TJMT - 1017864-45.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/03/2024 18:29 Juntada de Certidão 
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                                            27/08/2023 01:27 Recebidos os autos 
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                                            27/08/2023 01:27 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            27/07/2023 06:55 Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO em 26/07/2023 23:59. 
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                                            27/07/2023 06:55 Decorrido prazo de DAIANE FERREIRA DOS SANTOS em 26/07/2023 23:59. 
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                                            27/07/2023 02:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/07/2023 02:36 Transitado em Julgado em 27/07/2023 
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                                            27/07/2023 02:36 Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO em 26/07/2023 23:59. 
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                                            27/07/2023 02:36 Decorrido prazo de DAIANE FERREIRA DOS SANTOS em 26/07/2023 23:59. 
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                                            05/07/2023 01:12 Publicado Sentença em 05/07/2023. 
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                                            05/07/2023 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 
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                                            04/07/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Autos nº 1017864-45.2023 Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação indenizatória por danos extrapatrimoniais oposta por DAIANE FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO LOSANGO S.A., já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
 
 Na decisão de Id. 118146128 foi determinado à parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, aportar aos autos documentos que efetivamente demonstrassem sua hipossuficiência, em especial, que apontassem seu real ganho financeiro mensal, ou, conforme for o caso, para proceder ao recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento.
 
 No entanto, apesar de intimada, a parte requerente deixou decorrer em branco o prazo para promover à emenda da inicial, como se observa na certidão de Id. 121574678.
 
 Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
 
 Fundamento e decido.
 
 Pois bem, a parte requerente, mesmo lhe sendo oportunizado prazo para emendar a inicial e comprovar a situação de hipossuficiente e/ou proceder com o recolhimento das custas, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis sem qualquer manifestação (certidão de Id. 121574678), motivo pelo qual deverá arcar com o ônus de sua contumácia.
 
 Ademais, o art. 290, do Código de Processo Civil prevê que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
 
 Diante disso, não vejo óbice em determinar o cancelamento da distribuição, uma vez que a parte requerente, mesmo intimada, descurou de comprovar o recolhimento das custas, circunstância jurídica que se aloca no art. 290, do Código de Processo Civil.
 
 Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo e declaro extinta a presente ação, com fulcro no artigos 485, inciso I, do CPC e, determino o cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e sem verba honorária, por insubsistir contenciosidade.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de acordo com o art. 290, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito
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                                            03/07/2023 15:02 Expedição de Outros documentos 
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                                            03/07/2023 15:02 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            26/06/2023 16:23 Conclusos para julgamento 
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                                            26/06/2023 16:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/06/2023 04:26 Decorrido prazo de DAIANE FERREIRA DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59. 
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                                            22/05/2023 04:02 Publicado Decisão em 22/05/2023. 
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                                            20/05/2023 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023 
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                                            18/05/2023 19:01 Expedição de Outros documentos 
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                                            18/05/2023 19:01 Decisão interlocutória 
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                                            17/05/2023 16:34 Conclusos para decisão 
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                                            17/05/2023 16:32 Juntada de Certidão 
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                                            17/05/2023 16:30 Juntada de Certidão 
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                                            17/05/2023 16:30 Juntada de Certidão 
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                                            17/05/2023 14:41 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            17/05/2023 14:41 Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            17/05/2023 14:41 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            17/05/2023 14:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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