TJMT - 1026585-86.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 01:42
Recebidos os autos
-
25/08/2023 01:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/07/2023 02:14
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 02:14
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
25/07/2023 02:14
Decorrido prazo de M. D. PEREIRA COMERCIO - EPP em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:14
Decorrido prazo de ROGERIO LOVIZETTO GONCALVES LEITE em 24/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:53
Decorrido prazo de ROGERIO LOVIZETTO GONCALVES LEITE em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:43
Decorrido prazo de ROGERIO LOVIZETTO GONCALVES LEITE em 12/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:53
Publicado Sentença em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Considerando o pagamento, com anuência tácita do credor, o processo de execução cumpriu o seu objetivo referente ao título judicial, ensejando a sua extinção, conforme art. 924 CPC. “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...)” Grifei. 3.
Dispositivo.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Desde já, promovo a expedição do devido alvará judicial em favor da exequente, observando a conta indicada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Rondonópolis, 06 de julho de 2023.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
06/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 10:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2023 17:26
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1026585-86.2023.8.11.0001 POLO ATIVO:ROGERIO LOVIZETTO GONCALVES LEITE ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ROGERIO LOVIZETTO GONCALVES LEITE POLO PASSIVO: M.
D.
PEREIRA COMERCIO - EPP FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, da parte EXEQUENTE, por intermédio do advogado habilitado nos autos, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar o que entender pertinente ao regular andamento do feito, ante a manifestação id.120919339 e comprovante de pagamento id. 120920755. -
30/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 01:58
Decorrido prazo de ROGERIO LOVIZETTO GONCALVES LEITE em 28/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2023 01:03
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
05/06/2023 01:03
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
03/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 14:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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