TJMT - 0000235-98.2002.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 02:20
Decorrido prazo de VERA LUCIA FERREIRA BASSITT em 26/11/2024 23:59
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27/11/2024 02:20
Decorrido prazo de ALVARO FERREIRA em 26/11/2024 23:59
-
19/11/2024 19:59
Juntada de Petição de resposta
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18/11/2024 02:11
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 12:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/11/2024 12:30
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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13/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos
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13/11/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 20:20
Determinada Requisição de Informações
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10/09/2024 13:00
Juntada de comunicação entre instâncias
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22/07/2024 15:44
Determinada Requisição de Informações
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12/07/2024 12:10
Juntada de comunicação entre instâncias
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10/07/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ADILSON AQUER DE MIRANDA em 08/07/2024 23:59
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09/07/2024 02:05
Decorrido prazo de VERA LUCIA FERREIRA BASSITT em 08/07/2024 23:59
-
09/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ALVARO FERREIRA em 08/07/2024 23:59
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18/06/2024 01:05
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos
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13/06/2024 12:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2024 01:13
Decorrido prazo de ALVARO FERREIRA em 05/06/2024 23:59
-
06/06/2024 01:13
Decorrido prazo de VERA LUCIA FERREIRA BASSITT em 05/06/2024 23:59
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05/06/2024 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2024 15:25
Conclusos para decisão
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27/05/2024 01:09
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos
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23/05/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 21:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2024 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2024 01:35
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 22:38
Expedição de Outros documentos
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13/05/2024 22:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos
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05/12/2023 14:07
Conclusos para decisão
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04/12/2023 22:59
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2023 11:30
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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12/11/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 0000235-98.2002.8.11.0006 Valor da causa: R$ 1.406.917,73 ESPÉCIE: [Locação de Imóvel, Inadimplemento, Rescisão / Resolução]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: ALVARO FERREIRA Endereço: , Santa Rosa, CUIABÁ - MT - CEP: 78040-340 Nome: VERA LUCIA FERREIRA BASSITT Endereço: , - ATÉ 2543/2544, Boa Vista, SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP - CEP: 15025-300 POLO PASSIVO: Nome: ADILSON AQUER DE MIRANDA Endereço: MAL DEODORO, 353, CENTRO, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 FINALIDADE: Certifico que a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e anexos, apresentada no ID. 131381067 é TEMPESTIVA, assim, amparada pelo art. 152, inciso VI, CPC/15, INTIMO O POLO ATIVO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, querendo, contra-argumento à referida impugnação.
CÁCERES, 8 de novembro de 2023.
TATIANA RIBEIRO(Assinado Digitalmente) Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
08/11/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
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22/10/2023 12:55
Decorrido prazo de ALVARO FERREIRA em 09/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:54
Decorrido prazo de VERA LUCIA FERREIRA BASSITT em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 10:20
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 CERTIDÃO E INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 0000235-98.2002.8.11.0006 Valor da causa: R$ 24.938,00 ESPÉCIE: [Locação de Imóvel, Inadimplemento, Rescisão / Resolução]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: ALVARO FERREIRA Endereço: , Santa Rosa, CUIABÁ - MT - CEP: 78040-340 Nome: VERA LUCIA FERREIRA BASSITT Endereço: , - ATÉ 2543/2544, Boa Vista, SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP - CEP: 15025-300 POLO PASSIVO: ADILSON AQUER DE MIRANDA.
Endereço: MARECHAL DEODORO, 353, CENTRO, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121.
CERTIFICO que, nesta data, cumpri o item "b", da r. determinação contida no id. 121192005.
Assim, considerando que o Exequente já atendeu ao item "c", daquela, pelo presente, INTIMA-SE o Executado, através de seus advogados - via DJE - art. 513, §2°, I, do CPC, a fim de que efetue o pagamento do valor atualizado da dívida, no prazo de 15 dias, na forma prevista do art. 523, do CPC.
