TJMT - 1001906-35.2022.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 13:25
Juntada de Certidão
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01/08/2022 17:15
Recebidos os autos
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01/08/2022 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/07/2022 06:45
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 06:45
Transitado em Julgado em 18/07/2022
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18/07/2022 06:45
Decorrido prazo de MANOEL SERGIO PEREIRA em 15/07/2022 23:59.
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24/06/2022 03:19
Publicado Sentença em 24/06/2022.
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24/06/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1001906-35.2022.8.11.0008.
REQUERENTE: MANOEL SERGIO PEREIRA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
Vistos.
Tratam os autos de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais, proposta por MANOEL SERGIO PEREIRA, em desfavor de BANCO C6 S.A.
Em síntese, consta na inicial que a parte requerente recebe benefício previdenciário, e percebera que estavam sendo descontados valores de seu benefício, oriundos de empréstimo consignado, que alega não ter contratado.
Inexiste pedido de tutela de urgência na exordial.
Registre-se que alguns aspectos chamam a atenção.
De início, ao realizar simples consulta no sistema Pje com o nome do advogado, percebe-se que este ajuizou ínumeras ações, em sua maioria, as ações possuem a mesma causa de pedir, pedido e réu, estando apenas fracionadas em várias demandas.
Em todas as demandas a parte autora formulou pedido de gratuidade da Justiça, sendo a petição inicial idêntica, alterando-se apenas as informações quanto ao valor do desconto e do período realizado.
O que causa estranheza, além do fato de o advogado ter seu escritório em Goias (endereço subscrito na inicial), e das petições serem análogas – o que dá indícios de captação de clientela, é que as ações foram ajuizadas várias vezes para cada Requerido, sendo que poderia ter feito tudo na mesma ação.
Na hipótese, contra o requerido, nesta comarca, a parte autora possui 02 (duas) demandas.
Observa-se que no processo n. 1001906-35.2022.8.11.0008 (1ª Vara) a discussão cinge-se ao contrato de nº 010001650308, no valor total de R$2.747,64, e com data de 08/05/2019; e no processo n. 1001905-50.2022.8.11.0008 (1ª Vara) a discussão cinge-se ao contrato de nº 010001769339, no valor de R$ 4.368,00, e com data de 11/10/2020.
Pois bem.
Não é porque eventualmente fará jus à gratuidade que a parte pode exercer, de modo abusivo, o direito de ação, que, sabido, não é absoluto e irrestrito.
A propositura de demanda judicial está condicionada à adequação, necessidade e utilidade do provimento pretendido e à efetividade da prestação jurisdicional à luz do custo/benefício do processo.
Percebe-se que o autor (infelizmente através da prática estabelecida pelo douto causídico) se qualifica como um litigante serial (já ajuizou mais de 600 ações em Mato Grosso, mesmo tendo escritório em outro Estado), na medida em que se utiliza de modo repetitivo do Poder Judiciário para pleitear direitos através de múltiplas demandas que poderiam ser aglutinadas em um único processo, gerando, assim, entrave e desgaste desnecessário à máquina judiciária, que no caso em tela poderia resolver os diversos reclamos (eventual ilegalidade dos descontos realizados) em uma única demanda.
O referido “fatiamento” das pretensões, sem qualquer justificativa jurídica plausível revela descompromisso com o sistema Judicial e uma atuação predatória que prejudica àqueles que necessitam de rápida solução do Poder Judiciário, maquiando, ainda, o real volume de demandas que ingressam no Judiciário e prejudicando sobremaneira a taxa de congestionamento.
A prestação jurisdicional que o Estado monopoliza não se desenvolve apenas em face de regras instrumentais.
As partes devem subserviência também aos princípios gerais do Direito, entre os quais os da razoabilidade, da boa-fé e da eficiência – todos esses inclusive positivados no novo Código de Processo Civil.
Destarte, para o ajuizamento de uma demanda não basta à parte formular pedido certo e determinado e satisfazer os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Existe a necessidade de observância da previsão do art. 17 do CPC/15, condicionando o direito de ação à demonstração do “interesse e legitimidade” da parte, bem como o dever de “não praticar atos inúteis ou desnecessários”, na dicção do art. 77, III, da codificação processual civil.
Com efeito, podendo a demandante em único processo pleitear a satisfação de seu direito (discutir a legalidade dos inúmeros descontos em sua aposentadoria realizada pela mesma instituição financeira), age ela de modo desarrazoado, incoerente, insolente e ilógico em aforar uma demanda para desconto, quintuplicando com isso a repetição dos atos processuais, fingindo não ver o volume abissal de processos em tramitação nos foros.
Assim sendo, resta evidente a ausência de interesse processual da parte autora, porquanto utiliza os mecanismos judiciais de modo predatório, sem necessidade, tampouco utilidade.
Neste sentido é o posicionamento do Eg.
TJMT, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS – ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR – OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO DESPROVIDO. “O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.” (TJ-MT 10012761720208110018 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021).
Igualmente, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade e recebimento de dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais. 2. “O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.” (TJ-MT 10012761720208110018 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021)”. 3.
