TJMT - 1005173-81.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/03/2025 23:59
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11/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de ADEMIR BANDIERA em 10/03/2025 23:59
-
11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/03/2025 23:59
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05/03/2025 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2025.
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos
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17/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 03:06
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos
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11/02/2025 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/12/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 09:29
Apensado ao processo 1006390-62.2023.8.11.0007
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29/09/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 13:58
Conclusos para decisão
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23/08/2023 09:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/08/2023 23:59.
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04/08/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2023 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023.
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29/07/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 056/07, impulsiono os presentes autos intimando a parte autora para manifestar nos autos requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias. -
27/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos
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27/07/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 06:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 05:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:17
Decorrido prazo de ADEMIR BANDIERA em 19/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2023 14:37
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2023 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2023 17:36
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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04/07/2023 13:43
Expedição de Mandado
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Numero do Processo: 1005173-81.2023.8.11.0007
Vistos...
Trata-se de petição denominada “Ação de Execução de Título Extrajudicial” ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A contra o Espólio de Ademir Bandieira representado pela inventariante Idalina Frederico Bandieira Com a Inicial, documentos.
Pois bem.
Verifica-se que foram cumpridas as formalidades impostas pelos artigos 319, 320 e 798, todos do Código de Processo Civil, não sendo caso de indeferimento (art. 330 do CPC).
Por isso, RECEBE-SE a Inicial.
Por isso, à SECRETARIA para: 1.
CITAR a parte-executada para, no prazo de três (03) dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios, que se fixam em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (arts. 827 e 829, do CPC).
Por força do art. 829, §1º, do CPC, valerá o mandado de citação como mandado de penhora, avaliação e depósito.
Efetivada a penhora, deve se manifestar a parte executada (10 dias), conforme art. 847 do CPC.
Após isso, diga a parte-autora sobre o interesse na adjudicação ou alienação por iniciativa particular (arts. 876 e 880, ambos do CPC).
Caso requerido pela parte-autora, autoriza-se a expedição de “certidão premonitória” (art. 828 do CPC).
Não encontrado o executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar “tantos bens quantos bastem para garantir a execução” (art. 830 do CPC), procedendo-se na forma do art. 830, §1º, do CPC.
Neste caso, deve a parte-autora se manifestar (art. 830, §2º, do CPC).
O executado poderá oferecer embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914 e 915, do CPC).
Salienta-se que os embargos não terão efeito suspensivo, nos termos do artigo 919 do CPC.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, poderá o Executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, consoante art. 916 do CPC.
No caso de integral pagamento no prazo de três (03) dias, a verba honorária será automaticamente reduzida pela metade, considerando tal importe para o pagamento em questão (art. 827, §1º, do CPC) Intimar.
Cumprir.
Serve cópia do presente como MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E DEPÓSITO, considerando a celeridade processual pretendida.
Alta Floresta-MT, data registrada no sistema.
Dante Rodrigo Aranha da Silva Juiz de Direito -
30/06/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 14:30
Decisão interlocutória
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28/06/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 12:13
Conclusos para decisão
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27/06/2023 12:10
Juntada de Certidão
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21/06/2023 13:55
Juntada de Certidão
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21/06/2023 13:53
Juntada de Certidão
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21/06/2023 11:34
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2023 11:34
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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21/06/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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