TJMT - 1017653-80.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 00:53
Recebidos os autos
-
05/06/2023 00:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/05/2023 02:16
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 02:16
Transitado em Julgado em 03/05/2023
-
03/05/2023 02:16
Decorrido prazo de COMERCIAL AMAZONIA DE PETROLEO LTDA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:16
Decorrido prazo de CELIO DA SILVA VILAS BOAS em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:16
Decorrido prazo de JULIAN DA SILVA VILAS BOAS em 02/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:43
Publicado Sentença em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1017653-80.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: JULIAN DA SILVA VILAS BOAS, CELIO DA SILVA VILAS BOAS REQUERIDO: COMERCIAL AMAZONIA DE PETROLEO LTDA I.RELATÓRIO Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II.PRELIMINAR Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, em que o reclamante afirma ser proprietário de uma Motocicleta HONDA/CG150 FAN ESDI, Placa: OAP 5867/MT, Chassi: 9C2KC1680ER414551 – Cor: Vermelha, Renavam: *05.***.*51-46, e que na data de 08.08.2020, por volta das 19:56min dirigiu a um dos postos da Reclamada, situado na Avenida Miguel Sutil e assim abasteceu com Etanol, um total de 11.642 Litros, no valor de R$ 30,00 (trinta reais).
Alega que logo após dar partida na motocicleta, o veículo começou a apresentar problemas, como vibração no motor e estouros, vindo a perder a força.
E após retornar ao posto para questionar o ocorrido, o atendente teria informado que nada poderia fazer e que o gerente já não estava no local.
Aduziu que o atendente orientou abastecer novamente a motocicleta com combustível Gasolina Aditivada, e assim sendo, fez novo abastecimento em um total de 2,34 litros, no valor de R$ 10,00 (dez reais).
Porém, a motocicleta continuou apresentando problemas, e posteriormente não mais conseguiu ligá-la.
Desse modo, levou a motocicleta em uma oficina mecânica, onde supostamente teria sido informado que os problemas foram decorrentes de combustível adulterado, razão pela qual teria sido necessário a troca de peças, totalizando R$ 2.480,00 (dois mil quatrocentos e oitenta reais).
Sustentou que buscou tratativas de resolução junto a Reclamada e que não obteve êxito, de forma que buscou o judiciário para se ver ressarcido os danos materiais e morais.
A reclamada em sua defesa, afirma que a venda de combustível em suas unidades possuem certificado de qualidade, Registro de Análise de Qualidade, Boletim de Conformidade dos combustíveis adquiridos para revenda, e que os tanques de combustíveis são limpados e drenados para análise detalhada da qualidade do produto oferecido, de forma que arguiu em sede de preliminar a necessidade de perícia técnica.
Verifico que a celeuma gira em torno de identificar se o defeito ocasionado no veículo do autor ocorreu em virtude da venda de combustível adulterado ou não, que exige/demanda a produção de prova pericial dotada de complexidade técnica, para efeito de definir-se, com grau mínimo de segurança, sobre as questões delineadas na inicial e contestação e seus desdobramentos.
Deste modo, tendo em vista que o ponto controvertido, in casu, reside em saber se existe vício oculto ou não, é necessária uma perícia técnica.
Registre-se que a realização da prova pericial impõe rito complexo que não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que norteiam a Justiça Especializada.
Conforme dispõe o artigo 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, "o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade".
A perícia informal, prevista no art. 35 da Lei nº 9.099/95, não se coaduna com a perícia necessária nos presentes autos, de natureza complexa, que viola os princípios da celeridade, da informalidade e da simplicidade.
A perícia técnica não pode ser realizada pela simples inquirição de técnico, conforme prevê o dispositivo legal mencionado.
Forçoso concluir, assim, que o Juizado Especial não detém competência para processar e julgar a demanda manejada, vez que o deslinde da controvérsia depende de prova pericial complexa, impondo-se, assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar e opino pela INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial para processar e julgar o feito, ante a complexidade da causa, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fundamento no inciso II do artigo 51 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Patricia Morais Vasconcelos Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
31/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 09:01
Juntada de Projeto de sentença
-
31/03/2023 09:01
Extinto o processo por incompetência territorial
-
21/10/2022 09:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/10/2022 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2022 14:17
Conclusos para julgamento
-
10/10/2022 14:17
Recebimento do CEJUSC.
-
10/10/2022 14:17
Audiência Conciliação juizado realizada para 10/10/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
10/10/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2022 13:40
Recebidos os autos.
-
04/10/2022 13:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/08/2022 16:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/07/2022 23:43
Decorrido prazo de JULIAN DA SILVA VILAS BOAS em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 23:40
Decorrido prazo de CELIO DA SILVA VILAS BOAS em 22/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 02:54
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1017653-80.2021.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: JULIAN DA SILVA VILAS BOAS e outros POLO PASSIVO: REQUERIDO: COMERCIAL AMAZONIA DE PETROLEO LTDA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 2 Data: 10/10/2022 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. -
19/07/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 13:10
Audiência Conciliação juizado designada para 10/10/2022 14:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
08/07/2022 06:49
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
08/07/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1017653-80.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: JULIAN DA SILVA VILAS BOAS, CELIO DA SILVA VILAS BOAS REQUERIDO: COMERCIAL AMAZONIA DE PETROLEO LTDA Vistos, Considerando que ambas as partes mesmo citadas foram imbuídas em dificuldades para se conectarem a audiência de conciliação, tendo como justificativa o link de acesso a audiência.
Chamo o feito a ordem, determinando a realização de nova audiência de conciliação, para sanar as irregularidades e o possível cerceamento de defesa.
Designa-se nova audiência de conciliação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
06/07/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 22:14
Juntada de Projeto de sentença
-
30/06/2022 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2021 10:55
Conclusos para julgamento
-
12/07/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 15:15
Audiência de Conciliação realizada em 12/07/2021 15:15 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
15/06/2021 19:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2021 04:41
Publicado Intimação em 07/05/2021.
-
07/05/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
05/05/2021 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 17:13
Audiência Conciliação designada para 12/07/2021 15:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
05/05/2021 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001749-54.2020.8.11.0001
Nilce Correia de Morais
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Luiz Fernando da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/01/2020 14:07
Processo nº 1001575-41.2017.8.11.0004
Elcio Meneses Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Halison Rodrigues de Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/10/2017 13:51
Processo nº 1000616-85.2022.8.11.0007
Regina Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daruich Hammoud
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/02/2022 09:26
Processo nº 0013060-67.2015.8.11.0055
Terraplanagem Italia LTDA
Adriana Paula Vieira Luiz
Advogado: Mauricio Montagner
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/08/2015 00:00
Processo nº 1002985-72.2021.8.11.0044
Daiana Boff
Valderis R. Catafesta - ME
Advogado: Agatha Maria Tonietto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/10/2021 10:00