Saliento, nesta oportunidade, que, acaso não efetuado o pagamento no prazo acima, incidirá ainda sobre o montante devido multa (10%) e honorários (10%), na forma do art. 523, §1° do CPC.
CÁCERES, 12 de setembro de 2023.
JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
12/09/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 02:14
Decorrido prazo de ADILSON AQUER DE MIRANDA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 02:14
Decorrido prazo de VERA LUCIA FERREIRA BASSITT em 20/07/2023 23:59.
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14/07/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 03:44
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento apresentado pelo executado ADILSON AQUER MIRANDA (id. 65618861), objetivando seja reconhecida a prescrição executória referente à parte ilíquida da sentença proferida nestes autos.
Para tanto, aduz que a sentença transitou em julgado em 06/12/2007 e a pretensão executória da parte ilíquida foi fulminada pela prescrição em 06/12/2010.
Argumenta que o exequente ingressou com Ação de Execução Forçada de Título Judicial c/c Medida Cautelar de Arresto de forma precária, nos termos dos autos de Cumprimento de Sentença vinculado a este feito n. 0001725-87.2004.8.11-0006, no qual foi distribuída em 13/05/2004, incluindo em seu cálculo a parte líquida e a ilíquida, o que não poderia se aceitar, visto que não se podem acumular dois procedimentos distintos.
Salienta que a liquidação por arbitramento jamais se iniciou por desídia do exequente, que intimado para juntar os documentos para instruir a liquidação, no prazo de 05 (cinco) dias, em 09/04/2018, o credor deixou novamente transcorrer o prazo, somente se manifestando no processo 04 (quatro) meses depois, requerendo mais prazo para cumprir a determinação.
Posteriormente, após nova intimação para dar andamento ao feito, em 08/09/2021 o exequente novamente requereu prazo para anexar os documentos para instruir a liquidação de sentença.
Dessa forma, assevera que de toda forma que se analise o feito até o momento a liquidação de sentença não se iniciou, razão pela qual requer seja reconhecida a prescrição da pretensão executória referente à parte ilíquida da sentença.
Devidamente intimada, a parte exequente manifestou-se no id. 88072015.
Vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
Atento aos argumentos trazidos pelo executado e verificando detidamente os autos, há que se reconhecer a prescrição da pretensão executiva da parte ilíquida da sentença.
Com efeito, o trânsito em julgado da ação que originou a pretensão executiva deu-se em 06/12/2007 (fl. 432).
Em 10/02/2010 a parte exequente requereu a remessa dos autos ao contador para apurar os valores da condenação (fl. 448).
Apresentado o cálculo, as partes foram intimadas para se manifestarem (fls. 453/457), contudo, apenas em 12/12/2017, o exequente peticionou nos autos informando que o cálculo da contadoria não incluiu os valores a título de impostos e ainda o valor de perdas e danos, pelo qual requereu o prosseguimento feito.
Em 09/04/2018 sobreveio decisão que determinou a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentasse os documentos necessários a liquidação, como guias ITR ou outros documentos que comprovassem os valores de impostos do imóvel arrendado (fl. 472).
Após isso, a parte exequente requereu a suspensão do feito por 90 (noventa) dias em 14/08/2018 (fl. 474) e por mais 90 (noventa) dias em 05/09/2021 (id. 64852636).
Pois bem.
De fato, houve a ocorrência da prescrição executória quanta a parte ilíquida da sentença condenatória.
No caso, incide o disposto no art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, que prevê que prescreve em três anos a pretensão de cobrança de valores decorrentes de contrato de locação.
Ademais, dispõe o enunciado 150 da Súmula do STF que o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação originária, bem como que o prazo prescricional da execução de sentença começa a transcorrer a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento.
Na hipótese dos autos, a ação de conhecimento transitou em julgado em 06/12/2007 e é evidente que antes do trânsito em julgado a parte exequente não poderia cobrar os valores a título de impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel durante o período do arrendamento e ainda o valor de perdas e danos, uma vez que a sentença condenatória determinou sua apuração em liquidação de sentença.
