TJMT - 1010467-06.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 18:26
Juntada de Certidão
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30/08/2022 13:17
Arquivado Definitivamente
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30/08/2022 13:17
Transitado em Julgado em 25/07/2022
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23/07/2022 23:40
Decorrido prazo de ADANI BARROS DA SILVA em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 23:40
Decorrido prazo de JEAN GOMES DOS SANTOS em 22/07/2022 23:59.
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08/07/2022 06:50
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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08/07/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO Nº 1010467-06.2021.8.11.0001 RECLAMANTE: JEAM GOMES SANTOS RECLAMADO: ADANI BARROS DA SILVA I.RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINAR Afasto a preliminar de inépcia da inicial visto todos os fatos foram descritos de maneira lógica e documentos necessários a propositura da ação, foram juntados no momento do protocolo, em conformidade com o artigo 319 do código de processo cível, propiciando a apresentação de contestação da Reclamada.
III.
MÉRITO Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (Art. 355, I do CPC).
Trata-se de a ação de danos morais, em que o Autor aponta que sofreu com a denegação do pedido de renovação de seu porte de arma, visto boletim de ocorrência realizado pela Reclamada.
Aponta o Reclamante que estava em processo de dissolução de união estável com sua antiga companheira, porém sofreu com abusos praticados pela Reclamada que representava sua convivente. É colocado que a Reclamada compareceu em imóvel pertencente ao Autor, questionando sua inquilina, para que fornecesse dados e pagamentos a sua antiga companheira, tendo o Requerente produzido boletim de ocorrência, para resguardar seus direitos na ocasião.
Após ligação efetuada pelo Autor a Requerida, para questionar os atos praticadas, a mesma teria formalizado boletim de ocorrência por ameaça, o que teria impedido de renovar seu porte arma, sendo necessária a reparação moral pelo fato.
Por seu turno, a Requerida aponta que o Autor possui histórico de violência e realiza a juntada de processo número 0003440-70.2015.811.0042, que teria tramitado na 2º vara de violência doméstica deste município tendo o Requerente como Réu, sendo incabível a condenação em danos morais.
Aponta ainda a Reclamada, que a ligação efetuada pelo Reclamante teria a intimidado, visto o histórico conhecido de agressividade do Requerente, sendo a confecção do boletim de ocorrência medida necessária.
Para o deslinde da controvérsia, caberia ao Requerente comprovar os fatos alegados em sua petição inicial, visto que em detida análise ao documento juntado em id 51075400, o mesmo é incapaz de comprovar a impossibilidade de renovação do porte de arma, constando apenas a constatação de boletim de ocorrência em desfavor do Autor.
Inexistindo nos autos, qualquer comprovação de dano, incabível a reparação do mesmo, restando claro portanto que o autor se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme determina o artigo 373, I, do código de Processo Cível.
Essas premissas forçam reconhecer a legalidade do contrato, não estando comprovados os débitos apontados pela Exequente como devidos pela Executada, se faz necessário o indeferimento de seu pedido.
Indefiro ainda o pedido de condenação em litigância de má-fé, posto que não restou evidencia a grave modificação da realidade.
IV.DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil OPINO no mérito pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela reclamante.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
RAFAEL SOUZA NASCIMENTO Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
06/07/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 22:00
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2022 22:00
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2021 07:50
Decorrido prazo de ADANI BARROS DA SILVA em 19/07/2021 23:59.
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07/06/2021 17:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/05/2021 22:20
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2021 18:27
Conclusos para julgamento
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20/05/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
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20/05/2021 15:45
Audiência de Conciliação realizada em 20/05/2021 15:45 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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17/05/2021 11:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/03/2021 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 23:45
Audiência Conciliação designada para 20/05/2021 15:30 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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15/03/2021 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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