TJMT - 0015661-98.2017.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 01:19
Recebidos os autos
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28/08/2023 01:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/07/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 13:44
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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19/07/2023 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCO COMPARIN em 18/07/2023 23:59.
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21/06/2023 04:32
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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21/06/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 09:22
Juntada de Petição de resposta
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 0015661-98.2017.8.11.0015.
IMPUGNANTE: IRACEMA MADEIRAS LTDA, ST MADEIRAS LTDA IMPUGNADO: FRANCISCO COMPARIN Vistos etc.
IRACEMA MADEIRAS LTDA.
E OUTROS aviaram impugnação à justiça gratuita obtida nos autos principais por FRANCISCO COMPARIN, ambos qualificados, a sustentar que ele não é pobre e possui plenas condições de pagar as custas processuais, pedindo seja revogada a benesse, pela seguinte razão: ele possui vários veículos e imóveis em seu nome.
O impugnado, cientificada da demanda, manifestou que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, razão pela qual requer a manutenção da decisão que lhe deferiu gratuidade judiciária. É o relatório.
Decido.
Não soa razoável admitir a impugnada como sendo pobre na mais correta expressão do termo.
Por ser proprietário de uns veículos e imóveis, tendo renda considerável para quem se declara pobre.
O que distancia da linha da pobreza merecedora da assistência judiciária.
Instado a demostrar que faz jus ao benefício, o requerente não demonstrou interesse em corroborar a documentação pertinente, apenas informando que requerer a manutenção da benesse (Id. 92292349).
Nessa conjuntura, deve ser afastado o benefício da assistência judiciária até o momento usufruído pela impugnada, autor nos autos principais de n.° 0015710-42.2017.8.11.0015.
De lembrar apenas que ao final, conforme o destino da demanda, a sucumbência se encarregará de indicar quem de fato, em última análise, vai assumir tais ônus.
Como visto, demonstrada a condição de não hipossuficiente da parte impugnada, com informes nos autos de que tem renda suficiente para custear as despesas do processo.
E se não tinha por ocasião do ingresso em juízo, conforme declarou.
Acentuo que a mera afirmação da parte não obsta a que o magistrado indefira o benefício vindicado, sobretudo quando impugnado, como neste caso, havendo nos autos fundadas razões para tanto.
Certo é que a Lei n.° 1.060/1950 visa permitir o acesso gratuito ao Poder Judiciário, inspiração ainda do art. 5.°, inciso LXXIV, daqueles realmente hipossuficientes e que evidenciarem essa condição.
Nesse passo, invés de “evidenciarem” a hipossuficiência, a norma emprega o vocábulo “comprovarem” a miserabilidade ou a incapacidade financeira de suprir as regulares custas judiciais.
A redação do aludido dispositivo constitucional é a seguinte (com destaque em negrito e sublinhado): “Art. 5.° (...) (...) LXXIV – o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse vértice, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in “Código de processo civil comentado e legislação extravagante”, 13.ª ed., Editora RT, p. 1.791/1.792: “Dúvida fundada quanto à pobreza.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.” Destarte, o benefício da Justiça Gratuita deve ser deferido com cautela e justiça, posto que a declaração de hipossuficiência goza de presunção iuris tantum.
Pode ser cassada quando evidências consistentes contrariem o alegado.
Justamente para evitar distorções da Lei, a impedir o uso indiscriminado do amparo conferido aos comprovadamente pobres, merecedores efetivos da assistência jurídica integral.
Nesse sentido, a farta jurisprudência, destacada em negrito: “AGRAVO REGIMENTAL.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
BENEFÍCIO REVOGADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
O estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
Inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A aplicação do art. 4º, da Lei nº 1060/50, não deve ocorrer de forma absoluta e irrestrita, merecendo ser alvo de interpretação sistemática e teleológica, para que em situações excepcionais seja relativizado, como forma de impedir o abuso do direito.
Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário”. (TJ-MT; AGRG 52192/2014; Capital; Rel.
Des.
Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg. 29/10/2014; DJMT 06/11/2014; pág. 64); “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇAÇÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDÍCIOS EM SENTIDO DIVERSO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
A declaração de hipossuficiência com o fim de obtenção do benefício da gratuidade de justiça goza de presunção relativa, cedendo quando existem nos autos indícios em sentido diverso e neles não se comprovou a alardeada ‘insuficiência de recursos’.
Inteligência do art. 5.º, LXXIV, da constituição.
Recurso desprovido. (TJ-MT; AI 50122/2014; Capital; Rel.
Des.
João Ferreira Filho; Julg. 30/09/2014; DJMT 03/10/2014; pág. 73). “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
MISERABILIDADE.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AVERIGUAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA PELO JUIZ.
DEVER.
CONSTATAÇÃO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
A presunção de miserabilidade conferida por Lei ao requerente de assistência judiciária é relativa, devendo o juiz averiguar a existência de elementos objetivos nos autos que possam apontar a capacidade econômica do pleiteante de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e indeferir o benefício nesta hipótese.
Verificada que a parte recorrente não se adéqua ao perfil de hipossuficiente, deve ser mantida a decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita”. (TJ-MG; AInt 1.0079.13.031575-1/002; Rel.
Des.
Pedro Bernardes; Julg. 06/08/2014; DJEMG 14/08/2014).
Portanto, presunção de miserabilidade afastada que aniquila o acesso à gratuidade da justiça.
Circunstâncias que denotam plena capacidade de preparo.
Isto posto, acolho a impugnação em tela para REVOGAR o benefício da Assistência Judiciária conferido à impugnada nos autos principais n° 0015710-42.2017.8.11.0015, nos termos dos arts. 4.°, § 2.°, 5.°, 7.° e 8.° da Lei n.° 1.060/1950 e do insculpido no art. 5.°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, devendo ele, requerente nos autos principais referidos, preparar o feito em até 15 (quinze) dias, na forma da Lei estadual de custas n.° 7.603, de 27 de dezembro de 2001 e das disposições dos arts. 290 e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Condeno a impugnada nas custas e despesas processuais deste incidente, a serem calculadas e agregadas oportunamente às do feito principal.
Transitada em julgado, anote-se, baixe-se e arquive-se, após trasladar cópia desta decisão para os autos principais n.° 0015710-42.2017.8.11.0015, certificando-se em ambos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito - 
                                            
