TJMT - 1005241-31.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2024 02:08
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/08/2024 23:59
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30/07/2024 12:09
Juntada de Certidão
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30/07/2024 09:48
Recebidos os autos
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30/07/2024 09:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/07/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 15:54
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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26/07/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos
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25/07/2024 15:38
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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12/07/2024 02:13
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos
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10/07/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos
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10/07/2024 13:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2024 17:17
Juntada de Alvará
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08/07/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2024 02:07
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/07/2024 23:59
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22/06/2024 00:50
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/06/2024 23:59
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14/06/2024 14:41
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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14/06/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos
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11/06/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos
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11/06/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 10:52
Conclusos para despacho
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07/06/2024 14:01
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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05/06/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 01:23
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos
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27/05/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos
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26/05/2024 21:06
Devolvidos os autos
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26/05/2024 21:06
Processo Reativado
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26/05/2024 21:06
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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26/05/2024 21:06
Juntada de petição
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26/05/2024 21:06
Juntada de resposta
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26/05/2024 21:06
Juntada de intimação de acórdão
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26/05/2024 21:06
Juntada de intimação de acórdão
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26/05/2024 21:06
Juntada de acórdão
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26/05/2024 21:06
Juntada de Certidão
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26/05/2024 21:06
Juntada de resposta
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26/05/2024 21:06
Juntada de intimação de pauta
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26/05/2024 21:06
Juntada de intimação de pauta
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26/05/2024 21:06
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
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26/05/2024 21:06
Juntada de Certidão
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23/02/2024 14:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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23/02/2024 03:33
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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23/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 09:01
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1005241-31.2023.8.11.0007 Vistos, etc.
Com razões e contrarrazões recursais presentes, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as homenagens deste Juízo, observando-se o disposto na CNGC.
Intimem-se.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta/MT, datado e assinado eletronicamente. -
16/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 14:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/02/2024 18:04
Conclusos para decisão
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14/02/2024 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2024 03:19
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 13:47
Juntada de Petição de recurso de sentença
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31/01/2024 02:59
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 30/01/2024 23:59.
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18/12/2023 08:41
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2023 04:59
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 08:59
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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16/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1005241-31.2023.8.11.0007.
REQUERENTE: KATIANY BECKER DE MATOS REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Trata-se de Ação de indenização por danos materiais c/c danos morais decorrente de descarga elétrica movida por KATYANY BECKER DE MATOS em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Alega a autora, em síntese, que adquiriu uma geladeira SAMSUNG 460 453 L INOX 110V, em 31/12/2018, na loja ELETROMÓVEIS MARTINELLO, em Alta Floresta/MT, pelo valor de R$ 3.739,00 e que em 29/11/2021, houve uma descarga elétrica em sua residência (UC 6/3376811-0), a qual gerou danos na geladeira supramencionada.
Que após o ocorrido, a requerente entrou em contato com a ENERGISA para obter auxilio (primeiramente via 0800), quando recebera a informação de que deveria comparecer na sede local da ENERGISA, onde poderia também efetuar a reclamação, sendo a reclamação perante a Energisa registrada sob o n. 202105011.
Que a requerente recebeu um e-mail da requerida, pelo qual foi orientada a providenciar orçamentos de consertos e laudo técnico de danos em equipamentos elétricos (enviado pela ENERGISA), e orçamento de produto novo, em duas empresas.
No entanto, a requerente encontrou dificuldades em localizar assistências técnicas especializadas no município que consertassem o eletrodoméstico.
Assim, conseguira apenas orçamentos de produtos novos, e apresentou-os à ENERGISA.
Ainda sem resolução da situação, efetuou diversas reclamações à empresa, mas nada fora resolvido.
Assim, buscou auxílio do PROCON de Alta Floresta/MT, lá tendo havido tentativa de resolução extrajudicial da situação, mas, também não conseguiu solução extrajudicial.
Buscou ainda resolver a situação amigavelmente, pelo RPP 1000566- 25.2023.8.11.0007, mas, também não houve êxito.
