TJMT - 1000544-74.2023.8.11.0036
1ª instância - Guiratinga - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 09:45
Recebidos os autos
-
29/05/2024 09:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/05/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 09:45
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2024 23:59
-
29/05/2024 01:07
Decorrido prazo de 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/05/2024 23:59
-
28/05/2024 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2024 23:59
-
22/05/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2024 19:53
Juntada de Alvará
-
09/05/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2024 06:48
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
07/05/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 01:11
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 01:11
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
04/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 08:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2024 17:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 13:33
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 13:22
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 14:53
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
05/03/2024 14:52
Processo Desarquivado
-
22/02/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:17
Decorrido prazo de 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:03
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 13:57
Homologada a Transação
-
26/01/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 03:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
11/01/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Intimo a parte autora para que se manifeste a respeito da proposta de acordo apresentada pela parte ré ou, caso queira, apresente impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
08/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos
-
08/01/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos
-
04/01/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 04:16
Decorrido prazo de DENISE OLIVEIRA GONCALVES em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 02:04
Decorrido prazo de DENISE OLIVEIRA GONCALVES em 05/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 05:38
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 08:34
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2023 05:53
Decorrido prazo de RODRIGO ALMEIDA DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 04:54
Decorrido prazo de DENISE OLIVEIRA GONCALVES em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:45
Decorrido prazo de DENISE OLIVEIRA GONCALVES em 02/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 05:18
Decorrido prazo de DENISE OLIVEIRA GONCALVES em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 18:49
Juntada de Ofício
-
12/07/2023 02:18
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA DECISÃO Processo: 1000544-74.2023.8.11.0036.
REQUERENTE: DENISE OLIVEIRA GONCALVES REQUERIDO: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE” proposta por DENISE OLIVEIRA GONÇALVES, devidamente qualificado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado.
Em síntese, a parte autora relata possuir os requisitos necessários para a concessão do beneficio previdenciário na presente demanda.
Contudo, após realizar o requerimento administrativo perante a autarquia previdenciária, obteve seu pedido indeferido.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento.
I.
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Dispõe o caput do artigo 300 do CPC/2015 que a tutela de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por sua vez, estabelece o artigo 311 do Código de Processo Civil/2015: "Art. 311 A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente." Nesse passo, em que pesem os argumentos trazidos pela parte, não verifico a presença dos requisitos autorizadores à concessão seja da tutela de urgência, seja da de evidência.
O contraditório e a ampla defesa são preceitos basilares de nosso sistema processual civil, fazendo com que a prolação de decisões judiciais, sem ao menos a oitiva da parte contrária, seja exceção somente admissível na hipótese de erro grosseiro e/ou irreversível perecimento de direito, situações que não se apresentam na hipótese sob julgamento.
Ademais, tais demandas devem ser submetidas à fase instrutória, oportunizando a ambas as partes a produção de provas orais e/ou periciais, além de outras provas documentais.
Assim, não demonstrado a probabilidade de direito.
Demais disso, eventual concessão de beneficio previdenciário, por ora, demonstra-se perigo de irreversibilidade ante superveniente improcedência da demanda, consoante dispõe, inclusive, o § 3º, do art. 300, do CPC.
II.
DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA Inicialmente, importante ressaltar as recentes alterações legislativas na Lei dos Benefícios – Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022, no que tange ao rito processual das ações previdenciárias que tratam dos benefícios de incapacidade.
Nesse sentido, houve a inclusão do art. 129-A, alterando-se o fluxo a ser observado nas ações desta natureza, in verbis: “Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.” Veja-se que a referida alteração deve ser observada desde a análise da petição inicial, em conjunto ao disposto nos arts. 319 e 320 do CPC, devendo estar acompanhada da documentação e informações necessárias, sob pena de indeferimento.
Além disso, as mudanças também alteraram o momento da produção de prova pericial, tal que esta deverá ser realizada antes da angularização processual, ou seja, do ato de citação da Autarquia Previdenciária – INSS, proporcionando maior celeridade à demanda, vejamos: “§ 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médicopericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu.” (GRIFO NOSSO) Vale lembrar, de todo modo, que essa "inversão" do rito nas ações previdenciárias já era recomendada pelo CNJ desde 2015, na Recomendação Conjunta n.º 1 de 15/12/2015, que diz o seguinte: “Art. 1º Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que: I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal; III - priorizem a concentração das perícias, viabilizando a participação da assistência técnica das partes;” Por fim, em face o exposto, uma vez configurada a alteração procedimental aplicável ao caso em testilha, passa-se a análise dos requerimentos iniciais.
