TJMT - 1032302-79.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 03:37
Juntada de Certidão
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23/04/2024 03:37
Juntada de Certidão
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22/04/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 01:13
Decorrido prazo de KALVEN GABRIEL RIBEIRO DE SIQUEIRA em 18/04/2024 23:59
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12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de KALVEN GABRIEL RIBEIRO DE SIQUEIRA em 11/04/2024 23:59
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03/04/2024 03:21
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos
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01/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos
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01/04/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 07:32
Recebidos os autos
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29/09/2023 07:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/09/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 10:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 10:21
Decorrido prazo de KALVEN GABRIEL RIBEIRO DE SIQUEIRA em 13/09/2023 23:59.
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28/08/2023 06:53
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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27/08/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1032302-79.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: KALVEN GABRIEL RIBEIRO DE SIQUEIRA REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme estabelece o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Constata-se do termo de audiência (ID 126220997) que a Requerente não compareceu à tentativa de conciliação, tampouco justificou sua ausência.
Logo, a extinção do processo faz-se necessário, em observância aos artigos 9º e 51, inciso I, ambos da Lei n. 9.099/95.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONRATUAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE DO COMPARECIMENTO PESSOAL.
ENUNCIADO 20 DO FONAJE.
REPRESENTAÇÃO PESSOAL NÃO ADMITIDA NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INDISPENSABILIDADE DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONSENSUALIDADE QUE REGE A LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-22.2018.8.16.0089 - Ibaiti - Rel: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 10.05.2021) – destaquei.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTA a presente Ação ajuizada por Kalven Gabriel Ribeiro de Siqueira em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda (Instagram), sem resolução do mérito.
Com fundamento no enunciado 28 do FONAJE, condeno a parte Requerente ao pagamento de custas processuais, de modo que a parte não pode repetir o ajuizamento desta ação sem o prévio recolhimento das custas.
Arquivem os autos imediatamente, independente das partes (Enunciado Cível n°13 do XV Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso).
Intimem.
Cumpra.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
24/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos
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24/08/2023 12:45
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/08/2023 13:51
Conclusos para decisão
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16/08/2023 13:51
Recebimento do CEJUSC.
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16/08/2023 13:51
Audiência de conciliação realizada em/para 16/08/2023 13:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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16/08/2023 13:40
Recebidos os autos.
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16/08/2023 13:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/08/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 01:57
Decorrido prazo de KALVEN GABRIEL RIBEIRO DE SIQUEIRA em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 05:44
Juntada de entregue (ecarta)
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30/07/2023 02:27
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 05:21
Decorrido prazo de KALVEN GABRIEL RIBEIRO DE SIQUEIRA em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:24
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2023 06:31
Conclusos para decisão
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18/07/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2023 01:57
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1032302-79.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: KALVEN GABRIEL RIBEIRO DE SIQUEIRA POLO PASSIVO: REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 16/08/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, cujo link da sala virtual pode ser obtido em: https://aud.tjmt.jus.br INSTRUÇÕES: Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
CASO SEJA USADO SMARTPHONE: é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 Assinado eletronicamente por: LUDMILA MOREIRA DA SILVA 14/07/2023 15:18:17 -
14/07/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2023 15:13
Audiência de conciliação redesignada em/para 16/08/2023 13:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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13/07/2023 02:35
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 02:35
Decorrido prazo de KALVEN GABRIEL RIBEIRO DE SIQUEIRA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:13
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:13
Decorrido prazo de KALVEN GABRIEL RIBEIRO DE SIQUEIRA em 12/07/2023 23:59.
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11/07/2023 03:55
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 03:55
Decorrido prazo de KALVEN GABRIEL RIBEIRO DE SIQUEIRA em 10/07/2023 23:59.
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08/07/2023 04:47
Decorrido prazo de KALVEN GABRIEL RIBEIRO DE SIQUEIRA em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:09
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 12:35
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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04/07/2023 12:18
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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04/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1032302-79.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: KALVEN GABRIEL RIBEIRO DE SIQUEIRA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Vistos.
No dia 29/06/2023 foi proferida a decisão de emenda da inicial (id. 121900525), a qual foi cumprida no dia 30/06/2023 (id. 122009129).
Passo analisar o caso.