Assevera que teve muitos transtornos com a referida situação, pois os alimentos armazenados pereceram, bem como, teve que emprestar geladeiras de outras pessoas, como a de KELLIS APARECIDA SANTOS.
Ao final, pugna pela inversão do ônus da prova, bem como, pela condenação da demandada ao pagamento do valor integral da geladeira de R$ 3.739,00 (três mil e setecentos e trinta e nove reais), e ainda, ao pagamento de indenizar esta pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com a inicial, carreou a parte autora documentos.
Sob o Id 12145620, dentre as deliberações de praxe, fora deferida a gratuidade da justiça à parte autora.
Termo de audiência preliminar constando inexitosa a tentativa de conciliação entre as partes (Id 123738890).
A demandada apresentou contestação sob o Id 125669548, pugnando pelo julgamento improcedente da ação, sob o argumento, em síntese, de que inexiste nexo de causalidade, bem como, que o laudo apresentado é insuficiente para atestar que a alegada oscilação do fornecimento de energia foi causada por uma falha da concessionária, e ainda, porque o autor não comprovou o desembolso do valor pretendido a título de danos materiais.
Certidão de tempestividade da contestação apresentada (Id 126640230).
Impugnação à contestação apresentada sob o Id 127602400.
Instadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de outros meios de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova oral (Id 128541445), enquanto a demandada pugnou pelo julgamento da lide no estado em que se encontra (Id 130433951).
Em atividade saneadora (Id 130886375), houve a inversão do ônus probatórios, a fixação do ponto controvertido, o deferimento de prova oral em audiência e a designação de audiência instrutória.
Em audiência instrutória realizada de forma híbrida (Id 136197466), houve a oitiva da autora e dos informantes Kladson Fernando Santos e Kelles Aparecida dos Santos.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos PROCEDEM.
Considerando-se a decisão sob o Id 130886375, tem-se que incumbia à Requerida comprovar a eficiência de seus serviços, bem como a inexistência de danos ao equipamento indicando na exordial (geladeira SAMSUNG 460 453 L INOX 110V) em razão de descarga elétrica.
Contudo, optou por manter-se inerte e não se desincumbiu de seu ônus probatório, o que será julgado em seu desfavor.
Ainda, a prova oral produzida em Juízo foi firme e coerente no sentido de que, em razão da descarga elétrica, houve danos de grande monta no equipamento (geladeira), trazendo-lhe a queima/perda total.
Assim, configurado o vício na prestação do serviço pela requerida, diante da ineficácia do sistema de proteção da rede elétrica da reclamada.
Consigno que é dever da requerida garantir a segurança dos serviços prestados, nos termos do artigo 22 do CDC.
Logo, PROCEDE o pedido para a restituição do valor pago pelo produto (R$ 3.739,00 – três mil, setecentos e trinta e nove reais; Id 121280790), a ser atualizado com correção monetária pelo INPC, desde a data do prejuízo (29/11/2021) e juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO Nº 1004916-93.2022.8.11.0006 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES RECORRENTE: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
RECORRIDO: JOANE SANTOS CUNHA JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA DATA DO JULGAMENTO: 21/11/2023 SÚMULA DO JULGAMENTO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL – INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO AFASTADA - OSCILAÇÃO DE ENERGIA – DANIFICAÇÃO DO FILTRO DA PISCINA – PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO NÃO ATENDIDO PELA CONCESSIONÁRIA – RECUSA INDEVIDA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Desnecessidade de realização de perícia em razão dos laudos técnicos juntados, bem como pela impossibilidade atual de sua realização pelo transcurso do tempo. 2.
Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Material E Moral em que a Autora/Recorrida pleiteia o pagamento de dano material e moral por falha na prestação de serviço da parte Requerida. 3.
Sentença de procedência. 4.
Utilizo a sentença recorrida como fundamento para julgar o presente recurso: “(...) A Requerida sustenta que não há nexo de causalidade entre o dano e a prestação de serviço.
Contudo, os laudos apresentados pela parte autora concluem que o dano decorreu de descarga elétrica.
Por sua vez, a Requerida não apresentou nenhum elemento a desconstituir as provas apresentadas.
