TJMT - 1016761-37.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ZACARIAS NUNES DA COSTA em 25/07/2025 23:59
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11/07/2025 03:08
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos
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09/07/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 14:12
Processo correicionado
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27/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:54
Processo em correição
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03/06/2025 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/09/2024 18:48
Conclusos para despacho
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11/09/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 14:55
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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23/01/2024 04:21
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA - ME em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 03:38
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 11:39
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA - ME em 29/08/2023 23:59.
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08/08/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 15:22
Evoluída a classe de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2023 01:59
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1016761-37.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: ZACARIAS NUNES DA COSTA REQUERIDO: EMPREENDIMENTOS NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA - ME Vistos etc.
Trata-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento ajuizada por ZACARIAS NUNES DA COSTA em desfavor de EMPREENDIMENTOS NOSSA SENHORA DA GUIA.
Recebida a inicial e nomeado perito id. 86733310, esse apresentou o laudo pericial no id. 107628001.
Instados a manifestarem quanto ao laudo, o exequente não se opôs a avaliação (id. 111712996), por sua vez, a executada permaneceu inerte (id. 124952143).
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Verifico que as parte não opuseram ao laudo de avaliação do imóvel de id. 107628001, observa-se também que o trabalho realizado pelo perito judicial enfrentou com precisão as questões que lhe foram submetidas e está bem fundamento, sendo que a conclusão apresentada é clara e objetiva, suficiente a oferecer a este Juízo elementos técnicos necessários à formação de sua convicção.
Portanto, inexistindo impugnação especifica ou qualquer irregularidade, contradição, imperfeição ou defeito no laudo, entendo que o valor apresentado pelo perito judicial deve ser homologado.
Ante o exposto, ausentes quaisquer nulidades que maculem a prova pericial realizada pelo perito judicial, homologo o laudo de avaliação apresentado pelo perito para que surtam os legais e jurídicos efeitos.
Em consequência, declaro liquida a sentença, fixando o saldo credor a título de danos materiais no montante de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) referente ao valor do imóvel dos lotes 1 e 2 da Quadra 95 do Loteamento Parque Paiaguas.
O valor obtido, deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, da data do laudo que apurou o valor da indenização (id. 107628001), e acrescido juros de mora de 1% ao mês, da data desta decisão.
Incabível a condenação em honorários sucumbenciais, ante a ausência de contraditório.
No mais: 1.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo unificadoa discriminada e atualizada, de acordo com o disposto no art. 524, do CPC. 2.
Com a juntada do cálculo discriminado e atualizado do débito, intime-se a parte executada, para que efetue o pagamento do montante devido, conforme cálculo trazido pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Registro que, no caso em tela há a ocorrência de revelia do réu, o que enseja a aplicação do caput do artigo 346, do CPC: “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.”.
Assim sendo, apesar de estar dispensada a hipótese de intimação do réu, faz-se necessária a efetiva publicação para início do prazo para manifestação da parte, não podendo haver a supressão de qualquer etapa processual.
Caso não haja pronto pagamento no prazo mencionado no parágrafo anterior, fixo os honorários advocatícios no importe de 10% sobre a condenação, com fulcro no art. 523, § 1º, do CPC.
Consigne-se que, após o transcurso do prazo sem o pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, CPC).
Procedam-se às alterações necessárias, vez que se trata de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3 - Na hipótese de não apresentado o cálculo da dívida pelo credor, certifique-se e façam os autos imediatamente conclusos, para extinção do feito e arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se expedindo o necessário.
Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
03/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 14:49
Decisão interlocutória
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01/08/2023 18:39
Conclusos para decisão
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01/08/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 04:33
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA - ME em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2023 03:09
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1016761-37.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: ZACARIAS NUNES DA COSTA REQUERIDO: EMPREENDIMENTOS NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA - ME Vistos etc.
Recebida a inicial e nomeado perito, esse apresentou o laudo pericial no id. 107628001.
No seguimento, foi expedida carta de intimação à requerida para que manifestasse a respeito do laudo (id. 109394103), a qual retornou sem cumprimento, com a informação “Motivo da devolução: 8 - NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO” (id. 111481136).
Todavia, no caso em tela há a ocorrência de revelia do réu, o que enseja a aplicação do caput do artigo 346, do CPC: “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.”.
Assim sendo, apesar de estar dispensada a hipótese de intimação do réu, faz-se necessária a efetiva publicação para início do prazo para manifestação da parte, não podendo haver a supressão de qualquer etapa processual.
Desse modo, intime-se a parte requerida a fim de que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao laudo pericial acostado no id. 107628001 (art. 477, §, 1º, do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos imediatamente conclusos.
Intimem-se e cumpra-se.
Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
23/06/2023 18:30
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2023 18:30
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 18:30
Decisão interlocutória
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30/03/2023 18:49
Conclusos para decisão
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30/03/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 12:49
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2023 03:14
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 22:17
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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08/02/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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18/01/2023 12:11
Juntada de Petição de outros documentos
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10/11/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2022 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2022 14:10
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2022 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2022 14:55
Expedição de Mandado
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07/11/2022 14:04
Expedição de Outros documentos
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04/11/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 10:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/06/2022 10:56
Decisão interlocutória
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01/06/2022 18:48
Conclusos para decisão
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01/06/2022 18:48
Juntada de Certidão
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01/06/2022 18:47
Juntada de Certidão
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19/05/2022 15:59
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2022 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/05/2022 15:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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