TJMT - 1018890-81.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 11:28
Juntada de Certidão
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06/09/2023 14:31
Recebidos os autos
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06/09/2023 14:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/09/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 14:30
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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18/08/2023 09:10
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 11:29
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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16/08/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete 2 Processo: 1018890-81.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: HUAN CLEYTON LIMA DE SA EXECUTADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS VISTOS, ETC.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente já alcançou a satisfação integral da obrigação pela quitação do débito efetuado pela parte executada, de modo que desnecessário o prosseguimento do presente feito, a autorizar sua extinção.
Assim, diante da satisfação integral da obrigação, o Estado-juiz julga extinto o presente feito com lastro legal no disposto artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesta oportunidade, efetiva-se a expedição de alvará para levantamento do numerário depositado em favor da parte exequente, na pessoa de seu advogado, observando os dados bancários informados.
Por fim, ante a concordância da parte quanto ao valor depositado, evidencia-se a ausência de interesse recursal.
Deste modo, determino seja certificado o trânsito em julgado e feito o imediato arquivamento dos autos.
Publicada e registrada no sistema informatizado. Às providências.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO -
14/08/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 18:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2023 15:23
Conclusos para decisão
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14/08/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 01:42
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GLENDA MOREIRA BORGES PROCESSO n. 1018890-81.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.040,00 ESPÉCIE: [Atraso de vôo]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: HUAN CLEYTON LIMA DE SA Endereço: ESTRADA JURUMIRIM, 177, TRÊS BARRAS, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-533 POLO PASSIVO: Nome: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS Endereço: AV.
MARCOS PENTEADO DE ULHOA RODRIGUES, 939, EDF.
JATOBÁ 9AND COND.
CASTELO BRANCO OFICE PARK, TAMBORÉ, BARUERI - SP - CEP: 06460-000 Senhor(a): EXECUTADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, para pagamento do total atualizado de R$5.191,56 (cinco mil cento e noventa e um reais e cinquenta e seis centavos), a serem pagos pela Executada, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor atualizado, nos temos do art.
Art. 523 do NCPC.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença começará a fluir após o decurso do prazo para o pagamento do débito, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525, do CPC). -
01/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
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01/08/2023 14:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2023 14:30
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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19/07/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2023 03:03
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 03:03
Decorrido prazo de HUAN CLEYTON LIMA DE SA em 13/07/2023 23:59.
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26/06/2023 03:46
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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24/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1018890-81.2023.8.11.0001 Requerente: Huan Cleyton Lima De Sa Requerida: Azul Linhas Aéreas Brasileiras.
Visto, Dispensado relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
No caso, pretende a parte autora a condenação da Requerida ao pagamento de compensação por danos morais, ante o cancelamento/atraso do voo contratado, com saída prevista do Rio de Janeiro às 15h20min do dia 13/4/2023, com conexão em Campinas-SP e chegada em Cuiabá-MT, destino final, às 17h25min do dia do embarque.
Afirma o Reclamante que em razão do atraso do voo inicial de partida, perdeu o voo de conexão, saindo de Campinas-SP apenas às 06h00min do dia 14/4/2023, ocasionando atraso superior a treze horas para chegar ao destino final.
Em razão de se tratar de relação de consumo e presente a verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica do Requerente, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Além disso, o artigo 14 do CDC atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Por via de consequência, incumbe à Reclamada provar a veracidade de suas alegações na qualidade de fornecedora de serviço, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Analisado o processo, tem-se como incontroverso o atraso de treze horas para chegar ao destino final, isso porque, embora previsto o desembarque no destino final às 17h25min do dia 13/4/2023 (Id. 115576990 - Pág. 5), por confirmação da Requerida (art. 374, II do CPC), o Reclamante partiu de Campinas-SP, local do voo de conexão, somente às 06h00min do dia 14/4/2023, fato que resultou no atraso noticiado na exordial.
