TJMT - 1032959-21.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 17:43
Juntada de Certidão
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31/03/2024 01:17
Recebidos os autos
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31/03/2024 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/01/2024 03:33
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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26/01/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:33
Decorrido prazo de FRANCISNEYRE DOS SANTOS CORREA DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1032959-21.2023.8.11.0001.
Vistos.
Processo na etapa de Arquivamento.
Em análise dos autos, observa-se que a obrigação reivindicada foi integralmente cumprida, havendo expressa concordância da parte credora.
Por isso, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução.
Assim sendo, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico, conforme dados abaixo: Valor: LIBERAÇÃO TOTAL DA CONTA: R$ 5.116,55 (com rendimentos) Poderes conferidos ao patrono ao ID 122131356.
Alvará expedido sob o número 20240117131757045247.
Na oportunidade, informo que o alvará expedido será pago no prazo estimado de 7 dias.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Trânsito em julgado imediato.
Arquivem-se.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
17/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos
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17/01/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 13:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2024 09:52
Conclusos para decisão
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17/01/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2023 08:56
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
14/12/2023 18:54
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:30
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
29/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 13:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2023 13:20
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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29/11/2023 08:33
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2023 01:55
Decorrido prazo de FRANCISNEYRE DOS SANTOS CORREA DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:07
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2023 04:14
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA
Vistos.
FRANCISNEYRE DOS SANTOS CORREA DA SILVA ajuizou ação indenizatória em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.
Alegou que seu nome está inscrito em decorrência de anotações registradas no sistema de análise de crédito do Banco Central (SCR – SISBACEN), com a nomenclatura prejuízo/vencido em 03/2018, no importe de R$ 822,00 (oitocentos e vinte e dois reais), persistindo até o momento.
Pleiteou a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência do débito e a exclusão da negativação de seu nome junto aos órgãos protetivos de crédito.
A parte reclamada foi regularmente citada ID 122131359, e audiência de conciliação realizada ID 126387910.
A contestação foi apresentada no ID 126742621, oportunidade na qual a requerida suscitou preliminar ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, valor da causa, e justiça gratuita, no mérito, sustentou que inexiste ato ilícito capaz de ensejar na condenação por danos morais porquanto teria agido no estrito exercício regular do direito, pugnado pela improcedência da demanda.
A Requerente apresentou impugnação ID 126887874, rechaçando os argumentos apresentados em contestação, e reiterou os pedidos da inicial. É a síntese.
Decido.
ILEGITIMIDADE PASSIVA O caso vertente, muito facilmente revela a relação consumerista havida entre as partes, de modo que é dever a aplicação das normas constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No citado Codex, está estatuído o princípio da solidariedade, literal e genericamente, em diversos artigos, dentre os quais destaco: art. 7º, parágrafo único; art. 12 e 13; art. 14 (prevê a responsabilidade objetiva); art. 25, parágrafo 2º.
Neste contexto, absolutamente não há se falar em ilegitimidade passiva da empresa Reclamada, pois que possui relação direta com o direito material aqui discutido.
INTERESSE PROCESSUAL.
Segundo a Teoria da Asserção, o simples fato de a parte Requerente ter imputado à parte Requerida a prática de ato ilícito, independentemente da análise da tese de defesa e do conjunto fático probatório, é suficiente para a demonstração da utilidade e benefício do pronunciamento judicial, evidenciando o interesse processual.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA – MÉRITO – INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO – COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO PELA PARTE REQUERIDA – INSCRIÇÃO DEVIDA – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há que se falar em carência da ação por ausência de interesse de agir, em razão da falta de prévio requerimento administrativo pela autora, uma vez que o interesse de agir nas ações declaratórias de inexistência de débito está diretamente relacionado com a necessidade de intervenção do Judiciário para se reconhecer a inexigibilidade da dívida discutida.
Conforme dispõe o art. 373, inc.
I e II, do CPC, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado.
Nas ações que buscam a declaração de inexistência de débito, cabe ao demandado comprovar a legitimidade da cobrança, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, o que ocorreu no caso, vez que a instituição financeira comprovou que a inscrição do nome da parte requerente no Serasa ocorreu em razão do exercício regular de seu direito devido ao inadimplemento. (N.U 1003204-58.2016.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/07/2023, Publicado no DJE 14/07/2023).
Desta forma, em análise do caso concreto, nota-se que a simples alegação contida na inicial de que a parte Requerida causou dano moral à parte Requerente é suficiente para evidenciar o interesse processual.
Portanto, afasto a preliminar de ausência de interesse processual.
