Processo nº 1032487-20.2023.8.11.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Sunnder Cesar Peixoto de Carvalho
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/05/2024 13:44
Processo nº 1032487-20.2023.8.11.0001
Sunnder Cesar Peixoto de Carvalho
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/06/2023 10:19
Processo nº 1015827-42.2023.8.11.0003
Maria de Nazare dos Santos Carvalho
Companhia de Eletricidade do Acre
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/06/2023 16:32
Processo nº 1000341-50.2020.8.11.0026
E M Campos do Nascimento - EPP
Elvis Rodrigues de Oliveira
Advogado: Jonas Yuri Siqueira Goulart da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/02/2020 16:06