TJMT - 1002262-87.2023.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 14:20
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/10/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2024 23:59
-
02/09/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2024 02:12
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2024 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2024 15:13
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 02:11
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA em 27/08/2024 23:59
-
20/08/2024 02:09
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2024 16:49
Juntada de Alvará
-
15/08/2024 14:57
Desentranhado o documento
-
15/08/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual Juntada de Alvará
-
15/08/2024 14:54
Desentranhado o documento
-
12/08/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2024 13:20
Juntada de Alvará
-
29/07/2024 16:58
Desentranhado o documento
-
29/07/2024 16:57
Juntada de Alvará
-
29/07/2024 16:33
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 19:16
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
24/05/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 17:13
Expedição de Ofício de RPV
-
22/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2024 12:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/04/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 11:48
Processo Reativado
-
23/04/2024 17:48
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
08/04/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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06/04/2024 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/04/2024 23:59
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15/03/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 06:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:39
Expedição de Juntada de Informações
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24/02/2024 01:12
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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24/02/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos
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20/02/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos
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20/02/2024 17:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/02/2024 15:22
Conclusos para decisão
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16/02/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 15:20
Desentranhado o documento
-
16/02/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2024 23:59.
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18/01/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos
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18/01/2024 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/01/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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11/01/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1002262-87.2023.8.11.0010 Vistos, etc.
Trata-se de ação de previdenciária para restabelecimento/concessão de auxílio-doença ou conversão em aposentadoria por invalidez c.c pedido de tutela de urgência proposta por Marcos Antonio da Silva em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, devidamente qualificados nos autos.
O requerente narra, em síntese, que foi submetido a procedimento cirúrgico de artrose lombar e diante do seu quadro clínico gozou do benefício por incapacidade de 09.10.2021 a 14.04.2022.
Relata que mesmo após realizar reabilitação ortopédica com sessões de fisioterapia motora e ficar afastado de suas atividades laborais pelo período de 180 dias, continuou a sentir dores intensas.
Relata que pleiteou o benefício de auxílio-doença, no entanto, ao realizar perícia médica administrativa, o perito entendeu que o segurado não estava incapacitado.
Acrescenta que em decorrência dos problemas de saúde que lhe acomete não possui condições de exercer atividade laborativa.
Recebida a inicial, foi indeferida a tutela de urgência e determinada a realização de perícia médica e a posterior citação da autarquia (id. 122389356).
A autarquia apresentou os quesitos (id. 123038111).
Laudo pericial juntado aos autos ao id. 132248939.
A parte autora pugnou pela procedência da ação com a consequente concessão do benefício por incapacidade temporária e a conversão em aposentadoria por invalidez desde a DER ocorrida em 09.01.2023 (id. 133934567).
A autarquia, por seu turno, não manifestou nos autos. É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, cumpre consignar que a ausência de contestação do INSS não acarreta os efeitos da revelia, tendo em vista tratar-se de direitos indisponíveis (art. 345, inciso II, do CPC).
Os requisitos indispensáveis para concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente para atividade laboral (aposentadoria por invalidez).
In casu, restou demonstrada a qualidade de segurado do autor e o cumprimento da carência exigida para o benefício, consoante CNIS juntado aos autos (id. 123038112).
A perícia colacionada aos autos atesta que o autor apresenta diagnóstico de “artrodese com doenças degenerativas na coluna lombar (espondilose e discopatia degenerativa/ transtornos de discos intervertebrais com radiculopatia”.
A médica perita destacou que a incapacidade é parcial e permanente e afirmou haver restrições para esforços físicos intensos com levantamento de peso excessivo acima de 5 kg, agachamento, postura viciosa e inadequada da coluna em caráter preventivo.
Nesse viés, a jurisprudência vem manifestando no sentido de que o segurado terá direito à aposentadoria por invalidez nas hipóteses em que as condições pessoais e sociais do segurado indicarem a mínima probabilidade de se readaptar no mercado de trabalho.
In casu, o autor possui 49 (quarenta e nove) anos, estudou até a oitava série, reside na zona rural e exerceu durante a maioria de sua vida atividade que exige intenso esforço físico, dificultando a sua reinserção no concorrido mercado de trabalho.
Além disso, a médica perita destacou que o autor está acometido de doença degenerativa, ou seja, com o avanço da idade o quadro do autor certamente se agravará, fato que reforça ainda mais a impossibilidade de readaptação deste em outra atividade laboral.
Essa possibilidade está, inclusive, assentada na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, in verbis: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Portanto, diante das ponderações descritas acima, deve ser concedido ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez.