VALOR DA CAUSA Toda petição inicial, deve indicar precisamente o valor da causa (art. 14, § 1º, inciso III, e 319, inciso V, do CPC), o qual deve representar o valor econômico da pretensão, formulada de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 292 do CPC.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES.
NULIDADE.
DECLARAÇÃO.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA Nº 284/STF.
VALOR DA CAUSA.
FIXAÇÃO.
CRITÉRIO.
CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA.
RAZOABILIDADE.
REEXAME DE FATOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 3.
O valor da causa deve equivaler ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que a pretensão envolva conteúdo meramente declaratório.
Precedentes. 4.
Acolher a tese acerca da inexistência do proveito econômico ou da razoabilidade do valor atribuído à causa encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o reexame das circunstâncias fáticas da causa. 5.
Agravo interno não provido. (STJ AgInt no AREsp 1062493/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017).
Nos termos do artigo 292, inciso V, do CPC, nas ações indenizatórias o valor da causa deve ser indicado de acordo com a pretensão formulada, inclusive do dano moral.
No caso em análise, nota-se que a parte reclamante postulou a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Portanto, coincidindo o valor da causa com a pretensão econômica deduzida na inicial, nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC, conclui-se que não há retificação a ser feita.
JUSTIÇA GRATUITA.
A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou sua impugnação não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
No presente caso, a discussão quanto a concessão ou não da gratuidade da justiça deve ser remetida para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
Portanto afasto a preliminar arguida.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo encontra-se maduro para julgamento, não sendo necessária a designação de audiência para colheita de provas, posto que nos autos encontram-se os subsídios necessários ao deslinde da demanda.
Assim, diante da desnecessidade da produção de provas em audiência, julgo a lide antecipadamente conforme previsão do art. 355, I, c.c 349, ambos do Código de Processo Civil.
MANUTENÇÃO DE RESTRITIVO DE CRÉDITO – PRAZO DECADENCIAL Havendo mora de dívida existente, nos termos dos artigos 42 e 43 do CDC, o credor poderá incluir restritivo de crédito em nome do devedor e mantê-lo durante o período do seu inadimplemento ou dentro do prazo decadencial de 5 anos a partir do vencimento.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRAZO DE PERMANÊNCIA.
ART. 43, §1º, DO CDC.
CINCO ANOS.
TERMO INICIAL.
DATA DO FATO GERADOR DO REGISTRO.
INTERPRETAÇÃO LITERAL, LÓGICA, SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO ENUNCIADO NORMATIVO. 1.
Pacificidade do entendimento, no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de que podem permanecer por até 5 (cinco) anos em cadastros restritivos informações relativas a créditos cujos meios judiciais de cobrança ainda não tenham prescrito. 2.
Controvérsia que remanesce quanto ao termo inicial desse prazo de permanência: (a) a partir da data da inscrição ou (b) do dia subsequente ao vencimento da obrigação, quando torna-se possível a efetivação do apontamento, respeitada, em ambas as hipóteses, a prescrição. 3.
Interpretação literal, lógica, sistemática e teleológica do enunciado normativo do §1º, do art. 43, do CDC, conduzindo à conclusão de que o termo 'a quo' do quinquênio deve tomar por base a data do fato gerador da informação depreciadora. 4.
Vencida e não paga a obrigação, inicia-se, no dia seguinte, a contagem do prazo, independentemente da efetivação da inscrição pelo credor.
Doutrina acerca do tema. 5.
Caso concreto em que o apontamento fora providenciado pelo credor após o decurso de mais de dez anos do vencimento da dívida, em que pese não prescrita a pretensão de cobrança, ensejando o reconhecimento, inclusive, de danos morais sofridos pelo consumidor. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ REsp 1316117/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 19/08/2016).
Uma vez quitada a dívida ou decaída a dívida, nos termos do artigo 43, § 3º, do CDC, o restritivo deve ser excluído no prazo de 5 dias úteis.
Analisando o conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que a dívida foi negativada possui referência em 03/2018 (ID 122131355), e que a prova do restritivo foi emitida em 05/05/2023 , ou seja, mais de 5 anos após o vencimento, sendo a data da decadência alcançada em 03/2023.
Diante destes apontamentos, conclui-se que o restritivo é ilegítimo, pois o restritivo permaneceu ativo mesmo após o período prescricional.
Portanto, encontra-se caracterizada a conduta ilícita da parte reclamada.
DANO MORAL.
RESTRITIVO DE CRÉDITO.
Na cobrança indevida, que provoca restrição de crédito, o dano moral é presumido (in re ipsa), conforme a jurisprudência consolidada do STJ: (...) 2. É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. (AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.379.761 - SP).