Assim sendo, uma vez que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 06/12/2007, tem-se que o prazo prescricional se iniciou em 07/12/2007, data a partir da qual o exequente poderia apresentar a presente liquidação até 07/12/2010, mas não o fez, razão pela qual tendo a liquidação sido requerida apenas em 12/12/2017, impõe-se o reconhecimento da prescrição quanto à parte ilíquida da pretensão executória.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – EMBARGOS DO DEVEDOR PROVIDOS SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (1973) – DETERMINAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS À SABER O REAL VALOR DEVIDO À TÍTULO DE LUCROS CESSANTES – NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DA EXEQUENTE PARA ABERTURA DA LIQUIDAÇÃO POR MEIO DO PROCEDIMENTO COMUM (ART. 609 DO CPC/73)– INÉRCIA CONFIGURADA POR MAIS DE 8 (OITO) ANOS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SUSCITADA E RECONHECIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DEPROVIDO. 1.
Como se sabe, a liquidação por artigos é realizada quando a determinação do valor da condenação estiver vinculada à necessidade de prova de fato novo, não sendo possível estabelecer, de modo definitivo, as consequências do ato ou fato ilícito, tal como aconteceu no caso dos autos. 2.
Tendo em vista que é do interesse da parte exequente, a abertura da liquidação de sentença por artigos, pelo procedimento comum (cf. art. 608 e 609 do CPC/73) para apurar o valor devido a título de lucros cessantes, a ausência de provoca da exequente nesse sentido, por prazo superior ao prazo da prescrição da ação, resta configurada a prescrição intercorrente.” (TJ-MT - APL: 00000985519988110007 MT, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 27/11/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 03/12/2018) – destaquei. “LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS.
INÍCIO DA LIQUIDAÇÃO APÓS MAIS DE TRÊS ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ART. 924, INC.
V, NCPC.
Patente a postura desidiosa do exequente, ao deixar de dar andamento à liquidação da sentença por período superior a três anos (art. 206, § 3.º, inc.
V do CC), impondo o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, inc.
V, do NCPC.
Consigne-se que referido dispositivo legal não traz qualquer previsão quanto à necessidade de intimação prévia do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Recurso provido.” (TJ-SP - AI: 20228476920178260000 SP 2022847-69.2017.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 26/06/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2017) – destaquei. “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
PERDAS E DANOS.
ALUGUERES PELA OCUPAÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V /CC).
OMISSÃO DO EXEQUENTE EM DAR INICIO A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
INERCIA CARACTERIZADA.
DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1.
A prescrição intercorrente configura-se em razão do processo permanecer sem andamento em razão de fato que possa ser atribuído ao exequente, que deixa de diligenciar no sentido de fazer o processo prosseguir normalmente, permitindo o escoamento de prazo previsto em lei (art. 206-A /CC (Medida Provisória nº 1.040, de 29/03/2021 - DOU de 30/03/2021). 2.
No caso dos autos, em se tratando de pretensão de reparação civil, eis que relativa a satisfação de alugueres pela ocupação indevida do imóvel, como reconhecido pela sentença, o prazo prescricional incidente é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil.
Assim, correta a sentença ao declarar a prescrição intercorrente no caso dos autos, eis que, após o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos, o recorrente levou mais de 3 (três) anos para requerer a liquidação da sentença, sendo imperativo o não provimento do recurso. 3.
Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0003044-38.2002.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 30.05.2022) (TJ-PR - APL: 00030443820028160001 Curitiba 0003044-38.2002.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 30/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2022) – destaquei.
Assim sendo, a presente demanda deve prosseguir somente quanto à parte líquida da sentença condenatória.
Outrossim, considerando que nestes autos já está sendo promovido o cumprimento de sentença do débito já liquidado, o feito apenso (PJE n. 0001725-87.2004.8.11.0006 – Ação de Execução Forçada de Título Judicial) deverá ser extinto, ante a perda do seu objeto, razão pela qual deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, considerando os cálculos realizados pela contadoria do Juízo (fls. 453/457).
