TJMT - 1005949-79.2023.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:02
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/09/2025 23:59
-
03/09/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2025 15:57
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
-
14/08/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2025 12:14
Devolvidos os autos
-
10/08/2025 12:14
Juntada de Certidão de distribuição (aut)
-
09/07/2025 23:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
09/07/2025 23:01
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 04:02
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 07/07/2025 23:59
-
08/07/2025 04:02
Decorrido prazo de EDUARDO CANDIDO DA SILVA em 07/07/2025 23:59
-
08/07/2025 04:02
Decorrido prazo de ELIANE PALUDO em 07/07/2025 23:59
-
04/07/2025 02:38
Decorrido prazo de JOIRA MARIA QUINDERE BARRETO CAOVILLA em 03/07/2025 23:59
-
30/06/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 02:03
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2025 02:03
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
17/06/2025 02:32
Decorrido prazo de JOIRA MARIA QUINDERE BARRETO CAOVILLA em 16/06/2025 23:59
-
14/06/2025 01:34
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/06/2025 23:59
-
14/06/2025 00:54
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/06/2025 23:59
-
13/06/2025 08:02
Decorrido prazo de JOIRA MARIA QUINDERE BARRETO CAOVILLA em 12/06/2025 23:59
-
10/06/2025 04:33
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2025 14:19
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
26/05/2025 07:39
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2025 15:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/02/2025 18:15
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 02:09
Decorrido prazo de JOIRA MARIA QUINDERE BARRETO CAOVILLA em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:09
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/02/2025 23:59
-
21/01/2025 01:10
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
20/01/2025 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/01/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
11/01/2025 01:00
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
09/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2025 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2024 14:45
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2024 18:36
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 02:08
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/07/2024 23:59
-
20/06/2024 01:13
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 01:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/04/2024 23:59
-
27/03/2024 20:19
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2024 14:34
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
09/03/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Processo n° 1005949-79.2023.8.11.0040 Requerente: Joira Maria Quindere Barreto Caovilla Requerida: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda VISTOS ETC, Antes de apreciar os pedidos formulados nos autos por ambas as partes, considerando as inovações e disposições do Código de Processo Civil em relação à necessidade de uma institucionalização de mediação em processos judiciais com objetivo de dar mais celeridade à resolução dos conflitos, assim como que a lide comporta a possibilidade de acordo entre as partes, remetam-se os autos ao CEJUSC desta Comarca para que seja designada audiência conciliatória.
Não havendo êxito na conciliação ou posteriormente manifestação de quaisquer das partes informando seu desinteresse na tentativa de conciliação, retornem os autos imediatamente para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sorriso/MT, 5 de março de 2024.
Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito -
05/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 03:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 18:05
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
08/01/2024 19:46
Conclusos para despacho
-
22/12/2023 08:15
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
20/12/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1005949-79.2023.8.11.0040 Requerente: Joira Maria Quindere Barreto Caovilla Requerida: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda VISTOS ETC, Intimem-se as partes por meio de seus respectivos advogados (as) e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que ainda pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento, ou pelo julgamento da lide no estado que se encontra.
Em seguida, conclusos para ulterior deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sorriso/MT, 18 de dezembro de 2023.
Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito -
18/12/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:27
Juntada de comunicação entre instâncias
-
16/08/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 22:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/08/2023 09:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 02:53
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 05:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/07/2023 01:08
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:08
Decorrido prazo de JOIRA MARIA QUINDERE BARRETO CAOVILLA em 24/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:24
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora PARA MANIFESTAR-SE acerca da contestação. -
19/07/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 13:50
Juntada de comunicação entre instâncias
-
10/07/2023 07:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/06/2023 04:21
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1005949-79.2023.8.11.0040.
AUTOR(A): JOIRA MARIA QUINDERE BARRETO CAOVILLA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
VISTOS ETC, JOIRA MARIA QUINDERÉ BARRETO CAOVILLA, ajuíza a presente ação de obrigação de fazer em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., almejando, em sede de tutela de urgência, a quebra do sigilo dos dados cadastrais dos usuários indicados nas alíneas “a’’ e ‘‘b’’, além dos registros de acesso (IP, data e hora) armazenados desde a criação da conta.
Instruiu a inicial com documentos. É o necessário.
Decido.
RECEBO a inicial por estar de acordo com os parâmetros estabelecidos em lei.
