TJMT - 1000170-26.2021.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 13:24
Juntada de Certidão
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05/11/2022 06:13
Recebidos os autos
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05/11/2022 06:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/07/2022 14:19
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 14:08
Transitado em Julgado em 22/07/2022
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22/07/2022 13:31
Decorrido prazo de JUDITE GABRIEL em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 13:31
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DRUM em 21/07/2022 23:59.
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07/07/2022 05:32
Publicado Sentença em 07/07/2022.
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07/07/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1000170-26.2021.8.11.0037.
REQUERENTE: LUIS CARLOS DRUM REQUERIDO: ROBERTO HELLMANN, JUDITE GABRIEL Vistos, Trata-se de ação monitória proposta por LUIZ CARLOS DRUM em face de ROBERTO HELLMANN e JUDITE GABRIEL.
O autor informa que nos anos de 2018 e 2019 recebeu 03 (três) cheques pós-datados do primeiro requerido, nos valores de R$ 8.650,00 (oito mil, seiscentos e cinquenta reais), R$ 10.870,00 (dez mil, oitocentos e setenta reais) e R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de pagamento de valores emprestados aos requeridos para que pudessem realizar benfeitorias no imóvel de propriedade destes.
Sustenta que o cheque no valor de R$ 4.500,00 (...) foi devolvido pelo motivo 22, ou seja, divergência ou insuficiência na assinatura do cheque e, desse modo, não depositou os outros dois cheques.
Expõe que na data de 25/03/2019 o requerido ROBERTO HELLMANN veio a óbito.
Afirma que a segunda requerida foi incluída no polo passivo, uma vez que na época dos fatos era companheira do de cujus e, desse modo, foi beneficiada pelas benfeitorias realizadas no imóvel.
Foi realizada audiência de conciliação no dia 30/08/2021, no entanto, esta foi infrutífera.
A requerida Judite contestou a presente ação em id nº 64337833. É o breve relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que os títulos executivos que embasaram a presente ação foram emitidos pelo de cujus Roberto Hellmann, sendo que este veio a óbito na data de 25/03/2019, conforme certidão de óbito de id nº 47121545.
Assim, considerando que a presente ação foi distribuída após o falecimento do requerido, verifico que o de cujus é parte ilegítima, uma vez até a partilha, o espólio é quem detém a legitimidade para integrar ação movida contra o falecido.
Ademais, verifica-se que a requerida Judite Gabriel também é parte ilegítima, posto que os cheques foram assinados apenas pelo de cujus.
Nesse sentido: COBRANÇA.
CHEQUE.
FALECIMENTO DA EMITENTE.
LIGITIMIDADE PASSIVA.
Trata-se de cobrança com fundamento em cheque.
Note-se que o próprio autor comprovou nos autos o falecimento da emitente, razão pela qual, até o encerramento definitivo do inventário, com a decisão definitiva acerca da partilha, as ações de cobrança devem ser ajuizadas em desfavor do espólio.
Portanto, reconhece-se a ilegitimidade passiva da demandada, mãe da emitente, razão pela qual fica mantida a decisão de extinção do processo, sem julgamento de mérito.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*59-04, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 11/03/2010) Além disso, constato que estamos diante da incompetência dos Juizados Especiais, posto que se trata de ação monitória, cujo rito é incompatível com o Juizado Especial Cível.
Assim, a extinção do processo é medida que se impõe.
Diante do exposto, entendo ausente os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, e por consequência, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 e 55, da Lei n°9.099/95.
Transitada em julgado, arquive-se definitivamente os autos, com baixa.
Primavera do Leste/MT, 5 de julho de 2022.
Eviner Valério Juiz de Direito - 
                                            
05/07/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 18:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/09/2021 23:15
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 09:44
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2021 09:00
Audiência de Conciliação realizada em 30/08/2021 09:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
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30/08/2021 08:51
Audiência do art. 334 CPC.
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21/07/2021 06:04
Decorrido prazo de ROBERTO HELLMANN em 20/07/2021 23:59.
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21/07/2021 06:04
Decorrido prazo de JUDITE GABRIEL em 20/07/2021 23:59.
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20/07/2021 15:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/07/2021 15:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/07/2021 06:38
Decorrido prazo de FABIANO DALLOCA DE PAULA em 30/06/2021 23:59.
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01/07/2021 06:38
Decorrido prazo de DANIEL ERMELINDO NERI em 30/06/2021 23:59.
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23/06/2021 13:49
Expedição de Carta AR.
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23/06/2021 02:18
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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23/06/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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21/06/2021 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2021 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 13:48
Expedição de Informações.
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21/06/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 08:50
Audiência Conciliação juizado designada para 30/08/2021 08:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE.
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14/01/2021 17:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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