TJMT - 1014756-03.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
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20/06/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 16:21
Recebidos os autos
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20/06/2024 16:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/06/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 16:14
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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20/06/2024 16:05
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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12/06/2024 15:35
Juntada de Informações
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12/06/2024 15:31
Juntada de Informações
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12/06/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 17:39
Devolvidos os autos
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03/06/2024 09:10
Devolvidos os autos
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03/06/2024 09:10
Processo Reativado
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03/06/2024 09:10
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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03/06/2024 09:10
Juntada de manifestação
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03/06/2024 09:10
Juntada de intimação de acórdão
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03/06/2024 09:10
Juntada de acórdão
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03/06/2024 09:10
Juntada de Certidão
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03/06/2024 09:10
Juntada de petição
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03/06/2024 09:10
Juntada de intimação de pauta
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03/06/2024 09:10
Juntada de intimação de pauta
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03/06/2024 09:10
Juntada de despacho
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03/06/2024 09:10
Juntada de petição
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03/06/2024 09:10
Juntada de vista ao mp
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03/06/2024 09:10
Juntada de despacho
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03/06/2024 09:10
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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03/06/2024 09:10
Juntada de Certidão
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26/10/2023 15:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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26/10/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 18:40
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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25/10/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 12:39
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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24/10/2023 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões do recurso
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04/10/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
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03/10/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 13:17
Juntada de Petição de recurso de sentença
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04/09/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
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04/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Defesa do acusado Samuel da Silva Lopes, em que aduz que a sentença prolatada (ID 122168182) foi omissa/contraditória, posto que há contradição no valor estipulado para a reparação dos danos à vítima, bem como não detalha quais dos acusados deverão pagar o valor, pugnando, portanto, pelo acolhimento do requerimento a fim de suprir o alegado equívoco (ID 122223783). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Tratam-se, os Embargos de Declaração, de meio formal de integração do ato decisório pelo qual se exige do seu prolator uma sentença ou acórdão complementar que opere dita integração, esclarecimento e complementação.
A ratio do instituto liga-se evidentemente ao fato de que são requisitos da sentença e do acórdão, além dos enumerados no art. 489 do CPC, a sua clareza e precisão.
Com efeito, os embargos de declaração prestam a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão (artigos 382 e 619, ambos do CPP), bem como para corrigir inexatidões materiais, ainda que de ofício.
No caso em comento, verifica-se que o inconformismo do embargante no tocante à decisão prolatada tem o objetivo de sanar alegada omissão/contradição encontrada na sentença prolatada, eis que fora estipulado como reparação de danos à vítima o valor de R$3.000,00 (três mil reais), porém por extenso constou o valor de oitocentos reais.
Outrossim, não consta especificamente quem deverá arcar com tal reparação.
Destarte, verifico que o pleito da Defesa merece prosperar.
Isto porque, perlustrando os autos, denota-se que, de fato, quando da fixação dos valores a título de reparação de danos à vítima, constou o valor equivocado por extenso.
Desta forma, verifica-se que o valor correspondente, bem como o esclarecimento de quem deverá pagar tal quantia deverá constar em tal parágrafo na sentença.
Além disso, verifica-se que o nome do acusado Samuel da Silva Lopes fora mencionado equivocadamente em alguns pontos da sentença, devendo ser retificado a fim de não haver prejuízos ao acusado.
Com essas considerações, conheço dos embargos de declaração ofertados e, os acolho, reconhecendo a omissão/contradição apontada no tocante à reparação dos danos à vítima retificando a referida sentença nesse ponto.