Ainda, deverá ser descontado pelo credor do cálculo atualizado da dívida o montante de R$ 94.461,32 (noventa e quatro mil, quatrocentos e sessenta e um reais e trinta e dois centavos) que foi levantado pelos exequentes nos autos de consignação em pagamento promovido por Adilson Aquer de Miranda, ora executado (PJE n. 0001957-02.2004.8.11.0006), conforme comprovante anexo.
Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: a) Reconhecer a prescrição da pretensão executória tão somente quanto à parte ilíquida da sentença e, consequentemente, julgar extinto o feito de liquidação de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) Após o decurso do prazo recursal, translade-se cópia da presente decisão aos autos n. 0001725-87.2004.8.11.0006 associado ao feito; c) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova a atualização do seu crédito, considerando os cálculos realizados pela contadoria do Juízo (fls. 453/457) e descontando do valor da dívida, o montante levantado nos autos de consignação em pagamento apenso, qual seja, R$ 94.461,32 (noventa e quatro mil, quatrocentos e sessenta e um reais e trinta e dois centavos); d) Com a juntada dos referidos cálculos, intime-se a parte executada na pessoa de seus advogados constituídos nos autos (art. 513, §2°, I, do CPC), a fim de que efetue o pagamento do valor atualizado da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma prevista do art. 523, do CPC; e) Acaso não efetuado o pagamento no prazo acima, incidirá ainda sobre o montante devido multa (10%) e honorários (10%), na forma do art. 523, §1° do CPC; f) Efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, do CPC); g) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. (art. 523, §3°, do CPC); h) Decorrido o prazo sem o pagamento, expeça-se o necessário para penhora e avaliação de bens do devedor; i) Às providências.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/06/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 17:44
Decisão interlocutória
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06/07/2022 10:45
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 02:20
Publicado Despacho em 08/06/2022.
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08/06/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 18:35
Apensado ao processo 0001725-87.2004.8.11.0006
-
11/03/2022 18:34
Desapensado do processo 0001725-87.2004.8.11.0006
-
11/03/2022 18:34
Apensado ao processo 0001725-87.2004.8.11.0006
-
12/11/2021 08:40
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2021 14:40
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 11:54
Decorrido prazo de ALVARO FERREIRA em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 11:54
Decorrido prazo de VERA LUCIA FERREIRA BASSITT em 09/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 16:30
Recebimento do CEJUSC.
-
09/08/2021 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
09/08/2021 16:29
Audiência Conciliação juizado cancelada para 08/09/2021 14:10 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES.
-
09/08/2021 16:28
Recebidos os autos.
-
09/08/2021 16:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/08/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 04:50
Publicado Intimação em 02/08/2021.
-
01/08/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2021
-
30/07/2021 04:39
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 30/07/2021.
-
30/07/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 17:54
Recebidos os autos
-
29/07/2021 16:18
Apensado ao processo 0001957-02.2004.8.11.0006
-
28/07/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 15:30
Audiência Conciliação juizado designada para 08/09/2021 14:10 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES.
