TJMT - 1010492-80.2023.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 08:38
Recebidos os autos
-
20/05/2025 08:38
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
20/05/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 11:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/05/2025 11:08
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
15/05/2025 17:50
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/05/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 17:32
Devolvidos os autos
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15/05/2025 17:32
Juntada de Certidão
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14/03/2024 18:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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14/03/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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28/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Promovo a intimação do embargante/apelado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões. -
20/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos
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20/02/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 14:16
Juntada de Ofício
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16/02/2024 03:29
Decorrido prazo de VITORIA SCHIMANSKI SAPIAGINSKI em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 11:30
Juntada de Petição de recurso de sentença
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22/01/2024 11:12
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo n. 1010492-80.2023.8.11.0055 EMBARGANTE: VITORIA SCHIMANSKI SAPIAGINSKI EMBARGADO: VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Vistos em correição.
I – Relatório Cuida-se de Ação de Embargos de Terceiro ajuizada por VITORIA SCHIMANSKI SAPIAGINSKI em face de VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS, todos qualificados nos autos.
A parte autora narra em sua inicial de ID 121303047, que a parte embargada, nos autos 0007204-20.2018.8-11.0055, requisitou a penhora do bem imóvel Lote Urbano n º 13, quadra nº 07, do Loteamento Residencial Alphaville, em Sorriso, Mato Grosso, na Rua das Hortênsias, matrícula n 15.580, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sorriso-MT.
Embora intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar.
Vieram, os autos, conclusos para julgamento.
II – Fundamentação Considerando que a matéria em questão é meramente de direito, de forma que dispensa a produção de prova em audiência, passa-se ao julgamento do processo, na forma do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Inicialmente, destaca-se que os embargos de terceiro consistem em remédio processual utilizado por aquele que, não integrando a relação processual, sofra constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
A embargante, integrante da entidade familiar já que esposa do proprietário do imóvel, tem legitimidade para opor embargos de terceiro, objetivando proteger o imóvel onde reside com seu par.
De pronto, verifica-se que a tese da embargante, casada em comunhão universal de bens com o proprietário do imóvel, recai sobre a impenhorabilidade do bem, por se tratar de bem de família.
Quanto à alegada impenhorabilidade do imóvel denominado Lote Urbano n º 13, quadra nº 07, do Loteamento Residencial Alphaville, em Sorriso, Mato Grosso, na Rua das Hortênsias, matrícula n 15.580, há nos autos prova robusta no sentido de se tratar de bem de família, destinado a moradia permanente da embargante e seu cônjuge.
Observa-se que constam nos autos declarações dos vizinhos atestando que a embargante e seu marido residem no imóvel há mais de dez anos (ID 121298670 e 121298665).
Outrossim, em complemento a prova representada pelas declarações anteriormente referidas, a embargante juntou aos autos faturas de energia elétrica emitidas em nome de CEZARIO SAPIAGINSKI (ID 121296337), fatura de consumo de água emitidas também em nome do proprietário (ID 121296336) e carne de IPTU (ID 121298686).
Verifica-se que, além das contas atualizadas, há faturas datadas de 2008, o que corrobora a alegação de que a embargante mora no local há mais de dez anos. É certo que a garantia constitucional de moradia realiza o princípio da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III , e 6º da Constituição Federal), não podendo ser ignorada.
Como se vê, tendo a embargante se desincumbido do ônus da prova, eis que demonstrou que o imóvel sobre o qual recaiu a constrição nos autos principais cuida-se de bem família, pois trata de imóvel residencial próprio do casal, resta perfeitamente demonstrada a impenhorabilidade do bem nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90.
III – Dispositivo Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgam-se PROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do bem imóvel matriculado sob o nº 15.580 do CRI de Sorriso, Estado de Mato Grosso e determinar a baixa de eventual anotação/registro realizado na matrícula do mesmo.
Considerando o teor da súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, condena-se o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Intime-se o embargado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento da ação principal.
Junte-se cópia desta sentença ao processo nº 0007204-20.2018.8-11.0055.
Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sorriso-MT requisitando o cancelamento do registro da penhora recaída sobre o imóvel denominado Lote Urbano n º 13, quadra nº 07, do Loteamento Residencial Alphaville, em Sorriso, Mato Grosso, na Rua das Hortênsias, matrícula n 15.580, de propriedade de CEZARIO SAPIAGINSKI.
Transitada em julgado, sem manifestação das partes, remetam-se ao arquivo com as anotações e baixas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tangará da Serra, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
10/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2024 14:28
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 05:14
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
-
10/08/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Certifico que diante do decurso de prazo para o embargado contestar, promovo a intimação do advogado da parte embargante para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito. -
04/08/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 06:19
Decorrido prazo de VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 06:05
Decorrido prazo de VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 06:05
Decorrido prazo de VITORIA SCHIMANSKI SAPIAGINSKI em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:56
Decorrido prazo de VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:43
Decorrido prazo de VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:43
Decorrido prazo de VITORIA SCHIMANSKI SAPIAGINSKI em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 05:08
Decorrido prazo de VITORIA SCHIMANSKI SAPIAGINSKI em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 18:25
Publicado Citação em 04/07/2023.
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04/07/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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04/07/2023 17:48
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
Autos n. 1010492-80.2023.811.0055
Vistos.
CITE-SE a parte embargada para responder à demanda no prazo de 15 dias, conforme o artigo 679 do Código de Processo Civil, constando a advertência do artigo 344 do CPC.
De acordo com o artigo 677, § 3º, do CPC, se os embargados tiverem advogado(s) constituído(s) nos autos da ação principal, a citação se dará em nome do advogado(s) constituído(s), por meio de publicação no DJE.
Para tanto, a Secretaria de Vara deverá certificar quais embargados possuem advogado(s) constituído(s) nos autos principais, cumprindo, então, o parágrafo anterior.
Não custa dizer que, na forma do artigo 678 do CPC, os embargos de terceiro não possuem efeito suspensivo “ope legis”, carecendo de requerimento da parte embargante, o que passou ao largo da exordial.
Em arremate, TRANSLADE-SE cópia da vertente decisão para os Autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0007204-20.2018.811.0055, em apenso.
Por ora, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
EXPEÇA-SE o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Tangará da Serra/MT, 30 de junho de 2023.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
30/06/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 14:44
Decisão interlocutória
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22/06/2023 17:34
Conclusos para decisão
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22/06/2023 17:33
Juntada de Certidão
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22/06/2023 17:32
Juntada de Certidão
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22/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 16:04
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2023 16:04
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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22/06/2023 16:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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