RECEBO a inicial com inclusos documentos, vez que, a princípio, atendidos os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Diploma Processual Civil.
Em apertada síntese, a parte autora relata que: “No dia 16 de junho de 2023, o Autor foi surpreendido, pois ao tentar acessar seu perfil no Instagram não conseguiu acesso, pois aparecia a mensagem de que o mesmo foi desconectado.”. “Mesmo após, diversas tentativas de recuperação de sua conta, o não teve sucesso”. “A partir daí, mediante avisos de amigos/seguidores, foi surpreendido com postagens em seu próprio perfil, de promessas de ganho de dinheiro, promessas de investimentos, fotos de dinheiro, fotos de pessoas que supostamente investiram e teriam faturado, fotos antigas que estavam armazenadas em seu instagram de viagens etc...”.
Acrescenta que: “Com o passar dos dias, e com a clara negligencia da plataforma instagram, que nada fez, o Autor começou a ser avisado por seus seguidores de que teriam caído em um golpe.
Porem, infelizmente, o Autor nada pode fazer, pois após diversos avisos direcionado ao Instagram de que sua conta havia sido roubada e estava sendo utilizada para cometer crime, a plataforma, ainda nos dias de hoje ainda não derrubou o perfil”. “Desesperado, sem ter o que fazer, o Autor fez um boletim de ocorrência (em anexo), afim de se resguardar, pois, sua imagem havia sido utilizada para pratica de crime, pois, por erro da própria requerida o seu instagram foi roubado, e não foi derrubado ou recuperado até o presente momento”.
Ainda, narra que: (...) “após passado 13 dias sem resposta da requerida, e com sua imagem sendo exposta pelo hacker, que vem aplicando golpes diariamente em seu perfil não vê outro meio de solução a não ser a busca imediata pelo Poder Judiciário”.
Dessa forma, requer, "in verbis": (...) “A suspensão ou o bloqueio integral imediato do perfil hackeado do Autor, a fim de que cessem os golpes utilizando a imagem do Autor; constante nos seguintes endereços de URL: https://www.instagram.com/gabriel__kalven.00/ ”.
Grifos originais. É o relatório.
Decido.
O ordenamento Jurídico Brasileiro prevê em seu artigo 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência “in verbis”: “a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada concedida em caráter antecedente ou incidental”.
Grifos nossos.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que para a concessão da tutela de urgência faz-se necessário a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vejamos: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Grifos nossos.
Razão assiste a parte autora, em razão do preenchimento dos requisitos legais, vejamos: Quanto à probabilidade do direito, fica demostrada por meio do Boletim de Ocorrência Policial (id. 121892869), print das publicações supostamente fraudulentas (id. 121892872), tentativa de recuperação de conta (id. 121892868) e demais documentos juntados aos autos.
Por sua vez, quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é certo que, pois a parte reclamante teve a sua conta no instagram hackeada e em razão disso terceiros estão a utilizando para suspostamente cometerem crimes em face da sociedade, ocasionando prejuízos econômicos as vítimas, bem como a parte reclamante que tem seu nome e imagem utilizados de forma indevidos na prática dos referidos crimes.
Analisando detalhadamente os autos, constata-se que a parte reclamante tentou utilizar as vias administrativas para recuperar sua conta, mas tais tentativas foram infrutíferas, fazendo-se necessário a atuação do Poder Judiciário para que cesse as supostas práticas criminosas descritas no processo em epígrafe.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Cominatória e Indenizatória.
Direito de imagem.
Decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que a Ré restabeleça o acesso do Autor ao perfil hackeado das contas mencionadas na Exordial na plataforma 'INSTAGRAM', sem exclusão de conteúdo anteriormente publicado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa cominatória.
Inconformismo da Ré.
Não acolhimento.
Rede social.
Invasão de perfil/conta por 'hacker'.
Risco à imagem do Requerente.
Imediato restabelecimento do acesso do Autor ao perfil, nos exatos termos da r.
Decisão agravada.
Preenchidos os requisitos contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil para concessão da liminar.
Insurgência quanto a aplicação de multa diária a título de astreintes no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000 (vinte mil reais).
Descabimento.
Atraso no cumprimento da medida que atrai a incidência da multa.
Busca pela efetividade da medida.
Astreintes acertadamente fixadas.