Portanto, ante as provas produzidas pela autora, tenho que o dano foi constatado por profissional capacitado, sendo o ressarcimento medida impositiva.
Cabe frisar que responsabilidade do fornecedor de serviço público é objetiva, independendo de culpa (art. 14 do CDC1).
A reclamada, portanto, responde pelos danos causados a eletro-eletrônicos de seus usuários, a não ser que comprove fato de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor, o que aqui não se verifica.
O defeito na prestação do serviço, assim, está na ineficácia do sistema de proteção da rede elétrica da reclamada, pois é dever desta garantir a segurança dos serviços prestados, consoante imposição legal (art. 22 do CDC).
Dessa forma, comprovado o defeito no serviço, os danos e o nexo de causalidade, verifica-se que há dever da reclamada de suportar os custos do aparelho queimado no valor total de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos REais), conforme nota fiscal apresentada pela Reclamante.
Tenho ainda que, considerando o transtorno sofrido pela parte Reclamante ao se deparar com o dano sofrido em decorrência da falha na prestação de serviço oferecido pela Reclamada e o caráter punitivo-pedagógico aplicado a esta, que poderia ter solucionado a lide administrativamente, sem que o conflito precisasse chegar ao Judiciário, tenho que é cabível a indenização por danos morais.
Não há olvidar que, como vem decidindo nossos tribunais, o mero aborrecimento, o dissabor, a mágoa ou a irritação, sem maiores consequências, não são passíveis de indenização por dano moral, o que não é o caso dos autos.
Reputa-se assim existente a relação jurídica obrigacional entre as partes, restando inequívoca a obrigação de reparar o dano causado.
Se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944).
Assim, no que concerne a fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão contida na inicial para: a) Condenar a Requerida a restituir à parte autora o valor R$ R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos REais), valor este que deverá ser corrigido pelo INPC desde a propositura da ação (art. 1º, § 2º, Lei n. 6899/81) e juros de 1% ao mês desde a citação válida; b) Condenar, a título de danos morais, a empresa ré ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% a.m., conforme disposição do art. 406 do NCC, combinado com o art. 161, § 1º do CTN, contados da citação, e o faço, com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil.(...)” 5.
Incidência das regras dos artigos 14, §1º e 22, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da defeituosa prestação do serviço fornecido pela concessionária, pois se trata de serviço essencial que exige eficiência, adequação e continuidade. 6.
Mesmo tendo a Recorrida procurado a empresa Recorrente e solicitado o ressarcimento de danos materiais, conforme documentos anexos na inicial, não obteve êxito. 7.
Dano material comprovado. 8.
O dano moral experimentado pela Recorrida exsurge da falha na prestação do serviço da Recorrente. 9.
Danos morais fixados no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, e com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. 10.
A sentença não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 11.
Recurso conhecido e improvido. 12.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA Juiz de Direito Relator (N.U 1004916-93.2022.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 21/11/2023, Publicado no DJE 23/11/2023) Ainda, diante do longo tempo em que tem persistido a inércia da requerida em resolver o problema, tendo, inclusive, a Autora buscado a resolução amigável junto ao PROCON, resta configurada a falha na prestação de serviços, pela requerida, bem como os danos morais.
Isto porque, tratando-se de bem indispensável à manutenção da subsistência e da vida digna, por parte do consumidor, sendo que a falha na prestação de serviços, pela requerida, também implica em lesão aos direitos de sua personalidade e, consequentemente, em danos morais.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – FORNECIMENTO DE ÁGUA – PRELIMINARES REJEITADAS - FATURAS ADIMPLIDAS – COBRANÇA ILEGÍTIMA – INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO ABASTECIMENTO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – DANOS MORAIS FIXADOS NESTA INSTÂNCIA EM R$ 4.000,00 – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A suspensão no fornecimento de água para a matrícula, com fundamento em faturas já adimplidas pelo usuário, gera o dever de indenização por danos morais na modalidade in re ipsa. (N.U 1004701-67.2020.8.11.0013, TURMA RECURSAL CÍVEL, CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Turma Recursal Única, Julgado em 06/03/2023, Publicado no DJE 13/03/2023) Configurados os danos morais, resta sua quantificação.
