TJMT - 1001644-60.2023.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 01:07
Recebidos os autos
-
23/04/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/02/2024 00:46
Decorrido prazo de DIEFERSON FERREIRA NUNES em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 03:23
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:23
Decorrido prazo de VITOR RENAN DE OLIVEIRA CORREA em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 14:31
Alterado o assunto processual
-
31/01/2024 14:30
Juntada de Alvará
-
31/01/2024 03:23
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 19:16
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 19:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/01/2024 11:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/01/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:49
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:33
Decorrido prazo de VITOR RENAN DE OLIVEIRA CORREA em 22/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 07:07
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 15:24
Decisão interlocutória
-
23/11/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 12:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/11/2023 12:05
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
22/11/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 01:23
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 06:56
Decorrido prazo de VITOR RENAN DE OLIVEIRA CORREA em 17/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 03:54
Publicado Sentença em 01/11/2023.
-
01/11/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1001644-60.2023.8.11.0005.
REQUERENTE: VITOR RENAN DE OLIVEIRA CORREA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório conforme autoriza os termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra.
Sendo assim, face aos princípios da celeridade e economia processual, e com base no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido.
Sem delongas, trata-se de ação de indenização por danos morais, em que a parte autora sustenta que foi suspenso o serviço de energia em sua residência, em uma sexta-feira, o que entende ser ilegal.
Aduz que ficou sem o fornecimento de energia durante a sexta-feira e também na madrugada de sábado, tendo o serviço retornado a normalidade apenas no período da tarde do sábado, após realizar acordo de parcelamento de débitos.
Por sua vez, a parte requerida apresentou contestação, justificando que a suspensão ocorreu por inadimplemento, não havendo qualquer ilegalidade, de modo que requer a improcedência do pedido.
Mérito. É evidente que o caso em tele se amolda a relação jurídica de consumo (artigos 2º, parágrafo único, e 3º, CDC), incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90.
De acordo com o preceituado pelo artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, de rigor a inversão do ônus probatório ante a hipossuficiência técnica da parte autora, bem como a clara possibilidade de a parte requerida comprovar os motivos que ocasionaram a suspensão dos serviços na unidade consumidora da parte autora, incumbência que lhe seria atribuída até na regra ordinária de distribuição do ônus da prova.
Outrossim, o artigo 373, incisos I e II do CPC dispõe que compete ao autor apresentar fatos constitutivos de seu direito e ao reclamado apresentar fatos modificativos, suspensivos e extintivos do direito alegado pelo autor.
A ação é procedente.
Em análise dos autos, denota-se que o autor não nega a inadimplência, contudo, demonstra irresignação pelo corte de energia elétrica ter sido concretizado em uma sexta-feira.
A propósito, restou incontroverso nos autos que houve a suspensão dos serviços de abastecimento de energia elétrica na UC nº. º 6/3153103-1, no dia 23/06/2023 às 8h42min, sexta-feira, e que os serviços somente foram restabelecidos no sábado, dia 24/06/2023 às 11h35min.
Em contrapartida, a requerida afirmou que a UC tinha ordem de suspensão dos serviços de Março/2023, e que embora tenha realizado a suspensão do serviço pelo sistema em 17/04/2023, o corte foi efetivado em 23/06/2023 em razão de inadimplência.
A controvérsia consiste, portanto, em constatar se a requerida cometeu ilícito ao efetivar a suspensão dos serviços de energia elétrica na sexta-feira, violando Lei Estadual nº. 6.942/97.
Dá análise dos autos, verifica-se que a requerida afirma que poderia ter realizado o corte de energia elétrica a partir de março/2023, e que solicitou a suspensão no sistema em 17/04/2023, muito embora tenha realizado o corte em uma sexta-feira.
Assim, evidentemente houve falha na prestação do serviço pela requerida, que consiste exclusivamente no dia da semana escolhido para concretizar o corte.
A Lei Estadual nº. 6.942/97 foi promulgada vedando o corte de serviços essenciais na véspera de finais de semana e feriados, justamente para salvaguardar eventuais transtornos experimentados pelos consumidores, uma vez que em tais dias não há atividade bancária e as empresas trabalham, muitas vezes, em regime de plantão, o que dificulta sobremaneira o adimplemento do débito pelo consumidor e, consequentemente, o restabelecimento dos serviços.
Portanto, apenas por este detalhe deve a requerida ser responsabilizada.
Nesse sentido, veja precedente do TJMT: RECURSO INOMINADO – CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – FATURA EVENTUAL DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DA IRREGULARIDADE – FATURA DE RECUPERAÇÃO INDEVIDA – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO – SUSPENSÃO OCORRIDA EM SEXTA-FEIRA - VEDAÇÃO LEGAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No presente caso, em que pese à concessionária de energia elétrica alegar que foi realizada uma inspeção no imóvel do Recorrido, sendo constatado que o medidor apresentava irregularidade, o que impedia o faturamento da real quantidade de energia fornecida e, diante disso, houve a revisão do consumo, verifico que não juntou o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 2.
Assim, não restando comprovada a irregularidade no medidor da UC do Reclamante, deve ser mantida a sentença que declarou inexistente o valor cobrado a título de recuperação de consumo não faturado. 3.
Com efeito, considerando que a Lei Estadual nº 6.942/1997 proíbe a realização de corte do serviço de energia no último dia útil da semana, mostra-se indevido o corte do serviço realizado no caso concreto, pois praticado em uma sexta-feira, violando o dispositivo legal. 4.