Assim, no tocante à sentença prolatada no ID 122168182, passa a ter a seguinte redação: “(...) Considerando que no ato do recebimento da denúncia, este juízo em atendimento ao requerimento ministerial, determinou a ciência dos denunciados que em caso de sentença condenatória fixar-se-ia valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, informados no boletim de ocorrência de fl. 10, fixo o valor mínimo de reparação em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Consigno que tal valor deverá ser dividido igualitariamente entre os acusados, a fim de que cada um deles pague a quantia de R$1.000,00 (mil reais). (...) Além disso, passe a constar na sentença o nome e sobrenome correto do acusado Samuel da Silva Lopes para que surtam seus efeitos legais.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Rosângela Zacarkim dos Santos Juíza de Direito -
10/07/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 13:53
Recebidos os autos
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10/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 13:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/07/2023 09:49
Conclusos para decisão
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07/07/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 10:16
Juntada de Alvará de Soltura
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04/07/2023 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face dos acusados ANDRÉIA SOUSA MARTINS, RENAN LOPES TEIXEIRA e SAMUEL DOS SANTOS LOPES, vulgo “China”, como incursos no artigo 157, §2º, incisos II, V e VII, do Código Penal, conforme consta na denúncia, in verbis: “Consta dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 30 de julho de 2022, por volta de 21h30min, durante uma corrida de aplicativo Urbano Norte, nesta cidade de Sinop/MT, ANDRÉIA DE SOUSA MARTINS, RENAN LOPES TEIXEIRA e SAMUEL DA SILVA LOPES, vulgo “China”, unidos entre si pelo mesmo propósito criminoso e em comunhão consciente de esforços, em concurso de agentes, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de branca e manutenção da vítima em seu poder de forma a restringir-lhe a liberdade, subtraíram, em proveito comum, para si e com ânimo de assenhoreamento definitivo, 01 (um) veículo HB20, cor prata, versão 2020, placa QWU 4F15, 01 (um) aparelho celular Iphone X, de cor preta, e 01 (um) aparelho celular marca Motorola, modelo Moto G-06, de cor azul (objetos não recuperados1), pertencentes à vítima Patrick Elisson Fontana.” O acusado Renan Lopes Teixeira fora preso em 18/08/2022 (ID 93573757), a acusada Andreia Sousa Martins fora presa em 16/09/2022 (ID 95411336), bem como o acusado Samuel dos Santos Lopes fora preso em 08/11/2022 (ID 103496123).
A denúncia fora recebida em 05/09/2022 (ID 94273322).
Citados, os acusados Andreia e Renan apresentaram a resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública (ID 97570388).
O acusado Samuel, após ser citado, apresentou a resposta à acusação, também por meio da Defensoria Pública (ID 104989804).
Durante a instrução processual foram ouvidas quatro testemunhas, bem como realizado os interrogatórios dos acusados (ID 107473482 e 108819198).
Encerrada a instrução processual, a representante do Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados, nos exatos termos da denúncia (ID 114881635).
A Defesa do acusado Renan, ao apresentar as alegações finais por memoriais, requereu a absolvição do acusado, alegando a insuficiência probatória, com base no art. 386, VII, do Código Penal.
Igualmente, alegou nulidade do reconhecimento realizado pela vítima (ID 116143226).
Em seguida, a Defesa de Samuel, em suas alegações finais escritas postulou pela aplicação das circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa (ID 116692157).
Ao final, a Defesa da acusada Andreia, requereu, em seus memoriais escritos, a absolvição da acusada, alegando ausência de provas para a condenação.
Subsidiariamente, postulou pela aplicação da figura da participação de menor importância (ID 118856671). É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face dos acusados ANDRÉIA SOUSA MARTINS, RENAN LOPES TEIXEIRA e SAMUEL DOS SANTOS LOPES, vulgo “China”, como incursos no artigo 157, §2º, incisos II, V e VII, do Código Penal.
Da arguição de nulidade do reconhecimento do acusado: A defesa do acusado Renan alegou, em sede de memoriais, que o reconhecimento realizado pela vítima não obedeceu ao disposto em lei, devendo ser declarado nulo.
Neste ponto, sabe-se que o reconhecimento de pessoas e coisas deve observar o disposto no art. 226, do Código de Processo Penal, o qual tem a seguinte redação: “Art. 226.
Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único.
O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento. ” Ainda, segundo se extrai da lição do insigne doutrinador Renato Brasileiro: “O reconhecimento do acusado através de fotografias não encontra previsão legal.
Porém, seja em virtude do princípio da busca da verdade, seja por força do princípio da liberdade na produção das provas, tem sido admitido pela doutrina e pela jurisprudência, sendo considerado espécie de prova inominada.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, é possível sua utilização, desde que corroborado por outros elementos de prova, sendo que o procedimento a ser observado é o mesmo do reconhecimento de pessoas (CPP, art. 226)[1].” Tratando-se de meio de prova relativo, sabe-se que este deve ser confirmado por outros elementos, não se devendo reconhecer como único meio de prova a fim de lastrear a condenação do acusado.
No caso dos autos, verificou-se que o reconhecimento feito pela vítima fora realizado por meio de diversas fotografias dos acusados, mostradas à vítima, de modo que esta afirmou, com certeza, que se tratavam dos autores do delito de roubo ora em espeque, apontando características físicas deles que conseguia se lembrar no momento, conforme consta do termo (ID 93573763 e 93573765).
Neste sentido, tem-se que, em que pese não ter sido obedecido estritamente o estipulado no art. 226, do Código de Processo Penal, as demais provas produzidas em Juízo, não invalidam o reconhecimento extrajudicial, conforme já decidido nos seguintes julgados a seguir colacionados: APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO – CORROBORAÇÃO PELOS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS – AUTORIA COMPROVADA PELO DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA E PELOS TESTEMUNHOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS EM JUÍZO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Uma vez analisado atentamente o acervo probatório, e certo de que não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico do réu, não se cogita de nulidade decorrente de suposta inobservância do disposto no art. 226, do CPP, máxime quando não demonstrado o prejuízo concreto experimentado pelo recorrente e derivado dos escorreitos reconhecimentos que o apontaram como um dos autores do ilícito sub judice.
