TJMT - 1032602-09.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 02:25
Decorrido prazo de CLEITON NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59
-
07/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 01:05
Recebidos os autos
-
23/04/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/02/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 03:46
Decorrido prazo de CLEITON NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:46
Decorrido prazo de NATURA COSMÉTICOS S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 19:29
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/12/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE MINUTA DE SENTENÇA Processo: 1032602-09.2021.8.11.0002.
EXECUTADO: NATURA COSMÉTICOS S.A.
RECONVINTE: CLEITON NASCIMENTO DE OLIVEIRA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9099/95.
Trata-se de ação proposta por CLEITON NASCIMENTO DE OLIVEIRA, tendo como exequente NATURA COSMÉTICOS S.A, a qual encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
O exequente pugnou pela inscrição dos dados do devedor/executado nos órgãos de proteção ao crédito. É o sucinto relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de inclusão do nome no rol de inadimplentes, consigno que tal diligência incumbe ao credor.
Pois bem, atenta ao feito, verifico que apesar das diligências empreendidas por este Juízo para a localização de ativos, nada foi encontrado.
Conforme regramento próprio no âmbito dos juizados especiais, inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto.
Neste sentido, a Turma Recursal: RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BENS DA PARTE EXECUTADA NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Diante da ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. 2.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1006180-74.2021.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 21/07/2023, Publicado no DJE 24/07/2023).
RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA INFRUTÍFERA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 53 §4º DA LEI 9.099/95.
ENUNCIADO 75 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Correta a sentença que, em face da infrutífera penhora de bens e da ausência de indicação de outros bens penhoráveis pelo credor, extingue o processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença, e possibilita a retomada da execução mediante a indicação de bens passíveis de constrição em nome da parte devedora. 2.
De acordo com a Lei n. 9.099/95, a inexistência de bens passíveis de constrição enseja extinção do processo, mas nada obsta que o credor promova o desarquivamento do feito e momento mais propício à realização do seu crédito (art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95). 3.
Consta na fundamentação recorrida que: “Verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis em nome do Executado, restando infrutíferas as tentativas de constrição.
Devidamente intimada para indicar bens passiveis de penhora, a parte exequente manteve-se inerte.
Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).". 4.
Mesmo em se tratando de título judicial, é cabível a extinção do feito conforme disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, conforme Enunciado 75 do FONAJE, que assim dispõe: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).”. 5.
A sentença que julgou extinto o feito, com no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. 6.
Recurso improvido.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1003848-26.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 22/05/2023, Publicado no DJE 26/05/2023).
A parte exequente não conseguiu lograr êxito em localizar bens passiveis de penhora da parte executada.
Desta forma, não há motivos para que este processo continue tramitando, notadamente ante a inexistência de bens.
Assim, diante a ausência de bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, tenho que não haverá outro caminho que não seja a extinção da presente execução.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no § 4º, art. 53, da Lei 9.099/95 c/c art. 925, do Código de Processo Civil, EXTINGO a execução diante da impossibilidade de sua continuidade.
DEFIRO desde já, a expedição de certidão de dívida para que, querendo, a parte credora possa buscar futura execução caso venha a ter conhecimento da existência de bens penhoráveis, ou se de seu interesse, proceder a negativação do devedor, sob a responsabilidade do exequente, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE.
Em relação à certidão de existência de dívida, cumpre ressaltar que, de posse dela parte a credora poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe.
Ademais, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
MAISA ALVES DO CARMO Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
HELÍCIA VITTI LOURENÇO Juíza de Direito -
19/12/2023 10:19
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 10:19
Juntada de Projeto de sentença
-
19/12/2023 10:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/11/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 01:20
Decorrido prazo de NATURA COSMÉTICOS S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:59
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 09:19
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
21/10/2023 05:23
Decorrido prazo de NATURA COSMÉTICOS S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 20:08
Juntada de recibo (sisbajud)
-
20/10/2023 14:06
Decorrido prazo de CLEITON NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:06
Decorrido prazo de NATURA COSMÉTICOS S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 01:08
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1032602-09.2021.8.11.0002.
EXECUTADO: NATURA COSMÉTICOS S.A.
RECONVINTE: CLEITON NASCIMENTO DE OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de processo em fase de execução de sentença.