A interrupção indevida no fornecimento do serviço essencial, violando o artigo 1º da Lei Estadual nº 6.942/1997, enseja o reconhecimento de dano moral indenizável. 5.
O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado em consonância com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 6.
Sentença mantida por fundamento diverso. 7.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10140607120208110003 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 07/10/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 08/10/2021).
Assim, considerando que o autor permaneceu sem o fornecimento de energia elétrica em sua residência por mais de 24h, prejudicando o sono noturno e demais atividades do dia a dia, deve a requerida ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Desse modo, evidente que o ilícito feriu os direitos personalíssimos da autora, uma vez que ficou sem o fornecimento de serviço essencial em sua residência por período considerável, prejudicando não somente suas atividades no ambiente familiar, mas causando demasiado constrangimento perante às visitas que estavam em sua residência no final de semana.
Portanto , considerando que resta indubitável a existência de defeito na prestação de serviços, a requerida deve ser condenada pelos dos danos causados ao autor, servindo a condenação como penalização, bem como para que a reclamada reveja a sua política de trabalho.
Desta forma, verificada a existência da obrigação de indenização pela empresa requerida, passo agora a analisar a respeito do “quantum” a ser estipulado, a título de indenização por dano moral.
Quanto à fixação dos danos morais, ante a inexistência de critérios legalmente preestabelecidos para sua mensuração, não há uma forma genérica para se aplicar a todos os casos.
Diante desse quadro, é de se observar que essa condenação tem uma dupla face: ela deve se revestir, ao mesmo tempo, de uma natureza punitiva, de tal forma que sirva como uma sanção imposta em razão de um ilícito praticado e funcione como um desestimulante de novas condutas desse gênero. É importante não perder de vista que o valor representativo dessa penalidade não poderá ser elevado a ponto de promover o enriquecimento sem causa da outra parte, já que não é este o seu objetivo, mas também não pode ser tão baixo, a ponto de não conseguir concretizar o seu fim punitivo.
Assim, considerando a capacidade econômica da empresa ré e considerando, ainda, a condição financeira da autora, tenho como sensata e justa a indenização por danos morais, a quantia requerida pela parte autora na inicial, a saber, R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, cuja incidência deverá ser feita a partir da citação, bem como a correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nessa fase processual, a teor do art. 54 e artigo 55 da Lei 9.099/95.
Preclusa a sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
P.
I.
Cumpra-se.
Diamantino, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
30/10/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 16:02
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2023 13:55
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 18:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 21:56
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 16:38
Audiência de conciliação realizada em/para 11/10/2023 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO
-
11/10/2023 16:38
Juntada de Termo de audiência
-
09/10/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 08:42
Decorrido prazo de VITOR RENAN DE OLIVEIRA CORREA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 08:42
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 04:25
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
31/08/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 08:19
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que, por determinação da MM.
Juiz de Direito, Dr.
José Mauro Nagib Jorge, a audiência de Conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Designo o ato para o dia 11 de outubro de 2023 às 16hs30min (horário oficial do Estado de Mato Grosso), devendo as partes acessarem o link enviado nesta data nos e-mails informados nos autos ou através do link que ora disponibilizo (CLIQUE AQUI) para acesso a sala virtual. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMzYWNmYTktM2I2Yi00ODc5LWIzM2UtZjI1NGFjYzM5Yjdi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22de5e3766-f05d-4369-af02-fcf7d7948d63%22%7d Para a viabilização do ato é necessário que as partes detenham de um computador ou celular tipo smartfone com acesso a internet e microfone, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso, consignando, ainda, que a tolerância para que as partes ingressem na sala é de 15 minutos.
Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Em caso de dificuldades no acesso no dia do evento as partes deverão entrar em contato com o Sr.
Conciliador pelo telefone: 65 99984-1843 ou com a Secretaria através do telefone 065 99245-2276. -
29/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 00:56
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001644-60.2023.8.11.0005 POLO ATIVO:VITOR RENAN DE OLIVEIRA CORREA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: DIEFERSON FERREIRA NUNES POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO JUIZADO Data: 11/10/2023 Hora: 16:30 , no endereço: AVENIDA IRMÃO MIGUEL ABIB, SN, TELEFONE: (65) 3336-1611, JARDIM ELDORADO, DIAMANTINO - MT - CEP: 78000-000 . 6 de julho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
06/07/2023 10:54
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 10:54
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 10:54
Audiência de conciliação designada em/para 11/10/2023 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO
-
06/07/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007594-74.2014.8.11.0040
Ivonete Aparecida Luvison
Raphael Tochetto
Advogado: Joyce Emanuelle Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/09/2014 00:00
Processo nº 1030911-89.2023.8.11.0001
Sandra Aparecida Rodrigues
Locadora da Construcao LTDA - EPP
Advogado: Juliano Dias Correa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/06/2023 22:05
Processo nº 1001837-94.2021.8.11.0086
Paula Kuster Andriata
Estado de Mato Grosso
Advogado: Luis Otavio Kuster Andriata
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/05/2021 21:41
Processo nº 0035314-47.2013.8.11.0041
Silvio Cezar Dourado de Araujo
Companhia de Saneamento da Capital - San...
Advogado: Sebastiao Isaltino de Sousa
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/09/2023 13:40
Processo nº 0035314-47.2013.8.11.0041
Silvio Cezar Dourado de Araujo
Municipio de Cuiaba
Advogado: Yvinna Patricia Silva Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/08/2013 00:00