II.
Não há margem para incidência do brocardo jurídico in dubio pro reo quando a autoria delitiva resta demonstrada cabalmente, como ocorre in casu, uma vez que o depoimento judicial da vítima, somado aos testemunhos dos policiais ouvidos em juízo, firmes e coerentes entre si, confirmam indubitavelmente o reconhecimento fotográfico do apelante realizado na fase policial e compõem, assim, um conjunto probatório robusto e apto a demonstrar a responsabilidade do réu pelo delito de roubo descrito na exordial acusatória.
III.
Recurso defensivo conhecido e desprovido. (TJ-MT 00015494620168110020 MT, Relator: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 29/06/2022, Terceira Câmara Criminal, Data de publicação 01/07/2022). (Grifo nosso) APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – APELO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – INSURGÊNCIA CONTRA O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALZIADO EM SEDE POLICIAL – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES ACERCA DA AUTORIA – VALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O reconhecimento fotográfico é meio de prova apto para a fixação da autoria delitiva, desde que corroborado por outros elementos idôneos de convicção, o que ocorreu no caso em tela com o reconhecimento pessoal realizado na fase administrativa e corroborado em juízo pelas firmes declarações das vítimas.
Comprovado de forma insofismável o envolvimento do apelante com o crime de roubo circunstanciado, fica inviabilizado o pleito absolutório. (TJ-MT APL: 00050443720168110008 MT, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de julgamento: 13/09/2017, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/09/2017). (Grifo nosso).
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INACOLHIMENTO – RECONHECIMENTO DO PACIENTE RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – PARTICIPAÇÃO COMPROVADA NO DELITO DE ROUBO – CONDENAÇÃO MANTIDA – 2.
POSTULADA A REDUÇÃO DA PENA BASILAR – INVIABILIDADE – CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESABONADORAS – 3.
PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL DO FECHADO PARA O SEMIABERTO – IMPOSSIBILIDADE – PENA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS – ART. 33, § 2º, A, DO CÓDIGO PENAL – 4.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL – 5.
PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS – DESCABIMENTO – CIRCUNSTÂNCIA A SER AVALIADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS – 6.
RECURSODESPROVIDO. 1.
A par do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do art. 226 do Código de Processo Penal, ainda que não obedecidos os requisitos descritos no referido dispositivo, não há que se falar em nulidade dos termos de reconhecimento fotográfico do apelante realizado na Delegacia de Polícia, porquanto estes documentos não foram o único elemento de convicção a lastrear a sentença condenatória, vez que ele foi condenado também por ter sido reconhecido pessoalmente em juízo pelos ofendidos, na audiência de instrução e julgamento por videoconferência, bem como por terem sido encontradas fotografias suas no celular apreendido dentro do veículo abandonado pelos assaltantes durante a fuga.
Sendo assim, é inviável sua absolvição pelo crime de roubo circunstanciado, porque sobejam provas de que o praticou, motivo pelo qual sua negativa de autoria não encontra respaldo algum nas provas produzidas na instrução processual. 2. É inviável a redução da pena basilar eis que estão presentes fatores objetivos do crime capazes de justificar o aumento levado a cabo pelo sentenciante, como é o caso da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime aferidas desfavoravelmente ao apelante. 3. É imperiosa a manutenção do regime inicial fechado estipulado, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal, uma vez que a pena do apelante supera 8 (oito) anos. 4. É impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em virtude do não preenchimento, por parte do apelante, das exigências contidas no art. 44, I, do Código Penal. 5.
Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, não há como conceder ao apelante o benefício da assistência judiciária gratuita, com vistas à isenção de pagamento de custas processuais, porque essa benesse somente poderá ser concedida na fase de execução e pelo juízo competente, eis que será o momento adequado para aferir sua real situação financeira, uma vez que existe a possibilidade de alteração após a data da sua condenação. 6.
Recurso desprovido. (N.U 0005235-95.2018.8.11.0078, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LUIZ FERREIRA DA SILVA, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 29/06/2022, Publicado no DJE 04/07/2022). (Grifo nosso). À vista do exposto, verificando que, no caso dos autos, o reconhecimento feito pela vítima fora corroborado em Juízo, tendo aquela reconhecido os acusados, sem qualquer dúvida, bem como que foram colhidos outros elementos para indicar que os acusados são os autores do crime em comento, conforme se verá adiante, indefiro o pleito de nulidade na forma requerida pela Defesa do acusado Renan.