A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de moderação no arbitramento dos danos morais, cujo valor nunca é exatamente igual à ofensa, mas serve como lenitivo para diminuir o sofrimento da vítima e para inibir novas violações por parte do ofensor.
A presente questão encontra-se centrada no princípio basilar do direito, segundo o qual a ninguém se deve lesar (neminem laedere), o que ficou substancialmente realçado no direito brasileiro pela sufragação constitucional da indenizabilidade dos danos morais. É certo, contudo, que o valor da indenização por dano moral puro não pode ser exacerbado a ponto de ensejar o enriquecimento ilícito, nem tampouco irrisório a ponto de incentivar o descaso das pessoas físicas ou jurídicas no comedimento de seus atos, fiando-se na impunidade.
Portanto, busca-se na espécie fornecer à vítima uma compensação, representada por uma comodidade que compense o dano sofrido, no mesmo passo em que se aplica uma medida de caráter repressivo e preventivo ao responsável pelo dano causado, com eminente função educativa a fim de que evite, no futuro, esse tipo de comportamento.
Leva-se em conta, também, o nível social da vítima e o do causador do dano, para que a compensação não resulte inexpressiva para um e inócua para a outra, tendo em vista as finalidades reparatórias e compensatórias buscadas.
Assim, atentando para os critérios mencionados, além das peculiaridades do caso sub examine, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC para CONDENAR à requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.739,00 (três mil, setecentos e trinta e nove reais; Id 121280790), a ser atualizado com correção monetária pelo INPC, desde a data do prejuízo (29/11/2021) e juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação.
Ainda, para CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, sobre o qual incidirá correção monetária pelo INPC a partir da presente data e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
CONDENO também a requerida ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo de Amparo à Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, que, com base no artigo 85, § 2° do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes acima delineados.
Intimem-se.
Certificado o transito em julgado, caso não seja pleiteado o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, ao ARQUIVO, com as baixas pertinentes.
ALTA FLORESTA, 13 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
13/12/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 17:35
Julgado procedente o pedido
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12/12/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2023 04:35
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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09/12/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 07:18
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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06/12/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1005241-31.2023.8.11.0007 TERMO DE AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA Aos 05 de dezembro de 2023, às 14h00min, na sala de audiências da 3ª Vara, do Fórum desta Comarca de Alta Floresta, Estado de Mato Grosso, onde presente se encontrava a Excelentíssima Senhora Dra.
Janaína Rebucci Dezanetti, MMª.
Juíza de Direito, e realizado o pregão, constatou-se presentes as pessoas abaixo relacionadas munidas de documento de identificação pessoal com foto.
Presentes: Requerente: Katiany Becker de Matos.
Defensor Público: Moacir Gonçalves Neto.
Preposta da Requerida: Suely Lopes Matos Iuasse.
Advogado: Takechi Iuasse.
Informantes da Requerente: Kladson Fernando Santos - RG nº 14275910 SSP/MT e CPF nº *01.***.*72-55 e Kellis Aparecida Santos.
Inicialmente, consigno que a ATA/termo desta audiência será assinada exclusivamente pela magistrada que preside o ato, após a leitura de seu conteúdo para as partes/testemunhas, conforme disposto no art. 26 do prov. 15/2020/CGJMT.
Declarada aberta a audiência de instrução, verificou-se a presença das partes e informantes acima qualificados.
Assim, foi realizada a oitiva dos informantes presentes.
Por fim, os representantes das partes apresentaram alegações finais remissivas.
DELIBERAÇÕES Pela MM.ª Juíza foi decidido:
Vistos.
Encerrada a instrução, permaneçam os autos conclusos para sentença.
Saem os presentes intimados.
Cumpra-se.
Nada mais havendo a consignar, determinou a MMª.
Juíza que se encerrasse o presente termo.