Por fim, no que tange ao termo inicial do benefício, considerando que na data da suspensão o segurado permanecia incapacitado, conforme perícia médica e demais documentos acostados aos autos, é devido o restabelecimento da aposentadoria desde o indevido cancelamento do auxílio-doença.
Nesse sentido: Apelação cível.
Restabelecimento de Benefício previdenciário - Aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho com pedido de tutela antecipada.
Invalidez permanente comprovada.
Devido o restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
I - Comprovado nos autos a invalidez permanente da autora, impõe-se o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91.
II - Restabelecimento do benefício.
Termo inicial.
O restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez deverá ocorrer a partir do dia seguinte ao da cessação de idêntico benefício que havia sido implementado em favor da requerente/apelante. [...] Apelação conhecida e provida. (TJ-GO - AC: 03757777920138090051, Relator: DES.
CARLOS ALBERTO FRANCA, Data de Julgamento: 05/04/2016, 2A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2008 de 14/04/2016).
Desta forma, fixo como termo inicial a cessação administrativa do benefício (14.04.2022).
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o INSS a converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a data da cessação indevida (14.04.2022).
CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas, observando-se que os valores deverão ser atualizados monetariamente e com juros de mora desde a data em que seria devido cada pagamento.
Determino que a correção monetária e os juros moratórios sejam calculados conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10%, sobre o valor da condenação (valores devidos entre o ajuizamento da ação e a data da sentença), conforme Súmula 111 do STJ.
Em atenção ao artigo 496, § 3º, inciso III do Código de Processo Civil/15, deixo de remeter os autos a instância superior para reexame necessário, mormente pelo teor da Súmula 111 do STJ que evidencia que o valor da condenação não engloba as prestações vincendas.
Isento o INSS do pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, (data registrada no sistema).
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
09/01/2024 18:55
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 13:45
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2024 11:44
Conclusos para decisão
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08/01/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/12/2023 23:59.
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08/11/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2023 10:00
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA DECISÃO Autos n. 1002262-87.2023.8.11.0010
Vistos.
Trata-se de ação de previdenciária para restabelecimento/concessão de auxílio-doença ou conversão em aposentadoria por invalidez c.c pedido de tutela de urgência proposta por MARCOS ANTONIO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificados nos autos.
Presentes os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a inicial.
Presumindo-se como verdadeira a condição econômica declarada nos autos, defiro a gratuidade de justiça pleiteada, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Oportuno consignar que, no caso em tela, é desnecessária a designação de audiência conciliatória, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil, vez que, em feitos como tais, a parte requerida não costuma transacionar e nem comparecer a tal ato.
No que concerne ao pleito de antecipação de tutela formulado pela parte autora, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, cumpre salientar que somente em situações excepcionais, nas quais se fazem presentes a probabilidade do direito e efetivamente exista a iminência de dano irreparável ou de difícil reparação ao segurado, será possível a concessão da tutela de urgência.
Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, podendo ser novamente apreciado no decorrer do feito, pois apesar da documentação apresentada, o pedido da parte autora enseja providência de difícil reversão, o que encontra óbice no artigo 300, § 3º, do NCPC.
Ainda, em consonância com a Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015 do CNJ, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente, determino a realização de perícia antes da citação.
Assim, em razão da suposta patologia que está acometido a parte requerente, nomeio a Dra.
Soraya Kaffashi Soares Castro, CRM 2311/MT, com endereço profissional na Rua: Gago Coutinho, 519, bairro Araés, Cuiabá/MT, CEP: 78005-730, que deverá cumprir o encargo independente de compromisso, sob a fé do seu grau (artigo 466 do CPC), conforme a agenda disponibilizada perante este juízo, no dia 11 de outubro de 2023, às 10h40min.
Levando-se em consideração a complexidade da perícia, o rol de quesitos formulados pelas partes e o grau de especialização do perito, fixo os honorários periciais no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), obedecendo ao disposto no artigo 28 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Os honorários serão revertidos em favor do perito e deverão ser custeados pela Justiça Federal, nos termos da referida Resolução, tendo em vista a gratuidade da justiça.
Com efeito, a intimação deverá seguir acompanhada de cópia desta decisão e de eventuais quesitos apresentados pelas partes, assim como da expressa menção à necessidade de comunicação a este Juízo da data do exame, assegurando-se ao profissional, a qualquer tempo, a consulta aos autos, assim como, desde já, agende data para a realização da perícia, devendo as partes serem intimadas nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil, momento em que estas e seus assistentes poderão acompanhar o ato e utilizarem a faculdade contida no artigo 469 do mesmo diploma legal.
