TJMT - 1003710-06.2022.8.11.0051
1ª instância - Campo Verde - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 15:59
Juntada de Certidão
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20/08/2023 03:01
Recebidos os autos
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20/08/2023 03:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/07/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 13:48
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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17/07/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2023 02:34
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA RODRIGUES em 13/07/2023 23:59.
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23/06/2023 03:55
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO VERDE SENTENÇA Processo: 1003710-06.2022.8.11.0051.
REQUERENTE: ALINE DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE Vistos e examinados.
A questão controvertida despicienda prova oral, motivo pelo qual passo a decidir antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispenso o relatório, como permite o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Pois bem.
Trata-se de Reclamação onde a parte Autora alega que teria firmado seguidos contratos por prazo determinado com o Município para atuar como docente, e que a existência de inúmeros contratos, com sucessivas prorrogações seria uma “longa permanência de vínculo temporário, o que tornariam tais contratos nulos e teria então direito à percepção de FGTS por todo o período.
Em seguida, apresenta alguns julgados de casos em que contratos temporários foram declarados nulos porque teriam perdurado por vários anos, e que portanto, o FGTS seria devido.
Alega que a sua contratação não teria ocorrido em caráter excepcional, porque teria sido renovado sucessivamente (ou seja, várias vezes seguidas), o que o tornaria nulo; e ainda, que carecia da necessidade temporária, do excepcional interesse público, e de expressa previsão em lei.
Portanto, com esta demanda, pede a nulidade de seus contratos com esta Administração, e o recolhimento do FGTS durante todo o período trabalhado. É O QUE CABE RELATAR.
DECIDO.
Da Inépcia da Inicial Assim prevê o artigo 485, IV do Código de Processo Civil: Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: [...]IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Este processo deve ser extinto, sem análise do mérito.
Não obstante a petição inicial, a causa de pedir exposta transparece que o direito pleiteado é a nulidade do contrato temporário, sendo que, não há indicação precisa do suposto período pleiteado.
E, neste caso, não há como, depois de horas interpretando a peça de ingresso, deixar de reconhecer a completa inépcia da petição inicial, uma vez que da narração dos fatos não decorre logicamente o pedido, que, aliás, deve estar em consonância com as diretrizes do art. 14 da Lei 9.099/95, que integra o Sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV do Novo Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
P.R.I.C.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo Deixo de condenar as promovidas a pagar as custas e as despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e art. 460 da CNGC.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Campo Verde-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Raphaelle Aquino Castrillo Reiners Gahyva Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publicada no sistema PJe.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário com as cautelas de estilo.
Lener Leopoldo da Silva Coelho Juiz de Direito -
21/06/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 18:55
Juntada de Projeto de sentença
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19/06/2023 18:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/02/2023 16:09
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 15:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 13:58
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 17:51
Juntada de Intimação eletrônica
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24/10/2022 17:51
Desentranhado o documento
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24/10/2022 17:51
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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