Da materialidade A materialidade do delito está devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência nº 2020.206221 de ID nº 93573747; auto de busca e apreensão (ID 93573755 – pág. 03 e ID 93573758 - Pág. 3), auto de apreensão (ID 93573759), termo de reconhecimento fotográfico de ID nº 93573763 e 93573765; comprovante de passagem pelo pedágio na BR-163 (ID 93850977 e 93850978); vídeo do acusado Renan (ID 93774528); bem como pelas declarações prestadas pela vítima e testemunhas tanto na fase inquisitorial como em juízo.
Da autoria A autoria delitiva, de igual forma, restou suficientemente comprovada nos autos, consubstanciada nos depoimentos da vítima e testemunhas, mormente pela confissão do acusado Samuel, consoante se verá a seguir.
A vítima Patrick Elisson Fontana, ouvido em Juízo, declarou que trabalhava como motorista de aplicativo, na época, e estava próximo à Avenida das Itaúbas, quando veio a notificação de uma corrida requisitada por Bruno.
Declarou que aceitou a corrida, sendo que Renan entrou no veículo e se sentou no banco do passageiro e Samuel se sentou atrás.
Informou que ambos pediram para o depoente passar em outro local, para buscar uma mulher.
Disse que, no meio do caminho, o Samuel colocou a mão no pescoço do depoente com uma faca e ordenou que ele fosse para o banco de trás e ficasse abaixado.
Asseverou que Renan passou a dirigir o veículo e que não conseguia verificar em qual local estavam passando.
Em seguida, relatou que passaram por um local escuro e colocaram o depoente para um porta-malas, tendo sido amarrada uma camiseta em seu rosto.
Informou que, em seguida, pararam o veículo e depois ouviu a voz de uma mulher no interior do veículo.
Disse que, após, foi amarrado em uma árvore e deixado lá sozinho, sendo que mais tarde conseguiu se soltar.
Questionado se ficou amarrado desde o início da empreitada, respondeu que sim e quanto tempo ficou amarrado, respondeu que ficou muito nervoso, mas acredita que ficou, aproximadamente, uma hora amarrado.
Informou que quando conseguiu se desamarrar já era tarde da noite.
Informou que foram subtraídos o veículo modelo Hyundai/HB20, dois aparelhos celulares, documentos pessoais e uma quantia em dinheiro, declarando que somente conseguiu recuperar o veículo.
Afirmou que o prejuízo sofrido era de aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais).
Disse que fez o reconhecimento dos acusados Renan e Samuel, sendo que notou melhor as características do Samuel, pois ficou com o depoente no banco de trás do veículo.
Em relação ao Bruno, disse que não o viu no dia do crime, informando que este somente pediu a corrida do veículo, não sabendo indicar se teria algum envolvimento no delito.
No que tange à mulher, disse que não a viu, somente escutou a voz dela.
Disse que, enquanto um dos acusados o “enforcou”, segurando seu pescoço e utilizando também uma faca, o outro amarrou as mãos.
Declarou que ficou amarrado em uma árvore, pelos braços e as pernas, sendo que os acusados falaram que um terceiro viria para soltá-lo, porém não apareceu ninguém.
Questionado se sentiu cheiro de entorpecentes após, no veículo, respondeu que acreditava que seria, pois era um cheiro forte.
Questionado se reconheceu o acusado Renan com certeza, declarou que o viu quando entrou no veículo e que ficou bem próximo do Samuel, quando ficou amarrado no banco de trás do veículo, sendo que conseguiria identificar com mais certeza o Samuel.
Perguntado se o reconhecimento feito na Delegacia, respondeu que pessoalmente somente viu o Bruno Torres e não o reconheceu e os outros foram mostrados fotografias deles.
Disse que, em relação à mulher, não a viu, somente escutou a voz dela dentro do veículo.
Esclareceu que ouviu uma voz feminina, mas o som era abafado.
Por fim, esclareceu que ouviu uma ligação telefônica e que um dos acusados disse: “está tudo certo, estamos indo com a vítima mesmo e já a gente chega!”. (grifo nosso).
O Investigador de Polícia Civil Luis Fernando Morais Bayma, ao ser ouvido em Juízo, declarou que a vítima foi até a Delegacia de Polícia para registrar o fato, sendo que a equipe policial passou a diligenciar junto à equipe de mobilidade urbana “Urbano Norte”, para coletar dados da localização do veículo.
Informou que chegaram até a pessoa de Bruno, o qual era bem parecido fisicamente com o acusado Renan, sendo que aquele alegou que apenas havia pedido a corrida do veículo para uma terceira pessoa.
Questionado se o Bruno indicou o nome de Renan, como sendo o autor do delito, o depoente respondeu que sim.
Declarou que a vítima confirmou que Renan seria o autor do delito e em relação ao Bruno, a vítima declarou que não tinha certeza da participação dele no delito.