Vale consignar que as anotações realizadas no Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, bem como no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR tem o condão restringir o crédito do consumidor, pois se trata de cadastro público e tem como o objetivo facilitar a gestão das carteiras de crédito e diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de concessão de crédito.
Por isso, a informação equivocada nestes sistemas, certamente gera dano ao consumidor diante de seu prejuízo na tomada de crédito.
Neste sentido, tem-se que a Resolução do BACEN n. 5.037/2022 dispõe que: Art. 2º O SCR tem por finalidades: II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito: Art. 9º Para efeito do disposto no inciso II do art. 2º, fica o Banco Central do Brasil autorizado a tornar disponíveis às instituições referidas no art. 4º informações consolidadas sobre operações de crédito de clientes, respeitadas as regras estabelecidas nesta Resolução e em regulamentação complementar editada pelo Banco Central do Brasil.
Assim, fica evidente o caráter de banco de dados que permite a consulta para fins de análise de risco na concessão de crédito ao consumidor, de modo que o caso deve ser analisado sob essa ótica.
Desta forma, em exame do caso concreto, nota-se que a anotação realizada pela parte reclamada é prejudicial à parte reclamante, uma vez que consta do referido sistema que a instituição financeira requerida teve com ele um prejuízo/vencido em 03/2018, no importe de R$ 822,00 (oitocentos e vinte e dois reais), (ID 122131355 - fl. 01), fato este caracterizador de dano moral na modalidade objetiva e subjetiva.
Apesar de a reclamada alegar a legitimidade da anotação constante no SCR afirmando que o débito sem questão é devido, fato é que a questão envolve caso de prescrição do crédito, não sendo possível que persista a anotação em desfavor do consumidor.
Portanto, diante da falha na prestação do serviço, consistente na inserção indevida do nome do consumidor em cadastro público restritivo de crédito, gerando restrição de crédito interna, é devida, a princípio, a indenização por danos morais.
Não obstante, a jurisprudência sedimentada é no sentido de que apontamentos anteriores excluem o direito à indenização, porquanto ao consumidor, nestes casos, não caberia alegar prejuízo já que qualquer consulta pública revelaria não apenas a anotação indevida, mas também aquelas preexistentes e válidas, de forma que o seu crédito já seria restringido de qualquer maneira.
Neste sentido, preconiza a já mencionada Súmula n. 385 do STJ.
Em exame do caso concreto, com base no extrato juntado no ID 122131355, nota-se que a anotação no Sisbacen é preexistente, mais antiga.
Portanto, diante da falha na prestação do serviço, gerando restrição de crédito é devido o dano moral, os quais devem ser fixados em R$ 3.000,00, ante a ponderação da capacidade econômica das partes, a gravidade da culpa da requerida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivo.
Posto isso, proponho, rejeitar as preliminares e julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para: 1) a par de declarar a prescrição do débito discutido, condenar a requerida à obrigação de fazer consistente na exclusão do apontamento ora discutido, no prazo de 05 dias a contar da intimação pessoal da requerida, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 8.000,00. 2) condenar a parte reclamada, pagar à parte reclamante a quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir do evento danoso por envolver ilícito extracontratual (Súmula 54 do STJ), sendo este entendido como a data de prescrição do débito.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Não havendo manifestação das partes, arquive-se.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Bianca da Silva Salomão Félix Costa Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
31/10/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 18:19
Juntada de Projeto de sentença
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31/10/2023 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2023 10:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/08/2023 09:27
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 15:44
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 15:44
Recebimento do CEJUSC.
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17/08/2023 15:41
Audiência de conciliação realizada em/para 17/08/2023 15:40, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ
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09/08/2023 17:26
Recebidos os autos.
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09/08/2023 17:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/08/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2023 02:38
Publicado Informação em 10/07/2023.
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08/07/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1032959-21.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: FRANCISNEYRE DOS SANTOS CORREA DA SILVA POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Pauta Concentrada CEJUSC 2 Data: 17/08/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
06/07/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 16:02
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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06/07/2023 16:02
Recebimento do CEJUSC.
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06/07/2023 14:49
Audiência de conciliação redesignada em/para 17/08/2023 15:40, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ
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05/07/2023 00:50
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 15:26
Recebidos os autos.
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04/07/2023 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1032959-21.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: FRANCISNEYRE DOS SANTOS CORREA DA SILVA Endereço: RUA MACEDÔNIA, 56, SANTO ANTÔNIO DO PEDREGAL, CUIABÁ - MT - CEP: 78060-310 POLO PASSIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: , ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 1º JEC Data: 03/08/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 3 de julho de 2023 -
03/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos
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03/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos
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03/07/2023 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2023 11:12
Audiência de conciliação designada em/para 03/08/2023 15:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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03/07/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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