TJMT - 1002284-54.2023.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 19:08
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1102
-
20/09/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/09/2024 23:59
-
23/08/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2024 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2024 02:04
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
19/08/2024 02:04
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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19/08/2024 02:04
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos
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14/08/2024 19:05
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 20:36
Decorrido prazo de ALUIRSON DA SILVA ARANTES JUNIOR em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 09:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/02/2024 03:17
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
11/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Impulsiono o processo com finalidade de intimar a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias Daniel Xavier Pinheiro Matrícula 38135 -
08/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2023 09:05
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
09/12/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
TERMOS DO GESTOR JUDICIÁRIO (ATOS) Nos termos da legislação vigente e Provimento (artigo 482 da CNGC e artigos 152 e 203 do CPC), impulsiono o feito com a finalidade de intimar as partes para manifestar-se naquilo que entender de direito e no prazo legal, acerca do laudo pericial. -
07/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
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07/12/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 06:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/11/2023 23:59.
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03/11/2023 14:43
Juntada de Petição de resposta
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26/10/2023 08:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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26/10/2023 08:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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26/10/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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26/10/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
TERMOS DO GESTOR JUDICIÁRIO (ATOS) Nos termos da legislação vigente e Provimento (artigo 482 da CNGC e artigos 152 e 203 do CPC), impulsiono o feito com a finalidade de intimar as partes acerca da DECISÃO no ID nº 120998822, bem como da perícia médica designada, conforme informação/aceite do perito juntado nos autos.
A perícia será realizada no Centro Oftalmológico Pantanal.
Av.
Hitler Sansão.
Bairro jardim boa Esperança, n 1155. 1º andar, anexo a Doyon.
Cep: 78390-000.
Barra do Bugres-MT., aos dias 05 de Dezembro de 2023 a partir das 11h00min.
Ressaltamos que os periciados tomem os devidos cuidados em relação à COVID-19.
Caso tenha exames para avaliação do médico perito, por favor, levar para análise. -
23/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 18:20
Decisão interlocutória
-
12/09/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 02:28
Decorrido prazo de ALUIRSON DA SILVA ARANTES JUNIOR em 20/07/2023 23:59.
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28/06/2023 14:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/06/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 04:30
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1002284-54.2023.8.11.0008.
AUTOR(A): EDNALDO MENDES DOS SANTOS REQUERIDO: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM CUIABA/MT
Vistos. 1.
Recebo a exordial. 2.
Presentes os pressupostos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, concedendo a requerente as isenções previstos no art. 98 e seguintes do CPC.
Poderá, entretanto, este juízo revogar essa concessão em qualquer fase do processo, se for constatada a inveracidade dos fatos alegados pela necessitada. 3.
Analisando os autos com vagar verifica-se que o requerente pretende que sejam adiantados os efeitos da tutela, para compelir o requerido a readequar o valor do benefício previdenciário à parte autora. 4.
Dessarte, não se olvidando dos argumentos advogados pelo requerente, entendo que não é o caso do deferimento da antecipação pretendida, considerando que os documentos colacionados a exordial, não oferecem sustentáculo suficiente para tanto, a partir do instante em que a autora visa afastar análise documental realizada pelo requerido, em relação a qual milita presunção de legalidade por se tratar de ato de entidade pública, elementos de convicção que não podem ser considerados como prova inequívoca para os fins do art. 300, do Novo Código de Processo Civil. 5.
Deste modo, INDEFIRO a antecipação de tutela pretendida e DETERMINO a citação do requerido, para, querendo, responder, no prazo de 15 dias, computado em dobro, por força do disposto nos arts. 335, caput, e 183, ambos do Novo Código de Processo Civil. 6.
Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (arts. 344, NCPC). 7.
Apresentada a peça de defesa e alegando-se nesta qualquer das hipóteses previstas no art. 337 do NCPC, à parte autora para impugná-la no prazo de 15 dias (art. 351, NCPC).
Em seguida, conclusos. 8.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, 16 de Junho de 2023.
Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito -
21/06/2023 20:07
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 20:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/06/2023 20:07
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 18:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2023 13:48
Conclusos para decisão
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16/06/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 13:47
Juntada de Certidão
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16/06/2023 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2023 13:47
Juntada de Certidão
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16/06/2023 13:47
Juntada de Certidão
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15/06/2023 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2023 14:51
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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15/06/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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