TJMT - 1003311-75.2023.8.11.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 15:14
Baixa Definitiva
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30/10/2023 15:14
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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27/10/2023 15:54
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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18/10/2023 01:02
Decorrido prazo de CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 17/10/2023 23:59.
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26/09/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2023 01:27
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3.
SEGUNDA TURMA GABINETE 3.
SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1003311-75.2023.8.11.0007 RECORRENTE: JADELI ZENI MELLO YAMASHIRO RECORRIDO: CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO – FENÔMENO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Os Embargos de Declaração servem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no teor do acórdão, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 48 da Lei nº 9.099/95, de modo que, ausente qualquer desses vícios embargáveis, a rejeição dos aclaratórios é medida impositiva.
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra decisão monocrática anteriormente proferida, identificada pelo respectivo Id. 178755691, que conheceu o Recurso Inominado e, monocraticamente, negou provimento, mantendo a sentença nos demais termos.
Aduz o embargante que, em relação às verbas que antecedem em 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, deve-se reconhecer o fenômeno da prescrição, ante a ausência de comprovação de hipótese de interrupção ou suspensão.
Intimado, o embargado deixou o prazo transcorrer. É o relatório.
Decido.
Os EMBARGOS DECLARATÓRIOS estão previstos no art. 48 da Lei 9.099 /1995: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” A função dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO será sempre de corrigir uma falha, sem alterar o conteúdo decisório de um pronunciamento judicial.
Cumpre esclarecer ainda que a contradição que autoriza a oposição dos declaratórios é a contida entre os próprios termos, ou entre a fundamentação e a conclusão da decisão embargada, e não, como pretende parte embargante, com uma das teses defendidas no processo.
Na análise dos autos, verifica-se que, na decisão monocrática identificada pelo id. 178755691, não há omissão a ser sanada, tendo em vista que o ato judicial analisou, fundamentadamente, todos os pontos atacados nas razões recursais, sendo um deles a prejudicial de prescrição. À título de recordação, reproduzo o trecho: “[...] Neste contexto, verifico que o promovente da presente demanda apresentou cópia do processo administrativo de n° 579473/2015, sendo este, juntamente com outras solicitações, responsável pela apuração do auxílio fardamento dos servidores em atividade, comprovando, portanto, a pendência dos requerimentos até a presente data que enseja a suspensão do prazo prescricional. [...]” Não se pode, portanto, no âmbito dos embargos declaratórios, rediscutir matéria que foi objeto de exame e decisão do Órgão Julgador, para obter a modificação do que ficou decidido.
De outro lado, não caracteriza omissão o fato de não estar escrito ou referido, na decisão, o artigo de lei, inclusive porque as Súmulas 282 e 356 do STF, que pressupõem prequestionamento, referem-se a ponto ou questão, e não a artigo de lei.
Pertinente então a consideração de que: “É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo, que por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (STJ – 1ª Turma – Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO – AgRg no AG nº 169073/SP).
Verifica-se, portanto, que o inconformismo da parte embargante reside na constatação de que, do exame da questão, não decorreu o resultado esperado.
Posto isso, rejeitos os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO Juiz de Direito - Relator -
20/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos
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18/09/2023 18:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2023 01:02
Decorrido prazo de JADELI ZENI MELLO YAMASHIRO em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 13:35
Decorrido prazo de CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/09/2023 23:59.
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31/08/2023 01:09
Decorrido prazo de JADELI ZENI MELLO YAMASHIRO em 30/08/2023 23:59.
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22/08/2023 18:40
Conclusos para despacho
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22/08/2023 18:40
Juntada de Certidão
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19/08/2023 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2023 01:05
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3.
SEGUNDA TURMA GABINETE 3.
SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1003311-75.2023.8.11.0007 RECORRENTE: JADELI ZENI MELLO YAMASHIRO RECORRIDO: CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA RECLAMAÇÃO COM PRETENSÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA – AJUDA FARDAMENTO – ART. 129 E SEU § ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 555/2014 – DIREITO AO RECEBIMENTO DA AJUDA FARDAMENTO NO VALOR DE 30% DO SUBSÍDIO – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DADOS PELA ADIN 1000613-59.20219.8.11.0000 A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO – O RECEBIMENTO DA AJUDA FARDAMENTO INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM A AQUISIÇÃO - MATÉRIAS PACIFICADAS NO ÂMBITO DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS – POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA ANTE TAL PACIFICAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A decisão proferida na ADIN 1000613-59.20219.8.11.0000, produz efeitos a partir do trânsito em julgado, e por via de consequência o art. 129 e § único da LC 555/2014, estaria vigente apenas até seu trânsito em julgado, sendo então unicamente por este motivo aplicável a ajuda fardamento aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019.