Proporcionalidade entre a penalidade e a obrigação cujo cumprimento busca assegurar.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2153102-42.2022.8.26.0000; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2022; Data de Registro: 17/08/2022, grifos nossos). “AGRAVO DE INSTRUMENTO REDE SOCIAL INSTRAGRAM Ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais.
Restabelecimento da conta do Instagram da autora, que foi invadida por hackers.
Tutela de urgência deferida para determinar a reativação do perfil da agravada, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00.
Inconformismo.
Pedido de reforma.
Elementos de prova encartados pela autora que indicam a sua titularidade da conta do Instagram, a recente impossibilidade de acesso após invasão perpetrada por fraudadores, bem como a tentativa de solução pela via administrativa.
Análise perfunctória que permite concluir pela presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Por ora, inexistente comprovação da alegada não obrigatoriedade de guarda dos conteúdos publicados e das demais atividades efetivadas na conta, bem como de eventual impossibilidade de restabelecimento da forma como determinado pela decisão recorrida.
Questões a serem devidamente apuradas em instrução e que, neste momento processual, dada a possibilidade de aplicação do CDC e de inversão do ônus da prova, sustentam a manutenção da ordem.
Plausibilidade, no entanto, relativamente à argumentação consistente na necessidade de fornecimento, pela autora, de e-mail que não esteja previamente vinculado a uma conta junto ao Instagram ou ao Facebook, de modo a ampliar a segurança para envio do link com as instruções para recuperação do acesso.
Multa diária corretamente fixada, em patamar razoável.
Provimento, em parte, do agravo, para condicionar o cumprimento da tutela de urgência à prévia indicação, pela autora, de outro e-mail.
O prazo para efetivação da ordem, pelo agravante, será de 10 dias, a contar da apresentação do novo endereço eletrônico, momento a partir do qual poderá ser aplicada a sanção.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2051176-18.2022.8.26.0000; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2022; Data de Registro: 15/08/2022; destaques nossos).
Assim, preenchidos os requisitos necessários para a concessão da medida liminar pretendida, se mostra acertada o deferimento da medida.
Dispositivo Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, em razão do preenchimento dos requisitos legais disciplinados no artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que a parte reclamada suspenda ou bloquei o perfil da rede social instagram (supostamente hackeado) em nome da parte reclamante, endereço de URL: https://www.instagram.com/gabriel__kalven.00/, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa fixa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em caso de descumprimento.
Ainda, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte reclamante, diante de sua hipossuficiência técnica, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
CITE-SE a parte reclamada para que compareça a audiência já designada, ficando desde já consignado que a audiência será realizada através de videoconferência, conforme artigo 6º da Resolução n. 11/2021 do TJMT (Regulamenta o procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital” no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso).
Saliento que as partes deverão comparecer em local apropriado ou com o uso da tecnologia apropriada, munidos de documentos pessoais que possam identificá-los.
Em caso de impossibilidade, deverá ser comunicado com até cinco dias anteriores a este Juízo.
Destarte, proceda-se a secretaria do Juízo a tomada das medidas necessárias para a disponibilização do link de acesso para a realização da audiência.
Na carta de citação/intimação deverá constar advertência de que o não comparecimento da requerida na audiência de conciliação importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (artigo 20 da Lei 9.099/95).
Consigne-se, ainda, que o prazo de 05 (cinco) dias para a oferta de resposta fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável no referido ato.
Intime(m)-se o(a)(s) requerente(s), consignando no mandado que o não comparecimento pessoal a audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, com a condenação nas custas processuais.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
03/07/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
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03/07/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2023 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2023 06:46
Conclusos para decisão
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01/07/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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01/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1032302-79.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: KALVEN GABRIEL RIBEIRO DE SIQUEIRA Endereço: RODOVIA ARQUITETO HÉLDER CÂNDIA, 3059, EDIFICIO BRASIL BEACH, RIBEIRÃO DO LIPA, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-150 POLO PASSIVO: Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: AV BRIGADEIRO F.
LIMA, 3732, ANDAR 5, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC - SALA 02 Data: 01/08/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 29 de junho de 2023 -
29/06/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2023 14:33
Conclusos para decisão
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29/06/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/06/2023 14:33
Audiência de conciliação designada em/para 01/08/2023 16:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
29/06/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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