Ressalte-se, por oportuno, que a Reclamada se limitou a defender na contestação que o atraso ocorreu por impedimentos operacionais.
Contudo, tal fato não pode servir de escape para que a reclamada se libere de suas obrigações.
Ao vender passagens aéreas, a empresa ré se sujeita às normas do tráfego aéreo, porém, também se responsabiliza pelos riscos dessa operação perante seus clientes.
Nesse passo, não há que se falar em excludente de responsabilidade por caso fortuito ou fato de terceiro, sendo certo que tendo vendido bilhetes para determinado horário e sendo impedida de trafegar pelas autoridades da aviação civil ou qualquer outra razão que impossibilitasse a reclamante de embarcar no voo previamente agendado em razão de complicações no aeroporto na data do voo, deve a reclamada reparar os danos causados.
Consequentemente, o pedido de danos morais deve ser julgado procedente, uma vez que o Reclamante foi submetido a transtornos e dissabores em razão do serviço deficiente prestado pela Reclamada, consistente na chegada ao destino final após, no mínimo, treze horas do contratualmente previsto, fato que, na linha do entendimento da C.
Turma Recursal do E.
TJMT, é suficiente para caracterizar o abalo moral noticiado na exordial: “RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRESA AÉREA.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DOS REFLEXOS DA PANDEMIA DO COVID-19.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
REACOMODAÇÃO DO PASSAGEIRO EM OUTRO VOO. 12 (DOZE) HORAS DE ATRASO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em se tratando de relação de consumo, aplicável ao caso a teoria do risco do negócio ou da atividade, prevista no artigo 14 do código de defesa do consumidor, onde respondem as companhias aéreas de forma objetiva pelos danos causados aos seus clientes. 2.
Ressalto que, em que pese as alegações da Recorrida, verifica-se que esta não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, na medida em que não demonstra que o real motivo do cancelamento do voo tenha ocorrido em consequência da pandemia do coronavírus. 3.
O cancelamento de voo sem prévia comunicação configura falha na prestação do serviço e esta falha enseja a responsabilização objetiva pelos danos causados, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor e arts .186 e 92, do Código Civil.” (N.U 1022334-51.2021.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 13/02/2023, Publicado no DJE 17/02/2023) Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica da atingida, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Atendendo a estas finalidades, mostra-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante adequado à reparação dos danos ocasionados no caso dos autos, levando-se em consideração o tempo de atraso.
De igual forma, comprovado o dispêndio de deslocamento entre o aeroporto e o hotel da estadia no local do voo de conexão (Id. 115578237) em razão do atraso do voo, a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais é medida de rigor.
Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, OPINO no mérito pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais para: CONDENAR a Requerida a indenizar o Requerente a título de danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescida, ainda, de juros de mora de 1% a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC); CONDENAR a Requerida a indenizar o Requerente a título de danos materiais na quantia de R$ 40,00 (quarenta reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43 do STJ), acrescida, ainda, de juros de mora de 1% a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC).
Preclusa a via recursal, após apresentada a memória do cálculo pela parte exequente, no requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, sob pena de incidir na multa prevista no art. 523, § 1º, do NCPC, em consonância com a Súmula nº. 18, editada pela eg.
Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação da magistrada, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Weslen Costa de Souza Juiz Leigo Visto.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pelo Juiz Leigo, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas legais.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
22/06/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
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22/06/2023 17:56
Juntada de Projeto de sentença
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22/06/2023 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2023 14:00
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 14:59
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 14:59
Juntada de Termo de audiência
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14/06/2023 14:59
Recebimento do CEJUSC.
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14/06/2023 14:58
Audiência de conciliação realizada em/para 14/06/2023 14:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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14/06/2023 10:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/06/2023 17:11
Recebidos os autos.
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13/06/2023 17:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/06/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2023 15:18
Desentranhado o documento
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26/04/2023 15:18
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2023 01:15
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 13:29
Audiência de conciliação designada em/para 14/06/2023 14:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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19/04/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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