Decido.
Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido liminar pleiteado na inicial pela parte autora.
RECEBO a presente ação, nos termos do art. 319 do CPC c/c art. 129-A da Lei nº 8.213/1991.
CONCEDO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Desse modo, NOMEIO como perito o Dr.
Itamar Antonini Neto - CRM/MT 13070, que servirá independentemente de compromisso, cujos possíveis honorários correrão por conta do Estado no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), valores estes que serão reajustados anualmente, o mês de janeiro, pela variação do IPCA-E nos termos do art. 02, §5º da Resolução 232, de 13 de julho de 2016 do CNJ, podendo eventuais custas da perícia ser agregada ao final à parte sucumbente.
Deverão ser agendados pelo expert em até 15 dias os exames necessários não só as respostas dos questionários alinhavados, mas para a sua conclusão, a mais ampla e exata possível, sobre a doença do paciente.
O prazo para conclusão dos trabalhos e apresentação de laudo circunstanciado e da pesquisa socioeconômica será de 30 (trinta) dias, cujo início ficará por conta das providencias retro, ocorrendo imediato após efetivá-las ou vencidos os prazos consignados.
O perito deverá informar a este juízo e as partes, com antecedência, a data e o local de realização da perícia, nos termos do art. 474, do NCPC.
Intime-se SOMENTE A PARTE AUTORA para que, querendo, e no prazo de 15 (quinze) dias, nomeie assistente técnico e formule quesito adicional, caso não conste na peça exordial, conforme art.465, §1º do NCPC.
O laudo pericial deverá ser apresentado após 45 (quarenta e cinco) dias da data da perícia.
Além dos quesitos a serem formulados pela parte autora, indico desde já os quesitos do Juízo a serem respondidos pelo médico: 1.
O (a) periciando (a) é portador (a) de doença, lesão ou sequela? Em caso afirmativo, indicar o CID correspondente. 2.
A doença acometida pelo (a) periciando (a) o incapacita para sua atividade laboral habitual? Indique qual a doença acarreta a incapacidade laboral. 3.
Existe a possibilidade do (a) periciando(a) exercer outra atividade laboral? 4.
A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente. 5. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA DA INCAPACIDADE, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão) Com o aporte dos referidos laudos, intime-se SOMENTE A PARTE AUTORA para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
O perito deve ser advertido para responder com clareza e objetividade os quesitos formulados e no prazo assinalado, podendo pedir prorrogação desse lapso, se for essencialmente necessário, justificando por escrito essa situação, para apreciação judicial.
Atente-se a secretaria para enviar todos os documentos necessários para o deslinde do perito, inclusive os quesitos acostados pelas partes.
Após, voltem-me os autos conclusos para novas deliberações.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica.
Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito -
10/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 15:32
Decisão interlocutória
-
10/07/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 07:21
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 12:48
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
01/07/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA DESPACHO Processo: 1000544-74.2023.8.11.0036.
REQUERENTE: DENISE OLIVEIRA GONCALVES REQUERIDO: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. É sabido que a Constituição Federal somente concede a faculdade de o segurado ajuizar a ação previdenciária, na Justiça Estadual, no foro de seu domicílio, consoante preceitua no § 3º do artigo 109.
Nesse sentido, se fizer a opção de ajuizar a ação na Justiça Estadual, a competência é absoluta.
Da análise do conteúdo da norma contida no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal evidencia-se a sua finalidade, qual seja, a de oportunizar e facilitar o acesso do segurado à Justiça, in verbis: “Art. 109.
Aos juízes compete processar e julgar: (...) § 3º.
Serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se, verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.” A Súmula nº 689 do STF, de outra parte, possui enunciado no sentido de que o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro.
Portanto, à vista da norma constitucional aludida, interpretada pela jurisprudência, o segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro.
Logo, vislumbra-se vedada a opção pelo ajuizamento perante o Juízo Estadual de comarca que não seja seu domicílio, pois, em relação a esse foro, não há competência delegada.
Por conseguinte, ante os fundamentos suprapostos, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu Advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, JUNTE nos autos comprovante de endereço RECENTE em NOME PRÓPRIO, ou declaração, com firma reconhecida, do titular do comprovante de endereço apresentado, caso esteja em nome de terceiro, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção da ação.
Após o prazo, CERTIFICA-SE a serventia e VOLTEM os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica.
Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito -
29/06/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2023 16:26
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/06/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/06/2023 16:32