Houve uniformização do entendimento de que “Para o recebimento do auxílio fardamento previsto nos artigos 128 e 129 da Lei Complementar 555/2014, não há necessidade de comprovação de gastos com a aquisição do material, até o advento do trânsito em julgado da decisão proferida na ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000”.
Sentença proferida de acordo com o entendimento pacificado, razão pela qual se conhece do recurso e lhe nega provimento monocraticamente.
VISTOS.
RELATÓRIO.
Trata-se de Recurso Inominado proposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença prolatada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá, na qual julgou procedente o requerimento autoral e condenou o promovido ao pagamento do intitulado Auxílio Fardamento, no valor correspondente a 30% da remuneração do servidor militar.
Registrou ainda a incidência de juros moratórios, calculados com base da Caderneta de Poupança, desde a citação, e correção monetária, pelo IPCA-E, da data em que a prestação se tornou exigível (novembro de cada ano), até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Selic.
Na posição de recorrente, o ESTADO DE MATO GROSSO suscita a ocorrência da prescrição, a inobservância da modulação dos efeitos na ADI nº 1000613-59.20219.8.11.0000 e a carência de comprovação da atividade e do prévio requerimento (id. 175425029).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (id. 175425029), rebatendo as alegações da recorrente e defendendo a preservação da sentença recorrida. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, vale mencionar que a presente matéria se encontra sedimentada pela Turma Recursal deste Estado, de modo que me permite o julgamento monocrático, nos moldes do art. 932, incisos IV e V, do CPC, citando, a exemplo, os seguintes julgados: “RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUXÍLIO FARDAMENTO.
SENTENÇA QUE DECLAROU, VIA CONTROLE DIFUSO, A INCONSTITUCIONALIDADE FORMA SUBJETIVA DO AUXÍLIO.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS EX NUNC PROMOÇÃO A TENENTE CORONEL.
FATO INCONTROVERSO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 80-A DA LC 231/2005.
DECRETO ESTADUAL 8.178/2006, ART. 4º.
DIREITO AO RECEBIMENTO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS GASTOS NESSE CASO.
VALOR DEVE CORRESPONDER AO SUBSÍDIO DO POSTO OCUPADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Inicialmente, destaco que a ADIN 1000613-59.2019.8.11.0000 julgada dia 12/08/2019 pelo plenário do Tribunal de Justiça de Mato Grosso declarou o auxílio fardamento convertido em pecúnia inconstitucional, porém modulou os efeitos para EX NUNC, não se tratando o caso em discussão de celeuma atingida pela decisão proferida. (...) 10.
Devido o pagamento da etapa fardamento (anual) no importe de 30% (trinta por cento) referente aos anos de 2016, 2017 e 2018 com base na LC 555/2014, art. 129, pois dentro da modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo. 11.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTES OS PLEITOS INICIAIS.” (N.U 1002303-23.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/10/2020, Publicado no DJE 06/10/2020) “AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA – COBRANÇA DE AJUDA FARDAMENTO 2016, 2017, 2018, 2019 – ART. 129 E SEU § ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 555/2014 – DIREITO AO RECEBIMENTO DA AJUDA FARDAMENTO NO VALOR DE 30% DO SUBSÍDIO – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADIN 1000613-59.20219.8.11.0000 A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ante aos efeitos da decisão proferida na ADIN 1000613-59.20219.8.11.0000, a partir do trânsito em julgado, por via de consequência o art. 129 e § único da LC 555/2014, estaria vigente até seu trânsito em julgado, sendo então, unicamente por este motivo a sua aplicação ao fardamento dos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019.” (N.U 1032254-57.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/12/2022, Publicado no DJE 07/12/2022) Dito isso, prossigo.
