TJMT - 1005810-35.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 16:35
Juntada de Certidão
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07/10/2024 02:07
Recebidos os autos
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07/10/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/08/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 18:58
Devolvidos os autos
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24/07/2024 18:58
Processo Reativado
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24/07/2024 18:58
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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24/07/2024 18:58
Juntada de decisão
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24/07/2024 18:58
Juntada de decisão
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14/03/2024 13:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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09/03/2024 01:02
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:02
Decorrido prazo de CREMILDA DE FATIMA SALES BACCA em 05/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:41
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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07/03/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DE CÁCERES - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DECISÃO Processo: 1005810-35.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: CREMILDA DE FATIMA SALES BACCA REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
Sendo tempestivo o recurso inominado e o preparo de Id. 136853410, nos termos do artigo 42 da Lei n° 9.099/95, reputo presente os demais pressupostos de admissibilidade recursal e, por conseguinte, recebo a apelação interposta em seu efeito devolutivo, conforme preceitua o artigo 43 da referida Lei dos Juizados Especiais.
Considerando que a parte recorrida, apresentou as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as nossas homenagens.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (assinatura digital) DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito -
16/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 14:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/02/2024 15:35
Conclusos para decisão
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08/02/2024 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2024 04:05
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, nos termos do processo acima indicado (42, § 2.º da Lei 9.099/95), apresente contrarrazões ao Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso -
23/01/2024 16:44
Expedição de Outros documentos
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17/12/2023 04:27
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 09:16
Decorrido prazo de CREMILDA DE FATIMA SALES BACCA em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 17:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/12/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2023 00:49
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 1005810-35.2023.8.11.0006 Vistos, etc.
Relatório dispensado, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por CREMILDA DE FATIMA SALES BACCA, em desfavor de OI S.A., alegando, em síntese, que a Requerida inseriu seu CPF no cadastro de inadimplentes no valor de R$ 154,85, sob o contrato de nº 0005098792166715, contudo, afirma que desconhece o débito.
No caso em tela, o processo se encontra apto para julgamento antecipado, tendo em vista não existir vícios que possa obstar o regular prosseguimento do feito, aliado ao fato que as provas dos autos são suficientes para a apreciação da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, dispensável a instrução probatória.
Ademais, não há o que se falar em complexidade que afaste a competência deste Juízo e não há configuração de nenhuma das hipóteses preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o julgamento da lide apresentada, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
Passo ao julgamento do mérito.
Por força do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a este é garantido à facilitação da defesa de seus direitos.
Logo, incumbe à Ré comprovar que os fatos alegados não condizem com a realidade, nos moldes também do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Neste ínterim, em obediência ao instituto da inversão do ônus da prova, cabe à empresa-requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade.
No caso em tela, a Requerida aduz que a parte autora possui vínculo com a empresa, já que é titular da telefonia móvel: nº (65) 99970-4191 Contrato nº 2582594874, junto à requerida desde 01/06/2019, diversamente do afirmado por ela na inicial.
Ademais, o terminal fixo fora CANCELADO POR INADIMPLÊNCIA 27/07/2020, eis que a parte autora não quitou as faturas que somadas totalizam o valor de R$ 188,63.
Contudo, em que pese às alegações da parte Reclamada, esta só apresentou como prova da relação jurídica entre as partes telas sistêmicas, que são provas unilaterais e frágeis.
Este tem sido o entendimento da Turma Recursal Única.
O fato é que se exige o mínimo de procedimento formal nos atos de contratações, contrato devidamente assinado, ou, mesmo que por meio virtual, considerando eventual hipótese de oferta de serviços através de canais de atendimento ao cliente, apresentação de gravação da conversa, demonstrando, sem sombra de dúvidas, que o serviço foi disponibilizado por solicitação da consumidora, conforme precedente da Turma Recursal TJMT: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INSCRIÇÃO EM SERASA E SPC – DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – TELAS SISTÊMICAS – DOCUMENTO UNILATERAL E SEM VALOR PROBATÓRIO – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA A tese de defesa da parte Recorrida se baseia em telas sistêmica com alguns dados, que conforme entendimento sedimentado pela Turma Recursal Única, são documentos unilaterais desprovidos de qualquer valor probatório.
Em razão do deferimento da inversão do ônus da prova, a incumbência de comprovar a existência do contrato, a origem da dívida, sua legitimidade e a legalidade da restrição apontada é da empresa Ré, ante a hipossuficiência técnica do consumidor, parte hipossuficiente da relação consumerista.
Diante da inexistência de provas da contratação dos serviços questionados, seja ela expressa, através de assinatura de contrato, ou verbal, através de canais de atendimento telefônico, o débito vinculado a este contrato é inexigível.
Reconhecendo a inexigibilidade do débito, também é indevida a restrição apontada, configurando o dano moral in re ipsa (precedentes do STJ), sendo cabível a indenização pretendida.
Via de consequência, imperioso afastar a condenação de litigância de má-fé imposta.
Recurso conhecido e provido. (TJMT.
Recurso Inominado 1001410-51.2018.8.11.0006.
Rel.
Marcelo Sebastião Prado De Moraes.
Julgamento 24.10.2019).
Dessa maneira, não tendo a Requerida se desincumbido de provar a contratação e a legalidade da cobrança, e consequente restrição, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe.
No que tange ao pleito de reparação por danos morais, a inscrição indevida do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, é causa que enseja a condenação.
A jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua existência (STJ AgRg no AREsp 179.301/SP).
Sem olvidar que o mero aborrecimento não é o caso dos autos.
Assim, no que concerne a fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, bem como o valor da negativação.
Friso que embora a Reclamada alegue em contestação que a parte autora é devedora contemporânea, não apresentou nos autos extrato de comprovação do referido fato e o extrato juntado pela Requerente apresenta que a Autora possui apenas uma negativação, a qual se discute na presente demanda.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, julgo PROCEDENTE os pedidos da inicial para: a) Declarar a inexistência do débito discutido nos autos; b) Condenar a Reclamada a pagar à parte Reclamante, a título de danos morais, a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) a partir desta data.
Por fim, por corolário lógico, a improcedência do pedido contraposto e litigância de má-fé é medida que se impõe.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se conforme Ordem de Serviço n. 07/2018.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito -
28/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 11:21
Juntada de Projeto de sentença
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28/11/2023 11:21
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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23/11/2023 19:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/11/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 17:30
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 17:30
Recebimento do CEJUSC.
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09/11/2023 17:30
Juntada de Termo de audiência
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09/11/2023 17:27
Audiência de conciliação realizada em/para 09/11/2023 17:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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08/11/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2023 16:42
Recebidos os autos.
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07/11/2023 16:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/10/2023 04:03
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1005810-35.2023.8.11.0006 POLO ATIVO: REQUERENTE: CREMILDA DE FATIMA SALES BACCA POLO PASSIVO: REQUERIDO: OI S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - SALA 01 Data: 09/11/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARCOS FERREIRA GIRAO JUNIOR 16/10/2023 14:52:51 -
16/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 14:30
Audiência de conciliação redesignada em/para 09/11/2023 17:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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19/08/2023 04:01
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/08/2023 23:59.
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10/07/2023 00:46
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1005810-35.2023.8.11.0006 POLO ATIVO:CREMILDA DE FATIMA SALES BACCA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO POLO PASSIVO: OI S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CÁCERES - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 29/11/2023 Hora: 16:00 , no endereço: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 . 6 de julho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
06/07/2023 10:15
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 10:15
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 10:15
Audiência de conciliação designada em/para 29/11/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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06/07/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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