Intimado para pagamento da condenação, o executado não efetuou o pagamento e em petição do id. 123924946 opôs exceção de pré-executividade sob alegação de impenhorabilidade de verba salarial em sua conta bancária. É o breve relato.
Fundamento e decido.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa na própria execução, sem a necessidade de oposição de embargos/impugnação, matérias de ordem pública (pressupostos processuais e condições da ação), COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO PELO JULGADOR, ou ainda, matérias que devem ser objeto de alegação pela parte, sendo, porém, DESNECESSÁRIA qualquer DILAÇÃO PROBATÓRIA para sua demonstração.
Vejamos: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REJEIÇÃO – CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – NECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A exceção de pré-executividade só pode ser aceita em casos excepcionais e diante de elementos manifestos, e tem o seu cabimento quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e seja desnecessária a dilação probatória. (N.U 1023390-33.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/04/2023, Publicado no DJE 19/04/2023).
Denota-se das alegações apresentadas pelo excipiente, que não tratam das hipóteses que podem ser objeto de exceção de pré-executividade.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade opostas nestes autos e DETERMINO o prosseguimento da execução.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito executado, no prazo de 5 dias, sob pena de execução forçada por meio de penhora on-line. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
25/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 11:49
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
21/08/2023 18:52
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 08:06
Decorrido prazo de NATURA COSMÉTICOS S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:54
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Considerando a petição de exceção de pré-executividade procedo à intimação da parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. -
21/07/2023 12:06
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 11:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/07/2023 11:35
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
07/07/2023 06:47
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
05/07/2023 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 09:16
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 12:01
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
04/07/2023 12:01
Processo Desarquivado
-
04/07/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 11:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/06/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:52
Recebidos os autos
-
27/03/2023 00:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/02/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2022 16:06
Decorrido prazo de NATURA COSMÉTICOS S.A. em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 16:06
Decorrido prazo de CLEITON NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 29/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 07:36
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/09/2022 16:30
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
20/09/2022 16:30
Juntada de acórdão
-
20/09/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 16:30
Juntada de contrarrazões
-
20/09/2022 16:30
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
20/09/2022 16:30
Juntada de intimação de pauta
-
20/09/2022 16:30
Juntada de intimação de pauta
-
20/09/2022 16:30
Juntada de intimação de pauta
-
15/07/2022 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/07/2022 04:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 04:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/06/2022 10:05
Decorrido prazo de NATURA COSMÉTICOS S.A. em 15/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 18:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/06/2022 02:12
Publicado Sentença em 01/06/2022.
-
01/06/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 09:57
Juntada de Projeto de sentença
-
30/05/2022 09:57
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
17/02/2022 14:17
Conclusos para julgamento
-
24/01/2022 07:35
Publicado Despacho em 24/01/2022.
-
23/01/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
20/01/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2021 11:56
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 03/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2021 19:37
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 19:09
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 07:46
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2021 18:59
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 02:12
Publicado Intimação em 15/10/2021.
-
15/10/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 01:41
Publicado Intimação em 15/10/2021.
-
15/10/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 14:15
Audiência Conciliação juizado redesignada para 01/12/2021 12:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
13/10/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 09:54
Audiência Conciliação juizado designada para 26/11/2021 12:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
13/10/2021 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001735-40.2020.8.11.0011
Espolio de Silvia Parecida dos Santos
Caixa Economica Federal
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/07/2020 17:16
Processo nº 1036392-78.2021.8.11.0041
Renata Ayoub Giglio
Cuiaba Plaza Shopping Empreendimentos Im...
Advogado: Eladio Miranda Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/10/2021 18:28
Processo nº 1036392-78.2021.8.11.0041
Cuiaba Plaza Shopping Empreendimentos Im...
Renata Ayoub Giglio
Advogado: Renan Phelipe Santos Vilela
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/08/2025 12:43
Processo nº 1000770-66.2023.8.11.0105
Willian Victor dos Santos Moraes
Estado de Mato Grosso
Advogado: Bruna Costa Abdo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/08/2023 17:25
Processo nº 0006722-66.2016.8.11.0015
Ministerio da Fazenda
Agropecuaria Mandala LTDA - EPP
Advogado: Euclides Ribeiro da Silva Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/05/2016 00:00