Sentença mantida. 4.
Recurso desprovido. (TJ-MT 1002643-72.2021.8.11.0008 MT, Turma Julgadora: [DES(A).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A).
JOAO FERREIRA FILHO, DES(A).
NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO], Data de Julgamento: 25/10/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2021)” Notoriamente o advogado é “indispensável à administração da justiça” (art. 2.º do Estatuto da OAB), todavia, assim agindo, é como se não tivesse nenhum compromisso com a gravidade da situação vivenciada pelo Judiciário e, pior, onerando em demasia o Erário.
Forçoso reconhecer ainda, a impossibilidade de múltiplas compensações financeiras pelo mesmo fato, tornando-se inviável, seja do ponto de vista jurídico, seja do ponto de vista da administração do Poder Judiciário, o fracionamento das pretensões em inúmeras demandas, como realizado pelo autor.
O direito de acesso à jurisdição não confere ao autor esse demandismo exagerado.
Essa atitude, aliás, caracteriza a litigância de má-fé, conforme o art. 80, I e III, do Código de Processo Civil.
O magistrado tem a obrigação de barrar ajuizamentos extravagantes e contrários à normalidade, sendo incumbido de “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça”, conforme o art. 139, III do CPC, como ocorre quando o litigante recorre a estratégia de segmentar verbi gratia a causa de pedir em demandas distintas, para com isso alcançar objetivo que não foi esclarecido pela parte, mas que, todavia, revela-se como sendo a busca pela condenação do banco réu nos consectários legais.
Em jurisprudência recente, o Eg.
Tribunal de Justiça deste Estado frisou da necessidade de se combater referido tipo de conduta, vejamos: E M E N T A: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E CONTRATO FRAUDULENTO – DESCABIMENTO – PROCURAÇÃO OURTOGADA AOS PATRONOS DA AUTORA, DOCUMENTOS PESSOAIS E CONTRATO – ASSINATURAS IDÊNTICAS – CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA – CRÉDITO LIBERADO NA CONTA DA AUTORA – RECURSO DESPROVIDO. (...).
Ademais, em consulta à página deste e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso observa-se que o patrono constituído nos presentes autos distribuiu na Comarca de Rondonópolis-MT, nada menos do que 17 (dezessete) ações distintas em nome da autora para demandar contra quatro instituições financeiras, sem que promova uma instrução adequada da peça inaugural.
Logo, a conclusão possível é que o propósito único para ajuizamento de tantas demandas dessa natureza, caracterizando verdadeiro “demandismo”, ou a denominada “demanda predatória” se traduz na mera busca pela condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com repetidas e inúmeras ações idênticas, circunstância que deve ser rechaçada pelo Judiciário. (TJ-MT 10142607820208110003 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 23/06/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2021).
Grifo nosso.
Ademais, causa estranheza o requerimento da parte autora para que não haja o reconhecimento do instituto da conexão (art. 55, CPC), o que, sem sombra de dúvidas, vem de encontro às disposições processuais.
O CPC de 2015, ao regrar o tema da conexão, por exemplo, alterou a redação do art. 105 do CPC de 1973, para deixar expresso no §1º do art. 55 que “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta”, reforçando ainda o §3º do mesmo artigo que também serão reunidos os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, “mesmo sem conexão entre eles”.
Nessa perspectiva, resta evidente que a pretensão do CPC de 2015 é dar prevalência aos princípios da economia e celeridade processual, bem como à segurança jurídica, a fim de evitar conflito de decisões, o que não só autoriza como também impõe a cumulação de pedidos em uma única demanda quando envolver as mesmas partes e a mesma causa de pedir, como no caso.
Importa ainda lembrar, que o princípio da eventualidade, que também se aplica à petição inicial, a parte tem que alegar tudo e todos os pedidos que entende fazer jus na peça inaugural, sob pena de sofrer as consequências de sua inércia. É inadmissível que para prestar jurisdição ao requerente, por conta de sua inconsequente e nociva manobra de fragmentar a satisfação de seu direito em várias demandas, o Judiciário seja obrigado a despender recursos, onerando o sistema de modo indevido.
Registro que independente do Poder que os administram, os recursos públicos são regados pela mesma fonte: a coletividade.
Sintetizando, carece o autor de interesse de agir, na concepção necessidade, ou seja, inexiste “necessidade jurídica” para o fracionamento das demandas, conforme realizado pelo requerente, sendo, a fim e ao cabo carecedor de ação quando o prejuízo estatal for manifesto, como ocorre na presente hipótese.
Diante do exposto, com base no art. 330, III, combinado com o art. 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa, observadas as formalidades legais.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Barra do Bugres/MT. (data e assinatura eletrônica).
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
22/06/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 13:25
Indeferida a petição inicial
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31/05/2022 14:27
Conclusos para decisão
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31/05/2022 14:27
Juntada de Certidão
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30/05/2022 15:44
Juntada de Certidão
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30/05/2022 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2022 15:44
Juntada de Certidão
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30/05/2022 15:43
Juntada de Certidão
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30/05/2022 14:34
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2022 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/05/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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