Informou que a Andreia entrou no veículo após a vítima ser rendida, sendo que a vítima declarou que ouviu a voz de uma mulher no veículo.
Esclareceu que Andreia possui varias passagens policiais por vários delitos, inclusive por tráfico de entorpecentes.
Declarou que, em relação ao Bruno, o acusado Renan confirmou que aquele não teve participação, que apenas pediu o veículo pelo aplicativo de mobilidade urbana.
Questionado sobre a busca e apreensão, respondeu que fizeram uma busca na residência do Renan e foram localizados alguns objetos e que com Andreia foi apreendido um aparelho celular.
Em seguida, foi inquirida a testemunha Investigador de Polícia Civil Claudevan Alves dos Santos, o qual disse que teve conhecimento do fato por meio do boletim de ocorrências, sendo que, na sequência, já empreenderam diligências para descobrir dados de quem teria feito o pedido da corrida do veículo da vítima.
Informou que a partir de uma quebra de sigilo telefônico conseguiram identificar um suspeito, sendo o Bruno Torres.
Informou que o Bruno alegou que somente fez o pedido do veículo “Uber”, sendo que indicou o acusado Renan como sendo a pessoa que lhe ordenou para pedir o carro.
Questionado como foi realizado o reconhecimento dos acusados, respondeu que a vítima informou que teria sido o Bruno um dos autores do roubo, porém, após, voltou atrás e disse que não era ele, tendo em vista que achou Bruno parecido com Renan.
Com relação à Andreia, respondeu que se recordava de a equipe ter feito um pedido de acesso a tornozeleira eletrônica dela e de prisão, sendo que realizou a prisão da acusada, porém não tinha detalhes do pedido de acesso à tornozeleira.
Bruno Torres Portes, inquirido perante o Juízo, asseverou sobre os fatos que, no dia, estava em casa e Renan lhe enviou uma mensagem pedindo que o depoente chamasse um “Uber” para ele, sendo que assim o depoente fez.
Questionado sobre qual endereço colocou no destino da viagem, respondeu que havia sido para a residência de Renan.
Indagado se sabia algo sobre o roubo, respondeu negativamente, aduzindo que conhecia o acusado Renan, pois residiam próximos.
Perguntado se já tinha feito outro pedido de “Uber” para Renan, disse que sim, mas que somente essa vez houve esse problema.
Indagado se conversou com Renan após, respondeu negativamente.
Perguntado se conhecia Samuel e Andreia, respondeu negativamente.
O acusado Renan Lopes Teixeira, em seu interrogatório judicial, manifestou o interesse em permanecer em silêncio.
Em seguida, fora interrogado o acusado Samuel da Silva Lopes, em Juízo, o qual confirmou a autoria do delito, declarando que estava arrependido da ação.
Questionado sobre a participação dos corréus Renan e Andreia, respondeu que eles tiveram participação no delito.
Perguntado se a acusada Andreia sabia que a vítima estava no porta-malas do veículo, respondeu que pensava que sim.
Indagado como iniciaram a empreitada criminosa, aduziu que o corréu Renan foi quem teve a ideia e chamou o interrogando para participar.
Perguntado se o rapaz que chamou o veículo de mobilidade urbana, também participou do delito, disse que não o conhecia.
Esclareceu que abordaram a vítima e a amarraram.
Perguntado se utilizaram uma faca, respondeu afirmativamente, bem como que quem estava no veículo no momento da abordagem da vítima, eram apenas o interrogando e Renan, sendo que passaram para buscar Andreia depois.
Indagado se Andreia era namorada do Renan, respondeu que sim e que ficava na residência dela às vezes.
Informou que era amigo do filho da Andreia e que aceitou participar do delito por um momento de besteira.
Perguntada se Andreia não questionou de quem seria o veículo, ou se já sabia que o veículo era subtraído, disse que não sabia dizer.
Declarou que deixaram a vítima no caminho para a cidade de Lucas do Rio Verde/MT, não sabendo indicar o local certo.
Perguntado se quando Andreia entrou no veículo sabia que a vítima estava no porta-malas, respondeu que não sabia confirmar.
Indagado se a vítima não estava fazendo barulho no porta-malas, disse que aquela estava quieta.
Perguntado se o interrogando ajudou o Renan a amarrar a vítima, respondeu que somente ajudou segurando a lanterna.
Questionado se a Andreia ficou dormindo no veículo enquanto amarravam a vítima, disse que não sabia confirmar se ela estava dormindo. (grifo nosso).
A acusada Andreia de Sousa Martins, interrogada em Juízo, declarou que estava em casa quando pediu ao Renan para levá-la até a cidade de Lucas do Rio Verde/MT para visitar sua filha.
