TJMT - 1010685-63.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
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05/04/2024 01:11
Recebidos os autos
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05/04/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/02/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 11:31
Devolvidos os autos
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31/01/2024 11:31
Processo Reativado
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31/01/2024 11:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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31/01/2024 11:31
Juntada de acórdão
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31/01/2024 11:31
Juntada de Certidão
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31/01/2024 11:31
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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31/01/2024 11:31
Juntada de intimação de pauta
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31/01/2024 11:31
Juntada de intimação de pauta
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1010685-63.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: EDELSO BATISTA LINDOLPHO LEITE REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II I- Contra a sentença, a parte Reclamante interpôs o Recurso Inominado, cumprindo a este Juízo verificar a presença dos pressupostos recursais.
II- Defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte Reclamante.
Em juízo de admissibilidade, anoto que a parte recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, de modo que não se cogita de preparo.
O recurso é tempestivo.
Logo, o recebo o Recurso Inominado, apenas no efeito devolutivo, porquanto não vislumbro dano irreparável a ser evitado, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Considerando que a parte recorrida já apresentou as contrarrazões, encaminhem-se a Turma Recursal.
Encaminhe-se à Turma Recursal.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
MURILO MOURA MESQUITA Juiz de Direito -
06/09/2023 12:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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06/09/2023 08:32
Expedição de Outros documentos
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06/09/2023 08:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/07/2023 03:40
Decorrido prazo de EDELSO BATISTA LINDOLPHO LEITE em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 11:21
Conclusos para decisão
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21/07/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2023 15:30
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1010685-63.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: EDELSO BATISTA LINDOLPHO LEITE REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Vistos, A fim de analisar o pedido de justiça gratuita, determino que a parte autora junte aos autos documentos que comprove sua hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Cuiabá, data registrada no sistema.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU Juiz de Direito -
13/07/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
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13/07/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 12:00
Conclusos para decisão
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05/07/2023 03:40
Decorrido prazo de EDELSO BATISTA LINDOLPHO LEITE em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 03:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:01
Decorrido prazo de EDELSO BATISTA LINDOLPHO LEITE em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 04/07/2023 23:59.
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30/06/2023 16:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/06/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2023 05:04
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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20/06/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1010685-63.2023.811.0001 RECLAMANTE: EDELSO BATISTA LINDOLPHO LEITE RECLAMADA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO S E N T E N Ç A I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a causa de pedir funda-se na alegação de inscrição indevida dos dados da parte Reclamante no cadastro de proteção ao crédito, por débito no valor de e R$ 283,79 (Duzentos e oitenta e três reais e setenta e nove centavos), com data de inclusão indevida em 12/08/2021, contrato de nº 10.***.***/0001-52.
Ao final, requer a declaração de inexistência da dívida, bem como a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. É a suma do essencial.
II – MOTIVAÇÃO 1.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Observo ainda que não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC/2015 por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficiente à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do Fonaje. 2.
No que tange a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela Reclamada, insta ressaltar que o art. 3º do Código de Processo Civil dispõe que “para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade”, sendo condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade e o interesse processual, os quais devem estar presentes de modo cumulativo.
No caso dos autos, a parte reclamante pugna na inicial pelo pagamento de indenização por danos morais decorrentes da negativação indevida de seu nome, desta forma, entendo que o interesse de agir está presente, considerando que se mostra necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão.
Assim, rejeito a preliminar. 3.
Cumpre destacar que, no caso em apreço não será necessária a designação de audiência de instrução em julgamento, por ser matéria de prova documental, estando alias os presentes autos instruídos com a documentação necessária, considerando que o juiz é o destinatário da prova, a ele cabe apreciar a necessidade ou não de sua realização, para o fim de firmar seu convencimento e proferir julgamento a respeito da lide.
Assim, passo a análise do mérito da presente destacando que o feito amolda-se nos requisitos para julgamento antecipado da lide elencados no art. 355, I e II do Novo Código de Processo Civil. 4.
A pretensão é procedente.
Da análise dos documentos acostados na exordial permite constatar que o registro dos dados da parte Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito se deu por solicitação da Reclamada, por débito que a Autora afirma não possuir.
A Reclamada afirma que a negativação realizada traduz exercício regular do seu direito de credora.
Narra ser cessionária do Banco Santander com relação a créditos oriundos de contrato de prestação de serviço estabelecido entre a cedente e a parte Reclamante.
Da análise detida aos autos verifico que razão não assiste à Reclamada, pois não trouxe aos autos provas que demonstre a cessão de crédito ocorrida entre o banco cedente e ela.
Assim, não é possível afirmar com toda certeza que o crédito que envolve a parte Autora foi cedido a Reclamada, pois não existe nenhuma prova nesse sentido.
Dessa forma, resta evidente que a Reclamada não trouxe fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Reclamante, cingindo-se a alinhavar alegações sem qualquer lastro probatório.
