TJMT - 1007067-68.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/02/2025 02:06 Decorrido prazo de DAVID JUNIOR RODRIGUES DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59 
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                                            01/02/2025 02:12 Decorrido prazo de DAVID JUNIOR RODRIGUES DE OLIVEIRA em 31/01/2025 23:59 
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                                            24/01/2025 06:18 Publicado Intimação em 24/01/2025. 
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                                            24/01/2025 06:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 
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                                            22/01/2025 11:50 Expedição de Outros documentos 
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                                            22/01/2025 11:49 Expedição de Outros documentos 
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                                            22/01/2025 11:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/01/2025 17:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/12/2023 01:10 Recebidos os autos 
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                                            10/12/2023 01:10 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            09/11/2023 17:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/11/2023 17:16 Transitado em Julgado em 06/11/2023 
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                                            07/11/2023 00:49 Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 06/11/2023 23:59. 
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                                            02/11/2023 02:23 Decorrido prazo de DAVID JUNIOR RODRIGUES DE OLIVEIRA em 01/11/2023 23:59. 
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                                            02/11/2023 01:44 Decorrido prazo de DAVID JUNIOR RODRIGUES DE OLIVEIRA em 01/11/2023 23:59. 
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                                            19/10/2023 03:58 Publicado Sentença em 19/10/2023. 
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                                            19/10/2023 03:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 
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                                            18/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1007067-68.2023.8.11.0015.
 
 Vistos etc.
 
 O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
 
 DAVID JUNIOR RODRIGUES DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO em desfavor TELEFÔNICA BRASIL S.A. postulando a DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO com inscrição nos cadastros de inadimplentes e INDENIZAÇÃO por dano moral.
 
 Pois bem.
 
 As provas constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo, de modo que, em razão da dispensabilidade do relatório (artigo 38, Lei nº 9.099/95) passo diretamente ao julgamento do pedido, nos termos dos artigos 355, I, e 488 do Código de Processo Civil.
 
 Segundo a inicial, a promovida negativou a parte autora por um débito de origem desconhecida.
 
 Embora a parte promovente alegue desconhecer a origem da dívida, desincumbindo-se do seu ônus probatório (artigo 373, II, do CPC, e 6º, VIII, do CDC) a requerida apresentou prova documental da dívida subjacente à cobrança.
 
 A saber, trata-se de contrato de adesão devidamente assinado, por meio do qual, a parte reclamante contratou seus serviços.
 
 Ainda, demonstrando ter agido com diligência na contratação, conjuntamente ao referido contrato a promovida exibiu cópia de documento oficial de identificação da parte autora, tirada por ocasião da celebração do negócio jurídico.
 
 Os documentos exibidos pela parte reclamada não foram impugnados pela parte autora, sendo, portanto, incontroversa sua autenticidade, conforme artigo 411, III, do CPC.
 
 Desta forma, desincumbindo-se do ônus previsto nos artigos 373, II, do CPC, e 6º, VIII, do CDC, a promovida comprovou documentalmente a existência da relação contratual entre as partes subjacente à cobrança em tela, não havendo, pois, que se falar na sua abusividade.
 
 Trata-se a negativação, do contrário, de exercício regular de direito.
 
 No mais, a atitude da parte autora ao ajuizar a presente ação alterando a verdade dos fatos formulando pretensão ciente de que destituída de fundamento caracteriza, nos termos dos artigos 77, II, e 80, II, do CPC, nítida violação aos deveres de probidade das partes e procuradores e litigância de má-fé, impondo-se a aplicação de multa sancionatória.
 
 A multa devida pela conduta temerária (art. 81, caput, CPC) não tem caráter ressarcitório à parte prejudicada, mas apenas punitivo e inibitório ao infrator, visando, assim, impedir o exercício irresponsável do direito.
 
 Ainda, em decorrência da litigância de má-fé que se reconhece, impõe-se a condenação do requerente em custas e honorários advocatícios.
 
 Diante do exposto, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e PROCEDENTE o PEDIDO CONTRAPOSTO para CONDENAR a autora ao pagamento do débito no valor de R$ 228,93 (duzentos e vinte e oito mil e noventa e três centavos), sobre o qual deve incidir correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento.
 
 Concomitantemente, CONDENO a parte promovente ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios, cujos valores fixo, respectivamente, nos montantes individuais e cumulativos de 9% e 20%, ambos calculados sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento das custas processuais, tudo conforme inteligência dos artigos 55 da Lei 9.099/95 e 85, § 2º, do CPC.
 
 Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para suas contrarrazões em 10 dias, após, conclusos para o exigido juízo de admissibilidade recursal.
 
 Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
 
 P.
 
 I.
 
 C.
 
 O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
 
 George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
 
 Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
 
 Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
 
 Sinop/MT, (data registrada no sistema). (assinado eletronicamente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito
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                                            17/10/2023 15:28 Expedição de Outros documentos 
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                                            17/10/2023 15:28 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            17/10/2023 15:27 Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto 
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                                            19/09/2023 13:43 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/09/2023 22:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/09/2023 15:56 Conclusos para julgamento 
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                                            18/09/2023 15:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/09/2023 15:55 Audiência de conciliação realizada em/para 18/09/2023 15:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP 
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                                            14/09/2023 14:28 Juntada de Petição de documento de identificação 
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                                            24/07/2023 02:07 Publicado Intimação em 24/07/2023. 
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                                            22/07/2023 01:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 
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                                            21/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1007067-68.2023.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
 
 INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 18/09/2023 15:45 .
 
 Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
 
 Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
 
 Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
 
 Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
 
 Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
 
 Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
 
 Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
 
 DAVID JUNIOR RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF: *18.***.*47-81, JOSE GUILHERME DAMBROS MIRANDA registrado(a) civilmente como JOSE GUILHERME DAMBROS MIRANDA CPF: *07.***.*81-26, THIAGO AUGUSTO FERNANDES registrado(a) civilmente como THIAGO AUGUSTO FERNANDES CPF: *61.***.*03-10 Endereço do promovente: Nome: DAVID JUNIOR RODRIGUES DE OLIVEIRA Endereço: RUA ALCIDES FAGANELO, 2244, - DE 1868/1869 A 2340/2341, JARDIM BOA ESPERANÇA, SINOP - MT - CEP: 78553-847 Endereço do promovido: Nome: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
 
 Endereço: AC MARECHAL DEODORO, CX POSTAL 1099, RUA MARECHAL DEODORO 298, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80011-970 Sinop, Quinta-feira, 20 de Julho de 2023.
 
 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800
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                                            20/07/2023 14:46 Expedição de Outros documentos 
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                                            20/07/2023 14:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/07/2023 14:46 Expedição de Outros documentos 
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                                            13/07/2023 01:56 Publicado Intimação em 13/07/2023. 
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                                            13/07/2023 01:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 
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                                            11/07/2023 14:31 Expedição de Outros documentos 
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                                            11/07/2023 14:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/07/2023 14:31 Expedição de Outros documentos 
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                                            22/06/2023 04:08 Publicado Decisão em 22/06/2023. 
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                                            22/06/2023 04:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023 
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                                            21/06/2023 16:19 Audiência de conciliação designada em/para 18/09/2023 15:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP 
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                                            21/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1007067-68.2023.8.11.0015.
 
 AUTOR: DAVID JUNIOR RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
 
 Vistos. 1 – Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por David Junior Rodrigues de Oliveira em face de VIVO/SA ambos qualificados ao ID 113602483 2 - Relatório dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. 3 – Analisada a peça propedêutica e documentos que a acompanha, observa-se o atendimento aos requisitos insculpidos no artigo 14, incisos I, II e III da Lei 9.099/95, pelo que RECEBO-A. 4 – DESIGNE-SE a audiência de conciliação conforme disponibilidade de pauta deste JEC. 5 - Após, proceda-se com a CITAÇÃO da parte requerida, bem como INTIME-SE as partes, pessoalmente ou por meio de seu patrono constituído nos autos, cientificando-as que o não acesso à sala virtual ou não comparecimento a audiência presencial na data e horário a serem novamente designados, por quaisquer das partes, será registrado em ata, acarretando os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso. 6 - Deixo de arbitrar honorários advocatícios nos moldes do artigo 827 do CPC, eis que inexigíveis em sede de Juizado Especial, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. 7 - Consigno por oportuno, que a ausência de contestação importa, do mesmo modo, em revelia. 8 - Outrossim, na hipótese da contestação estar instruída com documentos ou nela forem arguidas preliminares ou matérias prejudiciais, oportunizado será à parte promovente replicá-la no ato ou em até 15 (quinze) dias, bem assim se a contestação não for apresentada na audiência, fica, desde já ciente de tal possibilidade. 9 - Serve cópia da presente decisão, como mandado de carta precatória, ofício, carta de intimação/citação.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Sinop/MT, (data e assinatura eletrônicas).
 
 João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito
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                                            20/06/2023 20:51 Expedição de Outros documentos 
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                                            20/06/2023 20:51 Decisão interlocutória 
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                                            27/03/2023 16:15 Conclusos para despacho 
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                                            27/03/2023 16:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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