TJMT - 1014863-49.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 09:16
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2025 13:29
Expedição de Ofício de RPV
-
16/06/2025 13:22
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
16/06/2025 13:22
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
16/06/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:50
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 14:50
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 18:17
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 17:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 02:23
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2025 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2025 23:59
-
08/04/2025 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 00:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2025 23:59
-
18/03/2025 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 14:37
Expedição de Mandado
-
15/03/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 17:35
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
13/03/2025 17:34
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2025 02:16
Recebidos os autos
-
02/02/2025 02:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/12/2024 07:00
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 06:59
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
13/11/2024 02:05
Processo Desarquivado
-
13/11/2024 02:05
Decorrido prazo de EDVALDO ROSENDO DA SILVA em 12/11/2024 23:59
-
06/11/2024 17:09
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59
-
06/11/2024 09:02
Decorrido prazo de EDVALDO ROSENDO DA SILVA em 04/11/2024 23:59
-
02/11/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/11/2024 23:59
-
11/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 02:05
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2024 09:42
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2024 02:08
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59
-
06/08/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 17:48
Juntada de Alvará
-
06/08/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 02:37
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2024 02:22
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/07/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 14:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/07/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 01:15
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 15:21
Expedição de Mandado
-
25/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2024 01:02
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 02:16
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2024 02:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 02:16
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2024 02:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 13:31
Juntada de Alvará
-
17/05/2024 01:08
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59
-
16/05/2024 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2024 23:59
-
03/05/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 01:33
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2024 01:25
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/02/2024 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2024 03:39
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2024 18:00
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2024 17:59
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 17:59
Expedição de Mandado
-
14/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2024 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2024 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 19:03
Expedição de Mandado
-
17/01/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 04:59
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 15/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 05:01
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
08/12/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE REQUERENTE PARA MANIFESTAR-SE SOBRE A INFORMAÇÃO DO PERITO, RETRO ACOSTADA. -
05/12/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 08:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2023 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2023 14:00
Expedição de Mandado
-
18/11/2023 05:30
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 17/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2023 12:19
Decorrido prazo de ALMYR DANILO MARX NETO em 20/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 20:19
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO(A) Patrono(A) DA PARTE AUTORA EDVALDO ROSENDO DA SILVA, adv.
CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS - OAB SC33279, e do INSS, PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DATA AGENDADA , para DIA 23/10/2023, às 17h 10min (SEGUNDA-FEIRA), para a realização da PERÍCIA, no periciando, pelo médico perito Dr.
Almyr Danilo Marx Neto CRM/MT 9844, no consultório localizado na Rua Otávio Pitaluga, 1571, La Salle I, Rondonópolis-MT – Clínica Humanità.
Rondonópolis/MT.
Consigna-se que a autora deverá portar os seguintes documentos no dia da perícia: a) RG e CPF; b) *** A parte autora deverá anexar até a data da Perícia: - Cópia completa dos prontuários médicos de onde realizou seus tratamentos médicos (ficando a parte advertida que não está sendo solicitado simples atestados ou relatórios médicos); - Cópia dos exames que comprovem suas doenças;, conforme despacho, e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. -
27/09/2023 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 14:18
Expedição de Mandado
-
27/09/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 16:27
Expedição de Mandado
-
05/09/2023 05:43
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 05:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:34
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 31/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 04:17
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 11:34
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
10/08/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
VISTO.
Vendo somente a necessidade da prova pericial, defiro-a, nomeando como perito o médico Dr.
Almyr Danilo Marx Filho (Avenida Presidente João Goulart, 823, Apto 05, Vila Aurora, Rondonópolis, telefone 66 98466-1325; e-mail: [email protected]), devendo ser intimado da nomeação, para que submeta o(a) autor(a) à avaliação médica emitindo-se o competente laudo médico.
Fixo o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) para os honorários periciais, uma vez que tal valor se mostra adequado diante da complexidade do trabalho a ser desenvolvido e do tempo exigido para elaboração do laudo.
De acordo com o artigo 1º da Lei nº 13.876/2019, com nova redação dada pela Lei nº 14.331, de 04/05/2022, o ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o INSS figure como parte e que se discuta a concessão de benefícios decorrentes de incapacidade laboral, como no caso dos autos, ficará a cargo do vencido.
Entretanto, nos termos do § 5º do artigo 1º da Lei nº 13.876/2019, com nova redação dada pela Lei nº 14.331, de 04/05/2022, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese em que o autor comprovadamente dispor de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais (§ 6º).
Assim, em consonância com os referidos dispositivos e com o inciso II do § 7º do art. 1º da Lei nº 13.876/2019, como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser antecipados pelo INSS, já que se trata de ação de acidente do trabalho de competência da Justiça Estadual.
Dessa forma, intime-se o INSS para antecipar o valor dos honorários periciais, através de depósito judicial (conta única), no prazo de 20 (vinte) dias.
Intimem-se as partes desta decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, na forma do artigo 465, §1º, I, II e III, do CPC.
Após, encaminhem-se os quesitos apresentados pelas partes ao perito.
O Sr.
Perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para a confecção do Laudo Pericial, respondendo aos quesitos acostados aos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
09/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 09:25
Decisão interlocutória
-
08/08/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:44
Decorrido prazo de 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 18:30
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 04:49
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/06/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 00:00
Intimação
VISTO.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, porque a matéria não admite a autocomposição, nos termos do artigo 334, § 4º, II do CPC e pelo fato desta Vara não contar com conciliadores e mediadores para presidirem as audiências de conciliação ou mediação.
Também não se pode esquecer que ao designar inutilmente a audiência, além de se praticar um ato desnecessário – o que viola o princípio da economia processual - acaba-se por se retardar a resolução da lide, contrariando-se a garantia constitucional de duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII).
Assim, cite-se o requerido para oferecer resposta escrita, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC).
Cientifique o(a) demandado(a) que, não sendo contestada a ação, será considerado(a) revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) (art. 344 do CPC).
DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
17/06/2023 20:43
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2023 20:43
Decisão interlocutória
-
15/06/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/06/2023 16:14
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
15/06/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 19:42
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2023 19:42
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/06/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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