TJMT - 1001808-67.2021.8.11.0046
1ª instância - Comodoro - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 18:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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26/10/2023 18:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TRF1
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26/10/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 18:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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26/10/2023 18:08
Remetidos os Autos cumpridos para TRF1
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18/08/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 03:50
Decorrido prazo de RIAN DIULICE CORDEIRO DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 03:50
Decorrido prazo de AILTOM RUFINO DE OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:37
Decorrido prazo de AILTOM RUFINO DE OLIVEIRA em 20/07/2023 23:59.
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10/07/2023 01:56
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 01:56
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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08/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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08/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
Considerando a interposição do recurso de apelação, promovo a intimação da parte requerente, para querendo, apresente contrarrazões ao recurso interposto. -
06/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 04:20
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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24/06/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO SENTENÇA Processo: 1001808-67.2021.8.11.0046.
AUTOR: AILTOM RUFINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1.
Trata-se a demanda de ação que objetiva a obtenção de aposentadoria por idade rural, ajuizada por AILTON RUFINO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), narrando em suma, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício.
Com a exordial foram juntados documentos.
A petição inicial foi despachada (id 58662946).
Contestação apresentada (id 61091664).
Impugnação (id 62080986).
Decisão saneou o feito e designou audiência instrutória (id 102514889).
Audiência instrutória realizada (id 110967133).
As partes apresentaram alegações finais remissivas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
Não havendo preliminares e outras questões prejudiciais a serem decididas no processo, mostra-se cabível a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do art. 93, IX, da CF/88, bem como do art. 371 do NCPC.
De acordo com o art. 48, § 1º e o art. 143 da Lei n. 8.213/91, bem como o art. 201 da Constituição Federal, a idade mínima para aposentadoria rural por idade é de 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher.
Com relação à carência, o art. 143 da Lei de Benefícios estabelece que o trabalhador rural deve (1) comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no (2) período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11.
No caso em tela, o autor demonstrou a idade mínima de 60 (sessenta) anos, conforme se verifica pelo documento de identidade (id 58278623).
No que tange à qualidade de segurado, nota-se que o autor colacionou documentos indicando o início de prova material quanto ao tempo de atividade em que labora sob regime de economia familiar pelo tempo de carência do benefício.
No caso concreto, a instrução demonstrou que o autor exerceu o trabalho rural, na forma de regime de trabalhador rural em regime de economia familiar por período correspondente ao tempo de carência do benefício, conforme depoimento da testemunha, bem como o início de prova material produzido.
Nesse sentido, é a jurisprudência: SÚMULA nº 14 da TNU - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
SÚMULA N. 34 da TNU - Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Desta forma, o autor faz jus ao recebimento de um salário-mínimo, tal como preceitua o art. 143 da Lei de Benefícios. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de determinar que o INSS proceda à aposentadoria rural por idade do autor nos seguintes termos: a) o nome do segurado: AILTON RUFINO DE OLIVEIRA. b) o benefício concedido: aposentadoria por idade rural, inclusive com o abono anual – 13º salário; c) a renda mensal atual: salário-mínimo d) a data de início do benefício – DIB: data do requerimento administrativo e) data do início do pagamento: 30 dias da data da intimação da sentença.
DEFIRO o pedido de tutela de urgente, devendo o benefício ser implantado no prazo de 30 (trinta) dias.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Os juros de mora e correção monetária deverão incidir com base no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Além disso, CONDENO o INSS ao pagamento de despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, este no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação (valores devidos entre o ajuizamento da ação e a data da sentença), conforme Súmula 111 do STJ.
Em atenção ao artigo 496, § 3º, I do Código de Processo Civil, não se trata de hipótese de remeter os autos a instância superior para reexame necessário, mormente pelo teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que evidencia que o valor da condenação não engloba as prestações vincendas.
Isento o INSS do pagamento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Comodoro/MT, data registrada no sistema.
Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque Juiz de Direito -
22/06/2023 19:09
Expedição de Outros documentos
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22/06/2023 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 19:09
Expedição de Outros documentos
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22/06/2023 19:09
Julgado procedente o pedido
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06/03/2023 17:48
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 18:20
Decisão interlocutória
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27/02/2023 12:28
Conclusos para decisão
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15/02/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2023 00:52
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2023 23:59.
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01/12/2022 01:34
Decorrido prazo de AILTOM RUFINO DE OLIVEIRA em 30/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:11
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 18:03
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 27/02/2023 17:00 1ª VARA DE COMODORO.
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27/10/2022 03:05
Decisão interlocutória
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08/08/2022 19:04
Conclusos para decisão
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13/06/2022 08:08
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 18:41
Decorrido prazo de AILTOM RUFINO DE OLIVEIRA em 14/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL----- em 10/02/2022 23:59.
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24/01/2022 12:17
Publicado Decisão em 24/01/2022.
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24/01/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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23/12/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2021 08:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2021 17:13
Conclusos para decisão
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25/08/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
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19/08/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
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14/08/2021 05:17
Decorrido prazo de AILTOM RUFINO DE OLIVEIRA em 13/08/2021 23:59.
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03/08/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 08:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/07/2021 06:03
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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23/07/2021 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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21/07/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 05:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/06/2021 18:43
Conclusos para decisão
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17/06/2021 18:43
Juntada de Certidão
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17/06/2021 18:43
Juntada de Certidão
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17/06/2021 18:43
Juntada de Certidão
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16/06/2021 15:51
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2021 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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16/06/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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