Afirmou que não sabia do roubo e que somente conhecia os acusados, sendo que um deles era conhecido do filho dela.
Questionada como os acusados se comportaram no momento do delito, respondeu que não chegou a ver a vítima e que não teve participação no referido crime.
Perguntada se tinha algum relacionamento com algum dos acusados, respondeu que Samuel era amigo de seu filho e que ficou na sua residência por uns dias.
Em relação ao Renan, respondeu que tinha um relacionamento casual com ele.
Indagada se não ouviu barulhos da vítima no porta-malas, disse que não e que não viu o momento em que deixaram a vítima amarrada em local ermo.
Indagada se quem deu a carona para a interroganda seriam os acusados Renan e Samuel, disse que sim.
Perguntada se não ouviu barulhos vindos do porta-malas, respondeu negativamente.
Questionada onde pernoitou na cidade de Lucas, respondeu que ficou na casa de conhecidos lá, pois tinha a intenção de trabalhar. À vista do exposto, considerando a confissão do acusado Samuel da Silva Lopes em Juízo, bem como as declarações de que os acusados Renan Lopes Teixeira e Andreia de Sousa Martins também praticaram o referido delito de roubo em face da vítima Patrick Elisson Fontana, a condenação deles é a medida cabível no presente caso.
Neste ponto, conforme restou comprovado nos autos, no dia do fato, a vítima, que trabalhava como motorista de aplicativo recebeu uma notificação de chamada de corrida com o nome do requisitante de Bruno Torres Portes, sendo que, ao chegar ao local, a vítima se deparou com os dois acusados, que adentraram ao veículo.
Informou que o acusado Renan se sentou no banco do passageiro, na frente do veículo e o acusado Samuel sentou-se no banco de trás do veículo.
Prosseguindo, a vítima relatou que o acusado Samuel o “enforcou” com o braço e colocou uma faca no pescoço dele, de modo que exigiram que a vítima fosse para o banco de trás do veículo e ficasse com a cabeça abaixada.
Disse que, no meio do caminho, lhe colocaram no porta-malas do veículo, com as mãos amarradas e uma camiseta cobrindo seu rosto.
Logo em seguida, a acusada Andreia adentrou ao veículo, sendo que, no meio do caminho, a vítima fora deixada amarrada pelos braços e pernas em uma árvore, em local ermo, tendo os acusados seguido caminho para a cidade de Lucas do Rio Verde/MT.
Desta forma, verifica-se que as provas coligidas nos autos, mormente as declarações da vítima e a confissão do acusado Samuel, corroboram a necessidade de condenação dos acusados, nos exatos termos da denúncia.
Neste ponto, segundo o entendimento da jurisprudência pátria, a palavra da vítima tem relevante valor probatório no crime de roubo, principalmente quando se mostra coerente com o restante das provas carreadas aos autos e prevalece sobre a negativa do agente[2].
Senão, vejamos: A PALAVRA DA VÍTIMA, EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, QUANDO APRESENTADA DE MANEIRA FIRME E COERENTE, REVESTE-SE DE IMPORTANTE FORÇA PROBATÓRIA, MOTIVO PELO QUAL É APTA A EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO, SOBRETUDO SE CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS DOS AUTOS TJ-DF - APR: 20.***.***/2824-08 DF 0027531-66.2012.8.07.0003, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/01/2014, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/01/2014 .
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APELAÇÃO CRIMINAL – ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME TIPIFICADO NO ART. 157, § 2º, INCISOS II, IV E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL – CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO – ADOLESCENTE IDENTIFICADO PELA VÍTIMA, QUE FOI PRESO LOGO APÓS O COMETIMENTO DO DELITO DE POSSE DA RES FURTIVA – NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS – ARMA DE FOGO – APREENSÃO E PERÍCIA DESNECESSÁRIAS – MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO ADEQUADA DIANTE DO CASO CONCRETO – GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA – ART. 122, INCISO I DA LEI N. 8.069/90 – RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
O pedido de absolvição é impertinente quando as provas angariadas demonstram a participação do adolescente no roubo majorado que lhe foi imputado na representação. “Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.035.719/SP). “A apreensão da res furtiva na posse do agente é circunstância que gera a presunção de autoria, provocando a inversão do ônus da prova, cabendo a esse a demonstração da licitude da posse, nos moldes do art. 156 do Código de Processo Penal” (TJ/MT, N.U 0003995-72.2020.8.11.0055), A negativa de autoria, dissociada de lastro probatório mínimo a evidenciá-la, é insuficiente para a absolvição pretendida. “A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, consolidou o entendimento de que a configuração da majorante atinente ao emprego de arma de fogo prescinde de apreensão da arma utilizada no crime e de realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, tal como na hipótese dos autos, em que o uso do artefato foi evidenciado pela palavra da vítima” (STJ, AgRg no REsp n. 1.916.225/RJ). “A prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, no qual o agente emprega violência ou grave ameaça à vítima, autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação, por enquadrar-se na previsão do art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990, mormente quando destacada pelas instâncias de origem a gravidade concreta da conduta” (STJ, AgRg no HC n. 710.141/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022). (N.U 1007718-64.2022.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 01/11/2022, Publicado no DJE 07/11/2022) Frise-se que depoimentos coesos e harmônicos entre si e com as demais provas carreadas aos autos, conduzem à certeza de um juízo condenatório.