Ressalto que o laudo pericial deverá responder de maneira satisfatória os quesitos apresentados.
Passo a formular os quesitos do Juízo, nos seguintes termos: (01) Qual é a idade, profissão, a atividade habitual, a renda mensal (ou o meio de subsistência) e o grau de instrução da pessoa periciada? (02) A parte pericianda está atualmente trabalhando? Em que? Alternativamente: quando ela parou de trabalhar? No que trabalhava? (03) A parte periciada tem (ou teve) lesão, doença, sequela ou deficiência física que afete (ou tenha afetado) sua capacidade laboral? Descreva a doença/deficiência, indicando o CID/CIF, informando o atual estágio (estabilizado ou em fase evoluída), a data em que teve início e se há aleijão ou deformidade estética. (04) Há enquadramento na portaria interministerial MPAS/MS 2.998, de 23.08.2001, segundo o diagnóstico médico? (05) A parte pericianda tem pleno e efetivo acesso a tratamentos, aparelhos e remédios adequados que possibilitem que ela continue a trabalhar normalmente, sem limitação, dor, sofrimento ou efeito colateral? (06) Qual é o grau de incapacidade para o trabalho: é total (impede o exercício de todo e qualquer trabalho) ou parcial (impede apenas o exercício do trabalho habitual)? (07) A incapacidade laboral é permanente ou temporária? Neste último caso, qual é a previsão de recuperação da capacidade para o trabalho, se forem seguidas as prescrições médicas e/ou fisioterapêuticas? (08) Qual é a data provável do início da incapacidade? Alternativamente: durante qual período durou provavelmente a incapacidade laboral? (09) A incapacidade decorre ou decorreu do surgimento da doença/deficiência física ou do seu agravamento/evolução? (10) A doença/deficiência torna a parte incapaz para a vida independente (dependente da assistência de terceiros? (11) Sendo parcial e permanente a incapacidade laboral: a parte pericianda é suscetível de ser reabilitada para exercer uma nova e diversa profissão que garanta sua subsistência, sem prejuízo do seu tratamento/cura/restabelecimento? Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal (artigo 183 do Código de Processo Civil), com as advertências legais.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo legal.
Por fim, em conformidade com a citada Recomendação Conjunta, intime-se o INSS para que junte aos autos o processo administrativo relativo o NB: 642.065.746-0, bem como eventuais perícias administrativas e/ou informes dos sistemas informatizados relacionadas as pericias médicas realizadas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jaciara/MT, 05 de julho de 2023.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
20/10/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 18:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/10/2023 18:30
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 16:04
Juntada de Petição de laudo pericial
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19/08/2023 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:31
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
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18/07/2023 03:40
Decorrido prazo de LAURIENE SOUZA MENDES DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 08:58
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2023 01:37
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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08/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2023 07:31
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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07/07/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA DECISÃO Autos n. 1002262-87.2023.8.11.0010
Vistos.
Trata-se de ação de previdenciária para restabelecimento/concessão de auxílio-doença ou conversão em aposentadoria por invalidez c.c pedido de tutela de urgência proposta por MARCOS ANTONIO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificados nos autos.
Presentes os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a inicial.
Presumindo-se como verdadeira a condição econômica declarada nos autos, defiro a gratuidade de justiça pleiteada, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Oportuno consignar que, no caso em tela, é desnecessária a designação de audiência conciliatória, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil, vez que, em feitos como tais, a parte requerida não costuma transacionar e nem comparecer a tal ato.
No que concerne ao pleito de antecipação de tutela formulado pela parte autora, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, cumpre salientar que somente em situações excepcionais, nas quais se fazem presentes a probabilidade do direito e efetivamente exista a iminência de dano irreparável ou de difícil reparação ao segurado, será possível a concessão da tutela de urgência.
Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, podendo ser novamente apreciado no decorrer do feito, pois apesar da documentação apresentada, o pedido da parte autora enseja providência de difícil reversão, o que encontra óbice no artigo 300, § 3º, do NCPC.
Ainda, em consonância com a Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015 do CNJ, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente, determino a realização de perícia antes da citação.
Assim, em razão da suposta patologia que está acometido a parte requerente, nomeio a Dra.
Soraya Kaffashi Soares Castro, CRM 2311/MT, com endereço profissional na Rua: Gago Coutinho, 519, bairro Araés, Cuiabá/MT, CEP: 78005-730, que deverá cumprir o encargo independente de compromisso, sob a fé do seu grau (artigo 466 do CPC), conforme a agenda disponibilizada perante este juízo, no dia 11 de outubro de 2023, às 10h40min.