Inicialmente, quanto à tutela de urgência, assim dispõe o art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte pode vir a sofrer; caução pode ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A primeira condição para o deferimento da tutela de urgência – probabilidade do direito – é em verdade “aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O Juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória” (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr, Eduardo Talamini e Bruno Dantas.
RT, 2015, p. 782).
Em outras palavras, o autor “deve demonstrar que seu direito muito provavelmente existe (...) A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni juris” (Novo Código de Processo Civil Comentado.
José Miguel Garcia Medina.
RT, 2015, p. 472).
Malgrado os argumentos lançados pela parte autora, mesmo considerando os fatos narrados, vejo que o pedido de antecipação de tutela consiste na quebra do sigilo dos dados cadastrais dos usuários, ocorre que o pedido liminar aqui expresso confunde-se com o próprio mérito da questão, sendo vedada a concessão liminar.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
MOVIMENTAÇÃO DE SERVIDOR.
REMOÇÃO.
PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO.
NECESSIDADE DE AGUARDAR O CONTRADITÓRIO.
CONFUSÃO COM MÉRITO.
RECURSO IMPROVIDO.
A movimentação dos servidores trata-se de ato discricionário da administração pública, sujeito à conveniência e oportunidade para a prática do ato, aliado a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo.Se a pretensão da Agravante em sede de tutela antecipada, qual seja a suspensão de ato administrativo relativo à sua movimentação, isto é, remoção para outra lotação, se confunde com o próprio mérito do caso em apreço, não é possível deferi-la de maneira prematura sem que seja possibilitada a oitiva da parte contrária.Agravo de Instrumento improvido. (N.U 1000425-12.2022.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 26/07/2022, Publicado no DJE 26/07/2022) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – PEDIDO LIMINAR DE BLOQUEIO DE VALORES, VIA SISBAJUD – INVIABILIDADE – TUTELA DE CARÁTER SATISFATÓRIO – INSTRUÇÃO PROCESSUAL NECESSÁRIA PARA A APURAÇÃO E ARBITRAMENTO DE VALORES – MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Conforme previsão do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ausentes esses requisitos a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
No caso, o pedido liminar de bloqueio de valores, via SISBAJUD, configura medida de caráter satisfatório que se confunde com o próprio mérito da demanda.
Assim, mostra-se necessário o aguardo da instrução processual com a análise dos fatos apresentados por ambas as partes para que apure e seja arbitrado o valor, realmente, devido, a título de honorários advocatícios. (N.U 1017884-13.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/04/2022, Publicado no DJE 16/04/2022) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – PEDIDO DE TROCA DE CONJUNTO DE ELEVADORES E TODOS OS REPAROS NA CONSTRUÇÃO DO CONDOMÍNIO – TUTELA QUE ANTECIPA O RESULTADO MERITÓRIO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO LIMINAR SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO PROCESSO – IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Se a matéria discutida nos autos exige dilação probatória, pois é necessário se averiguar a origem dos defeitos apresentados nos elevadores e supostos vícios estruturais apresentados no Condomínio, bem como se é de responsabilidade da agravada esses supostos vícios, não se faz presente a probabilidade do direito pleiteado.
Além disso, o caso não demonstra a urgência alegada, uma vez que o próprio agravante afirma que os problemas teriam ocorrido no ano de 2014.
Se a parte agravante não demonstrou a probabilidade do seu direito, tampouco o perigo de dano concreto ou ao risco útil do processo, uma vez que a matéria se confunde com o próprio mérito da ação originária, deve ser mantido o indeferimento da tutela de urgência.- (N.U 1009186-18.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/02/2022, Publicado no DJE 07/02/2022) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, no prazo legal apresentar contestação, constando no mandado que, não sendo contestada a ação, se presumirão como verdadeiros os fatos articulados.
Decorrido o prazo para contestar o pedido, e no intento de facilitar a adoção das providências preliminares (art. 347 do CPC), intime-se a parte autora por meio de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, a teor do art. 348 e seguintes do CPC, nos seguintes termos: (a) Havendo revelia, informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) Em sendo apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Intimem-se.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Sorriso-MT, 20 de junho de 2023.
Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito -
21/06/2023 19:00
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 19:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2023 11:59
Conclusos para decisão
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31/05/2023 11:59
Juntada de Certidão
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31/05/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 16:20
Juntada de Certidão
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30/05/2023 16:20
Juntada de Certidão
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30/05/2023 16:13
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2023 16:13
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/05/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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