Eu, Wander Kceniuk, Estagiário de Gabinete, o digitei.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
05/12/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 15:17
Audiência de instrução realizada em/para 05/12/2023 14:00, 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
05/12/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 18:56
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 01:15
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:27
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 18:30
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2023 07:25
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 17:47
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2023 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2023 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2023 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2023 18:13
Expedição de Mandado
-
23/10/2023 18:13
Expedição de Mandado
-
20/10/2023 19:43
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2023 04:29
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1005241-31.2023.8.11.0007
Vistos.
Considerando o erro material da decisão de ID 130886375, corrijo a data designada da audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de dezembro 2023, às 14h00min.
Aguarde-se em cartório até a realização da solenidade.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
07/10/2023 19:07
Audiência de instrução designada em/para 05/12/2023 14:00, 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
06/10/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2023 05:29
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1005241-31.2023.8.11.0007
Vistos.
Trata-se de Ação de indenização por danos materiais c/c danos morais decorrente de descarga elétrica movida por KATYANY BECKER DE MATOS em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Alega a autora, em síntese, que adquiriu uma geladeira SAMSUNG 460 453 L INOX 110V, em 31/12/2018, na loja ELETROMÓVEIS MARTINELLO, em Alta Floresta/MT, pelo valor de R$ 3.739,00 e que em 29/11/2021, houve uma descarga elétrica em sua residência (UC 6/3376811-0), a qual gerou danos na geladeira supramencionada.
Que após o ocorrido, a requerente entrou em contato com a ENERGISA para obter auxilio (primeiramente via 0800), quando recebera a informação de que deveria comparecer na sede local da ENERGISA, onde poderia também efetuar a reclamação, sendo a reclamação perante a Energisa registrada sob o n. 202105011.
Que a requerente recebeu um e-mail da requerida, pelo qual foi orientada a providenciar orçamentos de consertos e laudo técnico de danos em equipamentos elétricos (enviado pela ENERGISA), e orçamento de produto novo, em duas empresas.
No entanto, a requerente encontrou dificuldades em localizar assistências técnicas especializadas no município que consertassem o eletrodoméstico.
Assim, conseguira apenas orçamentos de produtos novos, e apresentou-os à ENERGISA.
Ainda sem resolução da situação, efetuou diversas reclamações à empresa, mas nada fora resolvido.
Assim, buscou auxílio do PROCON de Alta Floresta/MT, lá tendo havido tentativa de resolução extrajudicial da situação, mas, também não conseguiu solução extrajudicial.
Buscou ainda resolver a situação amigavelmente, pelo RPP 1000566- 25.2023.8.11.0007, mas, também não houve êxito.
Assevera que teve muitos transtornos com a referida situação, pois os alimentos armazenados pereceram, bem como, teve que emprestar geladeiras de outras pessoas, como a de KELLIS APARECIDA SANTOS.
Ao final, pugna pela inversão do ônus da prova, bem como, pela condenação da demandada ao pagamento do valor integral da geladeira de R$ 3.739,00 (três mil e setecentos e trinta e nove reais), e ainda, ao pagamento de indenizar esta pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com a inicial, carreou a parte autora documentos.
Sob o id 12145620, dentre as deliberações de praxe, fora deferida a gratuidade da justiça à parte autora.
Termo de audiência preliminar constando inexitosa a tentativa de conciliação entre as partes (id 123738890).
A demandada apresentou contestação sob o id 125669548, pugnando pelo julgamento improcedente da ação, sob o argumento, em síntese, de que inexiste nexo de causalidade, bem como, que o laudo apresentado é insuficiente para atestar que a alegada oscilação do fornecimento de energia foi causada por uma falha da concessionária, e ainda, porque o autor não comprovou o desembolso do valor pretendido a título de danos materiais.
Certidão de tempestividade da contestação apresentada (id 126640230).
Impugnação à contestação apresentada sob o id 127602400.
Instadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de outros meios de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova oral (id 128541445), enquanto a demandada pugnou pelo julgamento da lide no estado em que se encontra (id 130433951). É o relatório.
DECIDO.
Constato não ser o caso de extinção do processo (art. 354, CPC), julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC), ou, ainda, julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, CPC).
Razão pela qual, consoante o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito.