-
10/06/2020 01:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/06/2020 02:30
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
09/06/2020 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/01/2020 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2019 00:58
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
19/12/2019 00:57
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/08/2019 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/01/2019 01:54
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
28/01/2019 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/08/2018 02:30
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
16/08/2018 01:42
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
16/08/2018 01:31
Entrega em carga/vista (Vista)
-
16/08/2018 01:26
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
14/08/2018 02:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/05/2018 02:31
Entrega em carga/vista (Vista)
-
12/04/2018 01:30
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/04/2018 02:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2018 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/04/2018 02:19
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/02/2018 01:55
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/02/2018 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/02/2018 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/01/2018 01:38
Entrega em carga/vista (Vista)
-
11/01/2018 01:58
Expedição de documento (Certidao)
-
14/12/2017 01:43
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
13/12/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/12/2017 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/12/2017 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/12/2017 02:33
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
28/09/2017 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/09/2017 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/09/2014 01:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/09/2014 01:35
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
14/04/2014 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/04/2014 02:24
Redistribuição (Redistribuicao)
-
04/04/2014 01:12
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
27/02/2014 02:46
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
20/09/2013 02:09
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
26/08/2013 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/08/2013 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/08/2013 01:33
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
25/07/2013 01:52
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/07/2013 01:42
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/05/2013 02:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/05/2013 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/05/2013 01:55
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
10/10/2012 02:39
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
10/10/2012 02:38
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
08/10/2012 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/09/2012 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/12/2011 02:24
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
16/12/2011 02:02
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
13/12/2011 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/12/2011 02:15
Entrega em carga/vista (Vistos em Correicao)
-
07/12/2011 01:47
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/12/2011 01:21
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
07/12/2011 01:20
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
17/10/2011 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/09/2011 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/09/2011 01:55
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/09/2011 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/09/2011 02:32
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
12/09/2011 02:32
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/09/2011 02:14
Movimento Legado (Conferencia de Qualidade Materia p/ Imprensa)
-
12/09/2011 02:13
Requisição de Informações (Intimacao)
-
12/09/2011 01:16
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
11/07/2011 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/06/2011 01:18
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Ato Proc. Apenso)
-
07/12/2010 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/12/2010 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/12/2010 02:34
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Distribuidor/Contador/Partidor)
-
01/12/2010 02:29
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
30/11/2010 02:26
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
28/11/2010 01:35
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
25/11/2010 01:52
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
25/11/2010 01:45
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/11/2010 01:44
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
25/11/2010 01:44
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
24/11/2010 01:52
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
24/11/2010 01:52
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/11/2010 01:25
Movimento Legado (Conferencia de Qualidade Materia p/ Imprensa)
-
24/11/2010 01:25
Requisição de Informações (Intimacao)
-
20/09/2010 02:36
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
14/09/2010 01:34
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
23/06/2010 01:24
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
23/06/2010 01:22
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
13/05/2010 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/05/2010 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/04/2010 01:48
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
30/04/2010 01:41
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
30/04/2010 01:39
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
01/03/2010 02:00
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
01/03/2010 02:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/02/2010 01:47
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
10/02/2010 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/02/2010 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/01/2010 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/09/2009 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/08/2009 00:49
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
15/08/2009 00:48
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
14/08/2009 01:59
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
22/05/2009 02:12
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
05/01/2009 01:36
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
05/01/2009 01:29
Expedição de documento (Certidao)
-
05/01/2009 01:23
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
29/12/2008 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/12/2008 02:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/11/2008 01:47
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
20/10/2008 01:52
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
20/10/2008 01:47
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
22/09/2008 01:45
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
24/07/2008 01:50
Movimento Legado (Andamento)
-
24/07/2008 00:39
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
07/07/2008 02:44
Movimento Legado (Conferencia de Qualidade Materia p/ Imprensa)
-
07/07/2008 01:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/07/2008 02:18
Movimento Legado (Aguardando Envio de Materia para Imprensa)
-
03/07/2008 02:18
Requisição de Informações (Intimacao)
-
03/07/2008 01:03
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
03/07/2008 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/06/2008 01:41
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
13/06/2008 01:31
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
