TJMT - 1002210-91.2023.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 18:00
Juntada de Certidão
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29/08/2023 09:14
Recebidos os autos
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29/08/2023 09:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/08/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 09:14
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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28/08/2023 08:27
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2023 06:35
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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27/08/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1002210-91.2023.8.11.0010.
Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE, ajuizada por JOSÉ CAETANO SIQUEIRA e outra contra BANCO FICSA S.A, devidamente qualificados.
Determinada a emenda da petição inicial (id. 122008421), a parte requerente quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
Pois bem.
A parte autora não cumpriu com a diligência determinada, desafiando o indeferimento da petição inicial.
Desta forma, não sanada a irregularidade, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 321, p. ú., do CPC, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc.
I, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
23/08/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 18:28
Indeferida a petição inicial
-
17/08/2023 13:05
Conclusos para decisão
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27/07/2023 06:05
Decorrido prazo de ARENI GOMES PEREIRA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 06:05
Decorrido prazo de JOSE CAETANO SIQUEIRA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:42
Decorrido prazo de ARENI GOMES PEREIRA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:42
Decorrido prazo de JOSE CAETANO SIQUEIRA em 26/07/2023 23:59.
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04/07/2023 17:37
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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04/07/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Autos n. 1002210-91.2023.8.11.0010 Vistos etc.
Analisando a petição inicial e os documentos que a instruem, noto aparente ausência de interesse processual, sem o qual ninguém pode postular em juízo (artigo 17 do CPC).
O autor narrou que deixou de contratar a proposta de empréstimo n. 0101217149 apresentada pela instituição bancária ré, a qual teria sido “cancelada” em 19/02/2023; afirma que sequer recebeu o valor do mútuo, porém, ainda assim, a requerida passou a descontar as prestações em seu benefício previdenciário.
Ocorre que instruiu a peça inaugural com documento referente ao protocolo do Procon/MT que indica que o contrato teria sido liquidado em 10/03/2023, bem como que era necessário ao autor indicar dados bancários válidos para a devolução de valores descontados (id. 121777566).
Aliás, também trouxe à baila histórico de créditos de seu benefício previdenciário, porém o documento abrange somente as competências de janeiro e fevereiro de 2023, ou seja, período antecedente à liquidação segundo o documento anterior.
Além do mais, não consta qualquer documento que indique que o negócio jurídico permanece ativo em seu benefício ou mesmo da continuidade dos descontos após a liquidação ou impossibilidade de restituição da parcelas mesmo após informar os dados bancários válidos solicitados pela ré perante o Procon/MT.
Nesse cenário, importa explicar que o interesse processual compreende o binômio necessidade e adequação, sendo que “haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário” e “por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. p. 75.
Salvador: JusPodivm, 2016).
Portanto, há aparente desnecessidade da intervenção do Poder Judiciário, ao menos no que se refere à pretensão declaratória de inexistência do negócio jurídico e condenatória de restituição das prestações supostamente descontadas.
Desta forma, observando o princípio da vedação da prolação de pronunciamento “surpresa”, positivado nos artigos 9º e 10 do CPC, intime-se o autor para se manifestar sobre a questão no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, ainda, emendar/completar a inicial para demonstrar o interesse processual necessário para postular em juízo, isso sob pena de indeferimento da exordial.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
30/06/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 16:35
Conclusos para decisão
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28/06/2023 16:35
Juntada de Certidão
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28/06/2023 16:33
Juntada de Certidão
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28/06/2023 15:42
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2023 15:42
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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28/06/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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