Não havendo questões preliminares a serem apreciadas, passo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: Pois bem.
Tratando-se de responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, a teor do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, somente necessário existir relação de causa e efeito.
Assim, atenta aos fatos impugnados na contestação, FIXO o seguinte ponto controvertido: a existência ou não de nexo causal entre o dano causado no equipamento da consumidora e os serviços prestados pela ré.
Outrossim, DEFIRO a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, no tocante aos documentos que estejam em poder da requerida, sem acesso à autora, ante a presença de relação de consumo no feito.
No ponto, DEFIRO o pedido de produção de prova oral.
Assim, DESIGNO audiência de instrução para o dia 05.11.2023, às 14:00 horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala da 3ª Vara desta Comarca, ocasião em que serão ouvidas as partes e suas testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão (art. 357, § 4º, do CPC).
INTIMEM-SE as partes para comparecimento pessoal, ocasião em que serão tomados os depoimentos pessoais, sob pena de confesso, conforme o artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
03/10/2023 18:49
Audiência de instrução redesignada em/para 05/12/2023 14:00, 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
03/10/2023 18:46
Audiência de instrução designada em/para 05/12/2023 13:00, 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
03/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/09/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 05:52
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1005241-31.2023.8.11.0007
Vistos.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do interesse na produção de outros meios de provas, justificando a sua pertinência, sob pena de preclusão.
Outrossim, em havendo interesse na realização de audiência de instrução, deverão as partes se manifestar acerca da possibilidade de sua realização por videoconferência, ou, havendo impossibilidade de acesso, manifestarem-se, no mesmo prazo, pelo interesse na forma presencial.
Havendo interesse na audiência por videoconferência, as partes deverão, no mesmo prazo, indicarem os e-mails das partes, procuradores e testemunhas.
Com ou sem a manifestação das partes, transcorrido o prazo acima fixado, CERTIFIQUE-SE do necessário e façam-se os autos conclusos para as deliberações necessárias.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
04/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 07:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 05:24
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:12
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 24/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:32
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:24
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/07/2023 16:24
Recebimento do CEJUSC.
-
19/07/2023 16:21
Juntada de Termo de audiência
-
19/07/2023 16:19
Audiência de conciliação realizada em/para 19/07/2023 16:00, 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
19/07/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2023 13:01
Recebidos os autos.
-
17/07/2023 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/07/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 09:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 21:42
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 10:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/07/2023 10:29
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 10:29
Expedição de Mandado
-
05/07/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2023 03:36
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
27/06/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 16:22
Audiência de conciliação designada em/para 19/07/2023 16:00, 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1005241-31.2023.8.11.0007
Vistos.
RECEBO a inicial em todos os seus termos.
DEFIRO o requerimento de assistência judiciária, tendo em vista a impossibilidade financeira da parte requerente de arcar com as custas e despesas do processo.
Nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil, deverá ser realizada audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.
Assim, DESIGNE-SE a Secretaria de Vara audiência de conciliação ou mediação, conforme a pauta do CEJUSC, e após, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecimento à solenidade acompanhado de advogado ou defensor público (§9, art. 334), devendo constar expressamente no mandado, que o prazo para contestar se dará nos termos do art. 335 e que os fatos aduzidos na inicial e não impugnados serão presumidos como verdadeiros, de acordo com o disposto no art. 344, do CPC.
Em caso de impossibilidade de acesso à solenidade a ser realizada por videoconferência, a parte deverá requerer a realização do ato de forma presencial com antecedência mínima de 10 (dez) dias, ocasião em que deverá a Secretaria de Vara comunicar, tanto o CEJUSC, quanto a parte adversa acerca da alteração da solenidade para presencial.
CONSIGNE-SE que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação, é considerado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, para o qual será aplicada MULTA DE 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §8º, do art. 334, do CPC.
INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu patrono, conforme expresso no artigo 334, §3º, da Lei 13.105/15, ou, pessoalmente, se assistida pela Defensoria Pública (art. 186, §2º do CPC).
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
23/06/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2023 14:42
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/06/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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