Levando-se em consideração a complexidade da perícia, o rol de quesitos formulados pelas partes e o grau de especialização do perito, fixo os honorários periciais no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), obedecendo ao disposto no artigo 28 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Os honorários serão revertidos em favor do perito e deverão ser custeados pela Justiça Federal, nos termos da referida Resolução, tendo em vista a gratuidade da justiça.
Com efeito, a intimação deverá seguir acompanhada de cópia desta decisão e de eventuais quesitos apresentados pelas partes, assim como da expressa menção à necessidade de comunicação a este Juízo da data do exame, assegurando-se ao profissional, a qualquer tempo, a consulta aos autos, assim como, desde já, agende data para a realização da perícia, devendo as partes serem intimadas nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil, momento em que estas e seus assistentes poderão acompanhar o ato e utilizarem a faculdade contida no artigo 469 do mesmo diploma legal.
Ressalto que o laudo pericial deverá responder de maneira satisfatória os quesitos apresentados.
Passo a formular os quesitos do Juízo, nos seguintes termos: (01) Qual é a idade, profissão, a atividade habitual, a renda mensal (ou o meio de subsistência) e o grau de instrução da pessoa periciada? (02) A parte pericianda está atualmente trabalhando? Em que? Alternativamente: quando ela parou de trabalhar? No que trabalhava? (03) A parte periciada tem (ou teve) lesão, doença, sequela ou deficiência física que afete (ou tenha afetado) sua capacidade laboral? Descreva a doença/deficiência, indicando o CID/CIF, informando o atual estágio (estabilizado ou em fase evoluída), a data em que teve início e se há aleijão ou deformidade estética. (04) Há enquadramento na portaria interministerial MPAS/MS 2.998, de 23.08.2001, segundo o diagnóstico médico? (05) A parte pericianda tem pleno e efetivo acesso a tratamentos, aparelhos e remédios adequados que possibilitem que ela continue a trabalhar normalmente, sem limitação, dor, sofrimento ou efeito colateral? (06) Qual é o grau de incapacidade para o trabalho: é total (impede o exercício de todo e qualquer trabalho) ou parcial (impede apenas o exercício do trabalho habitual)? (07) A incapacidade laboral é permanente ou temporária? Neste último caso, qual é a previsão de recuperação da capacidade para o trabalho, se forem seguidas as prescrições médicas e/ou fisioterapêuticas? (08) Qual é a data provável do início da incapacidade? Alternativamente: durante qual período durou provavelmente a incapacidade laboral? (09) A incapacidade decorre ou decorreu do surgimento da doença/deficiência física ou do seu agravamento/evolução? (10) A doença/deficiência torna a parte incapaz para a vida independente (dependente da assistência de terceiros? (11) Sendo parcial e permanente a incapacidade laboral: a parte pericianda é suscetível de ser reabilitada para exercer uma nova e diversa profissão que garanta sua subsistência, sem prejuízo do seu tratamento/cura/restabelecimento? Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal (artigo 183 do Código de Processo Civil), com as advertências legais.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo legal.
Por fim, em conformidade com a citada Recomendação Conjunta, intime-se o INSS para que junte aos autos o processo administrativo relativo o NB: 642.065.746-0, bem como eventuais perícias administrativas e/ou informes dos sistemas informatizados relacionadas as pericias médicas realizadas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jaciara/MT, 05 de julho de 2023.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
06/07/2023 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 13:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 13:46
Expedição de Mandado
-
06/07/2023 13:43
Expedição de Mandado
-
06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA DECISÃO Autos n. 1002262-87.2023.8.11.0010
Vistos.
Trata-se de ação de previdenciária para restabelecimento/concessão de auxílio-doença ou conversão em aposentadoria por invalidez c.c pedido de tutela de urgência proposta por MARCOS ANTONIO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificados nos autos.
Presentes os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a inicial.
Presumindo-se como verdadeira a condição econômica declarada nos autos, defiro a gratuidade de justiça pleiteada, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Oportuno consignar que, no caso em tela, é desnecessária a designação de audiência conciliatória, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil, vez que, em feitos como tais, a parte requerida não costuma transacionar e nem comparecer a tal ato.
No que concerne ao pleito de antecipação de tutela formulado pela parte autora, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, cumpre salientar que somente em situações excepcionais, nas quais se fazem presentes a probabilidade do direito e efetivamente exista a iminência de dano irreparável ou de difícil reparação ao segurado, será possível a concessão da tutela de urgência.
Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, podendo ser novamente apreciado no decorrer do feito, pois apesar da documentação apresentada, o pedido da parte autora enseja providência de difícil reversão, o que encontra óbice no artigo 300, § 3º, do NCPC.
Ainda, em consonância com a Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015 do CNJ, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente, determino a realização de perícia antes da citação.
Assim, em razão da suposta patologia que está acometido a parte requerente, nomeio a Dra.
Soraya Kaffashi Soares Castro, CRM 2311/MT, com endereço profissional na Rua: Gago Coutinho, 519, bairro Araés, Cuiabá/MT, CEP: 78005-730, que deverá cumprir o encargo independente de compromisso, sob a fé do seu grau (artigo 466 do CPC), conforme a agenda disponibilizada perante este juízo, no dia 11 de outubro de 2023, às 10h40min.
Levando-se em consideração a complexidade da perícia, o rol de quesitos formulados pelas partes e o grau de especialização do perito, fixo os honorários periciais no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), obedecendo ao disposto no artigo 28 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Os honorários serão revertidos em favor do perito e deverão ser custeados pela Justiça Federal, nos termos da referida Resolução, tendo em vista a gratuidade da justiça.
Com efeito, a intimação deverá seguir acompanhada de cópia desta decisão e de eventuais quesitos apresentados pelas partes, assim como da expressa menção à necessidade de comunicação a este Juízo da data do exame, assegurando-se ao profissional, a qualquer tempo, a consulta aos autos, assim como, desde já, agende data para a realização da perícia, devendo as partes serem intimadas nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil, momento em que estas e seus assistentes poderão acompanhar o ato e utilizarem a faculdade contida no artigo 469 do mesmo diploma legal.
Ressalto que o laudo pericial deverá responder de maneira satisfatória os quesitos apresentados.
Passo a formular os quesitos do Juízo, nos seguintes termos: (01) Qual é a idade, profissão, a atividade habitual, a renda mensal (ou o meio de subsistência) e o grau de instrução da pessoa periciada? (02) A parte pericianda está atualmente trabalhando? Em que? Alternativamente: quando ela parou de trabalhar? No que trabalhava? (03) A parte periciada tem (ou teve) lesão, doença, sequela ou deficiência física que afete (ou tenha afetado) sua capacidade laboral? Descreva a doença/deficiência, indicando o CID/CIF, informando o atual estágio (estabilizado ou em fase evoluída), a data em que teve início e se há aleijão ou deformidade estética. (04) Há enquadramento na portaria interministerial MPAS/MS 2.998, de 23.08.2001, segundo o diagnóstico médico? (05) A parte pericianda tem pleno e efetivo acesso a tratamentos, aparelhos e remédios adequados que possibilitem que ela continue a trabalhar normalmente, sem limitação, dor, sofrimento ou efeito colateral? (06) Qual é o grau de incapacidade para o trabalho: é total (impede o exercício de todo e qualquer trabalho) ou parcial (impede apenas o exercício do trabalho habitual)? (07) A incapacidade laboral é permanente ou temporária? Neste último caso, qual é a previsão de recuperação da capacidade para o trabalho, se forem seguidas as prescrições médicas e/ou fisioterapêuticas? (08) Qual é a data provável do início da incapacidade? Alternativamente: durante qual período durou provavelmente a incapacidade laboral? (09) A incapacidade decorre ou decorreu do surgimento da doença/deficiência física ou do seu agravamento/evolução? (10) A doença/deficiência torna a parte incapaz para a vida independente (dependente da assistência de terceiros? (11) Sendo parcial e permanente a incapacidade laboral: a parte pericianda é suscetível de ser reabilitada para exercer uma nova e diversa profissão que garanta sua subsistência, sem prejuízo do seu tratamento/cura/restabelecimento? Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal (artigo 183 do Código de Processo Civil), com as advertências legais.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo legal.
Por fim, em conformidade com a citada Recomendação Conjunta, intime-se o INSS para que junte aos autos o processo administrativo relativo o NB: 642.065.746-0, bem como eventuais perícias administrativas e/ou informes dos sistemas informatizados relacionadas as pericias médicas realizadas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jaciara/MT, 05 de julho de 2023.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
05/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2023 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2023 14:00
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS ANTONIO DA SILVA - CPF: *30.***.*13-68 (AUTOR(A)).
-
04/07/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 13:50
Juntada de Certidão
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04/07/2023 13:50
Juntada de Certidão
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04/07/2023 13:49
Juntada de Certidão
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03/07/2023 19:23
Recebido pelo Distribuidor
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03/07/2023 19:23
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/07/2023 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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