Não demonstra a licitude da inscrição a que deu causa, o que lhe competia em face da relação de consumo – ainda que suposta – que se estabelece entre as partes, o que conduz à necessária facilitação dos direitos da parte autora, seja porque hipossuficiente (técnica e juridicamente), seja pela verossimilhança do alegado na exordial.
Descura, assim, a demandada do dever de impugnação específica de que trata o art. 341, caput, do CPC, o que faz presumir a veracidade dos fatos articulados pela parte autora.
Por conseguinte, impõe-se acolher os pedidos consistentes em declarar a inexistência de relação jurídica, desconstituir a anotação (ou o registro) nos órgãos de proteção ao crédito.
Quanto ao dano moral, destaco que a responsabilidade da empresa reclamada como fornecedora de serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve ser responsabilizado pelos danos causados à parte reclamante.
Logo, tenho que efetivamente houve falha na prestação do serviço, na medida em que a reclamada negativou indevidamente o nome da parte reclamante nos órgãos de proteção ao crédito.
Por outro lado, melhor sorte não socorre o reclamante no que tange à ocorrência de danos morais no presente caso, tendo em vista que conforme extrato de negativação colacionado aos autos ,verifico que há outras restrições inseridas.
Destaco que cabe à parte Autora comprovar que as negativações anteriores são ilegítimas, a fim de afastar o entendimento da súmula 385 do STJ.
Assim, embora demonstrada a conduta ilícita por parte da empresa ré ao negativar o nome da reclamante por dívida inexistente, o fato de possuir registro anterior válido em cadastro de inadimplentes aponta a inexistência de abalo de crédito, do que se conclui não haver prejuízo decorrente da conduta ilícita da reclamada.
Destarte, não há que se falar em dano moral indenizável, em conformidade com o disposto no enunciado n. 385 da súmula do STJ, segundo o qual, “Da anotação irregular em cadastro de proteção de crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito do cancelamento”.
Nesse sentido: “NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO APARENTEMENTE LEGÍTIMA.
A não demonstração pelo apelante-autor da ilicitude das negativações preexistentes e concomitantes afasta o dever de compensação por danos morais por apontamento indevido em órgãos de proteção ao crédito.
Observância da Súmula nº 385, STJ.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (APL 10529389220138260100 SP 1052938-92.2013.8.26.0100, TJ-SP, Relator: Alberto Gosson, 20ª Câmara de Direito Privado, Julgado: 02/07/2015.”. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CDL.
ART. 43, § 2º, DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
EXISTÊNCIA DE VÁRIOS REGISTROS.
CANCELAMENTO. 1.A ausência de comunicação importa no descumprimento de obrigação legal por parte da ré, cujo colorário é o dever de indenizar em se tratando de relação consumerista, pois o consumidor não pode ficar sujeito ao alvedrio do órgão de restrição de crédito na escolha daqueles que enviará ou não a comunicação prevista em lei, formalidade esta que, uma vez descumprida, também resulta no cancelamento do registro levado a efeito. 2.A norma em tela é decorrência do dever de informar, de alertar o consumidor acerca do apontamento negativo, obrigação específica que ao ser descumprida ocasiona diversos prejuízos aos consumidores, de quem é ocultada informação relevante que trará reflexos diretos no seu direito ao crédito. 3.A parte autora possui diversas anotações nos órgãos restritivos de crédito, portanto a ausência de comunicação não é passível de gerar o dever de reparação, vez que se trata de devedora contumaz.
Inteligência da Súmula n. 385. 4.
Pretensão de indenização por danos morais afastada, tendo em vista a ausência de nexo causal a autorizar a indenização pretendida, em função da parte postulante se tratar de devedora contumaz com registros precedentes.
Efetivada a determinação de cancelamento da inscrição, diante do reconhecimento da ilegalidade do registro levado a efeito, possibilitada a nova efetivação deste, caso sejam cumpridas as exigências do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Dado parcial provimento ao recurso. (Apelação Cível Nº *00.***.*53-47, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 26/01/2011)”
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por EDELSO BATISTA LINDOLPHO LEITE em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO apenas para DECLARAR a inexistência do débito objeto da presente demanda e OPINAR pela IMPROCEDÊNCIA do pedido de indenização por danos morais.
INTIME-SE a Reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à exclusão do nome da parte reclamante do cadastro negativo, apenas no que se refere ao débito discutido nestes autos.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá DR.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Jessiane Marques Paracatu Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
17/06/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
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17/06/2023 17:23
Juntada de Projeto de sentença
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17/06/2023 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2023 15:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/05/2023 18:05
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 18:05
Recebimento do CEJUSC.
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15/05/2023 18:04
Audiência de conciliação realizada em/para 15/05/2023 18:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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15/05/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 00:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 06:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 09/05/2023 23:59.
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03/05/2023 17:29
Recebidos os autos.
-
03/05/2023 17:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/03/2023 00:30
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 09:02
Expedição de Outros documentos
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08/03/2023 09:02
Expedição de Outros documentos
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08/03/2023 09:02
Audiência de conciliação designada em/para 15/05/2023 18:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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08/03/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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