19/06/2023 19:04
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 19:04
Julgado procedente o pedido
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11/08/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 15:55
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 10:30
Decorrido prazo de MARIA LOIVA DE ANDRADE SCHWERZ em 30/11/2021 23:59.
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05/11/2021 18:21
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2021 04:47
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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03/11/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 16:32
Recebidos os autos
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26/10/2021 14:06
Juntada de Petição de expediente
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20/10/2021 00:35
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 20/10/2021.
 - 
                                            
19/10/2021 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
 - 
                                            
15/10/2021 23:58
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 02:15
Recebimento (Vindos Gabinete)
 - 
                                            
13/10/2021 02:14
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
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17/07/2020 01:54
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
 - 
                                            
06/07/2020 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
06/07/2020 02:37
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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22/06/2020 02:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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19/06/2020 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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09/06/2020 01:56
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
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03/07/2018 02:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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08/06/2018 01:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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23/04/2018 02:34
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
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24/01/2018 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
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23/01/2018 01:04
Entrega em carga/vista (Carga)
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13/12/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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12/12/2017 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
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12/12/2017 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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11/12/2017 00:39
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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28/11/2017 01:51
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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27/11/2017 02:03
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
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27/11/2017 01:49
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
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27/11/2017 01:44
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
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27/11/2017 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
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07/11/2017 02:11
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
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07/11/2017 01:11
Distribuição (Distribuicao do Processo)
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/11/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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