10/06/2008 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/06/2008 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/06/2008 02:21
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Distribuidor/Contador/Partidor)
-
04/06/2008 01:36
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
02/06/2008 02:31
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
02/06/2008 02:29
Movimento Legado (Aguardando Impulsionamento por Certidao)
-
04/03/2008 01:48
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/03/2008 01:19
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
27/02/2008 01:07
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
27/02/2008 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/02/2008 01:34
Movimento Legado (Conferencia de Qualidade Materia p/ Imprensa)
-
26/02/2008 01:34
Requisição de Informações (Intimacao)
-
26/02/2008 01:28
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
12/02/2008 01:20
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
07/02/2008 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/01/2008 02:36
Despacho (Despacho)
-
31/01/2008 02:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/01/2008 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/01/2008 01:25
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
24/01/2008 01:28
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
23/01/2008 02:31
Movimento Legado (Andamento)
-
03/01/2008 02:02
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
21/12/2007 02:34
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
19/12/2007 01:09
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
23/07/2004 02:43
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
16/07/2004 02:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/07/2004 02:39
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
15/07/2004 02:35
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
14/07/2004 01:37
Movimento Legado (Andamento)
-
09/07/2004 02:07
Movimento Legado (Andamento)
-
09/07/2004 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/07/2004 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/07/2004 01:36
Movimento Legado (Andamento)
-
29/06/2004 02:05
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
25/06/2004 02:39
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
25/06/2004 02:09
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
08/06/2004 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/06/2004 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/06/2004 02:05
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
04/06/2004 02:18
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
04/06/2004 02:12
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
04/06/2004 00:14
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
03/06/2004 02:38
Movimento Legado (Andamento)
-
03/06/2004 01:59
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria)
-
02/06/2004 02:05
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
02/06/2004 01:45
Movimento Legado (Aguardando Resposta de Oficio)
-
01/06/2004 02:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/06/2004 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/05/2004 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/05/2004 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/05/2004 02:19
Movimento Legado (Andamento)
-
14/05/2004 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/05/2004 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/05/2004 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/05/2004 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/05/2004 01:08
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
05/05/2004 02:04
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
04/05/2004 02:41
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
04/05/2004 01:55
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
04/05/2004 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/05/2004 01:48
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
04/05/2004 01:42
Com Resolução do Mérito (Sentenca com Julgamento de Merito)
-
04/05/2004 01:03
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
09/02/2004 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/01/2004 02:17
Movimento Legado (Andamento)
-
15/12/2003 01:29
Movimento Legado (Andamento)
-
05/12/2003 01:34
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
03/12/2003 02:40
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
28/11/2003 01:32
Movimento Legado (Andamento)
-
27/11/2003 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/11/2003 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/11/2003 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/11/2003 01:11
Movimento Legado (Andamento)
-
04/11/2003 01:41
Movimento Legado (Andamento)
-
31/10/2003 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/10/2003 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/10/2003 00:48
Movimento Legado (Andamento)
-
21/10/2003 02:12
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
16/10/2003 01:55
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
15/10/2003 01:15
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
15/10/2003 01:11
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
14/10/2003 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/09/2003 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/09/2003 01:01
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/09/2003 00:56
Juntada (Juntada)
-
16/09/2003 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/09/2003 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/09/2003 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/09/2003 01:24
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/09/2003 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/09/2003 02:34
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
26/08/2003 01:23
Movimento Legado (Andamento)
-
13/08/2003 02:32
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
11/08/2003 01:12
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
07/08/2003 02:34
Audiência (Audiencia Designada)
-
16/07/2003 00:08
Audiência (Audiencia Designada)
-
08/07/2003 02:41
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
30/06/2003 01:39
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
16/06/2003 01:46
Movimento Legado (Andamento)
-
23/05/2003 01:23
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria)
-
14/05/2003 01:04
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/02/2003 01:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/11/2002 01:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/09/2002 01:56
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/09/2002 01:32
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
10/09/2002 00:38
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
06/09/2002 02:35
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
26/08/2002 00:51
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
22/08/2002 01:32
Movimento Legado (Andamento)
-
05/06/2002 01:36
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
14/05/2002 01:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/05/2002 01:58
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
03/05/2002 01:18
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
22/04/2002 01:22
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
15/04/2002 01:28
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
04/04/2002 01:38
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
01/04/2002 01:57
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
20/03/2002 00:45
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
25/02/2002 01:50
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
08/02/2002 02:24
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
30/01/2002 00:53
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
23/01/2002 01:32
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2002
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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