Além disso, somando-se à confissão do acusado Samuel, tem-se nos autos cópias das imagens que comprovam que os acusados passaram pelo pedágio na BR-163, sentido a cidade de Lucas do Rio Verde/MT (ID 93850977 e 93850978), bem como imagens extraídas da localização do monitoramento eletrônico que a acusada utilizava na época dos fatos, constantes no relatório de ID 93580852, comprovando que Andreia estava com os acusados no veículo quando este fora subtraído.
Em relação à acusada Andreia, tem-se nos autos que é pessoa envolvida nas práticas delitivas, respondendo a uma ação penal e um termo circunstanciado nesta Comarca, sendo que, na época do fato, estava utilizando monitoramento eletrônico como medida cautelar diversa da prisão, fato que, como cediço, não autoriza a saída do monitorando da cidade em que reside, sem autorização judicial.
Outrossim, restou comprovado nos autos que Andreia possuía um relacionamento amoroso com o acusado Renan, bem como que Samuel residiu em sua casa, pois era amigo do filho daquela, de modo que tais evidências comprovam que a acusada também participou do delito ora em comento, juntamente com os acusados, eis que convivia com eles.
Outrossim, extrai-se das declarações da vítima que Andreia ouviu uma ligação telefônica dos acusados, para um terceiro, afirmando que a empreitada havia dado certo e que estariam com a vítima no carro.
Além disso, é dos autos que, no momento em que a os acusados pararam o veículo no meio do caminho e tiraram a vítima do porta-malas, amarrado em uma árvore, em local ermo, a acusada estava junto de Renan e Samuel, não se podendo excluir a responsabilidade dela na pratica do crime.
Quanto ao pedido da Defesa da acusada Andreia, de aplicação da figura da participação de menor importância, tem-se que não merece prosperar, uma vez que é dos autos que a acusada conhecia os corréus, sendo que mantinha relacionamento próximo com eles, conhecendo suas atitudes e modo de viver, sendo que poderia, ao menos, desconfiar que tal veículo fosse produto de crime, tendo em vista que a acusada já fora presa anteriormente pela prática de outros delitos, sendo possível crer que possuía elementos para saber da origem espúria do veículo.
Além disso, sabe-se que a acusada descumpriu ordem judicial, eis que saiu desta Comarca sem autorização judicial enquanto estava cumprindo medida cautelar de monitoramento eletrônico, demonstrando possuir comportamento transgressor.
Sendo assim, entendo que não merece guarida o pleito de diminuição da pena pela aplicação da participação de menor importância.
Quanto ao acusado Renan, em que pese ter negado a prática do delito, não merece prosperar, tendo em vista as fartas provas em seu desfavor.
Consta dos autos, além da confissão de Samuel de que Renan teria sido o idealizador do crime, verifica-se que fora reconhecido pela vítima como sendo a pessoa que entrou no veículo e se sentou no banco do passageiro dianteiro, tendo amarrado as mãos da vítima, após anunciar o roubo.
Outrossim, é dos autos um vídeo gravado na Delegacia em que o acusado Renan confirma a prática delitiva e indica onde estava escondido o veículo da vítima, o qual fora localizado, posteriormente, no referido local.
Destarte, diante das provas coligidas durante a instrução probatória, tem-se que a condenação dos acusados é medida que se impõe.
Quanto à elementar da grave ameaça, restou evidenciada pelas provas orais transcritas alhures, tendo em vista que os acusados pediram para um terceiro solicitar um veículo de mobilidade urbana para eles, pelo aplicativo, sendo que, poucos minutos após adentrar ao veículo, os acusados anunciaram o roubo e, portando uma faca, amarraram as mãos da vítima e ordenaram que esta fosse para o banco de trás e ficasse abaixada.
Após, transportaram a vítima para o porta-malas do veículo e a deixaram amarrada em um local ermo, sendo que, após, seguiram viagem.
Desta feita, restou demonstrado que os acusados conseguiram reduzir a possibilidade de resistência da vítima, uma vez que esta estava amarrada e subjugada pelos acusados.