O instituto da prescrição quinquenal é regulado pelo Decreto 20.910/1932, que, por sua vez, dispõe: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”
Por outro lado, considerando a redação do art. 4º, parágrafo único, da norma, entende-se que o citado prazo é suspenso na existência de requerimento administrativo, entendimento este pacificado pelo Tribunal Superior: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRAZO DA PRESCRIÇÃO DE DIREITOS DECORRENTES DA RELAÇÃO FUNCIONAL COM A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA E TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 4., PARAGRAFO UNICO DO DECRETO N. 20910, DE 1932). É lição corrente na jurisprudência de que, uma vez pendente de decisão, e na órbita administrativa, requerimento do funcionário postulando o reconhecimento de qualquer direito oriundo de sua relação com o poder público, suspende-se o prazo pertinente a prescrição.
A reclamação administrativa, tendo em vista disposição da legislação de regencia (art. 4., parágrafo único do decreto 20.910/32), estanca a fluência do prazo prescricional pelo tempo em que permanecer, em estudo, o pleito do funcionário, sem que a desídia da autoridade competente implique indeferimento.
In casu, a omissão da fazenda pública, ao não apreciar, em tempo oportuno, os requerimentos da autora acerca de definição daquilo que, congruente, se postulou, resulta em empeço inarredável ao reconhecimento da prescrição.
Recurso provido por maioria. (REsp n. 11.121/MG, relator Ministro Garcia Vieira, relator para acórdão Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, julgado em 16/3/1992, DJ de 16/3/1992, p. 3076.) (Sem destaque no texto original) Neste contexto, verifico que o promovente da presente demanda apresentou cópia do processo administrativo de n° 579473/2015, sendo este, juntamente com outras solicitações, responsável pela apuração do auxílio fardamento dos servidores em atividade, comprovando, portanto, a pendência dos requerimentos até a presente data que enseja a suspensão do prazo prescricional.
Dito isso, caracterizada está a impossibilidade do fenômeno da prescrição.
Quanto ao mérito, verifica-se que o autor protocolou a presente ação com a finalidade de receber o auxílio fardamento, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o seus subsídios nos anos de 2016 até 2019.
O denominado “auxílio fardamento” encontrava previsão legal no artigo 129 da Lei Complementar Estadual nº 555/2014 (Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso).
Tal dispositivo, que fundamenta as pretensões autorais, foi declarado inconstitucional pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento da ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000, diante do reconhecimento do vício de iniciativa por parte da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT).
Por razões de segurança jurídica, o E.
TJ/MT modulou os efeitos da decisão, fixando que “deve ser aplicado efeito ex nunc a esta decisão, que estaria então dotada de eficácia plena a partir do seu trânsito em julgado, tendo em vista que os militares beneficiários dos direitos conferidos pelos dispositivos reprochados, recebem de boa-fé, há mais de três anos, os valores referentes à ajuda fardamento [...]”.
Em síntese, com o trânsito em julgado da decisão datado no dia 14 de abril de 2020, registra-se que os citados efeitos não alcançam as verbas referentes ao período compreendido entre 2016 até 2019, tampouco os militares beneficiados pela Lei que, por demora exclusiva do Estado de Mato Grosso, não receberam à parcela em momento oportuno.
Ademais, em relação à comprovação de situação de atividade, conforme demonstram os contracheques anexados aos autos (id.s 175425017 e 175425018), verifico que o autor estava em pleno exercício de suas funções, no período mencionado.
DISPOSITIVO.
Posto isso, CONHEÇO o recurso inominado e, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO, mantendo, nos demais termos, a sentença, conforme o art. 46 da Lei 9099/95.
Deixo de condenar o recorrente nas custas e despesas processuais por ser isento nos termos do art. 460, da CNGC/MT, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Anote-se que, em caso de eventual aviamento de Agravo inadmissível ou infundado, poderá ser aplicada a multa do art. 1.021, § 4º do CPC.
Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO Juiz de Direito – Relator -
16/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
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16/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 14:54
Conhecido o recurso de CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0007-30 (RECORRIDO) e não-provido
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04/08/2023 12:39
Conclusos para despacho
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02/08/2023 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/08/2023 15:38
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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01/08/2023 20:07
Juntada de Certidão
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29/07/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 17:46
Recebidos os autos
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14/07/2023 17:46
Conclusos para decisão
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14/07/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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