Outrossim, quanto a majorante do concurso de agentes, verifica-se pelas provas colhidas nos autos que esta restou suficientemente comprovada, tendo em vista que os acusados Renan e Samuel abordaram a vítima em seu veículo e após, buscaram Andreia, sendo que esta os acompanhou durante a empreitada criminosa.
Assim sendo, conclui-se que os acusados agiram em unidade de desígnios, previamente acordados e em comunhão de esforços para a prática delitiva em comento.
Do mesmo modo, quanto à majorante da restrição da liberdade da vítima, verifica-se que restou comprovada, tendo em vista as declarações da vítima de que, os acusados ordenaram que ela ficasse no banco de trás do veículo com a cabeça abaixada e amarrada pelas mãos.
Após, transportaram a vítima para o porta-malas do veículo, ficando por algum tempo lá e, por fim, a retiraram do veículo, quando se encontravam em local ermo e a deixaram amarrada em uma árvore pelas mãos e pernas, permanecendo no local por, aproximadamente, 01 hora, até conseguir se soltar e pedir ajuda.
Consoante ensinamento do insigne doutrinador Cleber Masson: “(...) Como a lei utiliza o termo manter (“o agente mantém a vítima em seu poder”), a restrição da liberdade deve perdurar por tempo juridicamente relevante, isto é, o ladrão permanece com a vítima em seu poder por tempo superior ao necessário à execução do roubo, seja para assegurar para si ou para outrem o produto do crime, seja para escapar ileso da ação da autoridade policial. (...) De fato, se a vítima permanece em poder do agente por curtíssimo tempo, destinado unicamente à subtração do bem, não incide a causa de aumento da pena. (...)” No mesmo sentido, no que tange à causa de aumento referente à arma branca, prevista no inciso VII, §2º, do art. 157, do Código Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019.
Com efeito, considerando que os acusados se utilizaram de uma arma branca, tipo faca, para diminuir a resistência da vítima, conforme relato dela, bem como confissão de Samuel, a referida causa de aumento deve ser aplicada no caso em espeque de forma imperiosa.
Destarte, a condenação dos acusados pelo crime em espeque é medida que se impõe, diante de todo o exposto, não havendo dúvidas quanto à prática delitiva em comento, restando imperiosa a condenação dos acusados ANDRÉIA SOUSA MARTINS, RENAN LOPES TEIXEIRA e SAMUEL DOS SANTOS LOPES, vulgo “China”, como incursos no artigo 157, §2º, incisos II, V e VII, do Código Penal.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido da denúncia, para CONDENAR os acusados SAMUEL DA SILVA LOPES, vulgo “China”, brasileiro, solteiro, CPF nº *57.***.*18-03, nascido em 26/03/2002, natural de Bacabal/MA, filho de Marilene da Silva Lopes e Antônio Alves Lopes, residente na Rua Jatobá, casa 100-E, bairro Jardim Primavera, em Lucas do Rio Verde/MT, telefone (65) 99802-9805, atualmente recolhido no Centro de Detenção de Lucas do Rio Verde-MT, o acusado RENAN LOPES TEIXEIRA, brasileiro, R.G nº 30877644 SSP/MT, CPF nº *12.***.*99-21, nascido em 15/09/2002, natural de Sinop/MT, filho Ricardo Teixeira e Geslaine Jesus Lopes, residente na Rua dos Abricós, nº 42, bairro Jardim Primaveras, em Sinop/MT, telefone (66) 99614-5747, atualmente recolhido na Unidade Prisional Penitenciária Ferrugem, em Sinop/MT, e a acusada ANDRÉIA DE SOUSA MARTINS, brasileira, R.G nº 6524228 SSP/PA, CPF nº *14.***.*64-21, nascida em 07/09/1990, natural de Castanhal/PA, filha de Edna Luzia de Sousa Martins e Edinaldo Teixeira Martins, residente na Rua das Violetas, nº 1364, bairro Jardim Palmeiras, em frente ao Clube dos Idosos, em Sinop/MT, telefone (65) 99668-1323 e (65) 99605-1352, atualmente segregada na Cadeia Feminina de Colider/MT, nas penas do artigo 157, § 2º, incisos II, V e VII, do Código Penal.
Passo a dosimetria da pena.
Quanto ao acusado Samuel dos Santos Lopes: No tocante à culpabilidade, inerente ao tipo penal.
Verifico que o réu não registra antecedentes criminais.
Acerca da conduta social e personalidade, não há elementos nos autos para aferi-las.
No tocante aos motivos, inerentes ao tipo.
Acerca das circunstâncias, deve ser valorada negativamente, tendo em vista que o crime foi praticado com restrição da liberdade da vítima[3].
Quanto às consequências, de igual modo são inerentes ao crime.
O comportamento da vítima, por sua vez, em nada influenciou no intento criminoso.
Diante de tais considerações quanto às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da dosagem, vislumbro as atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea, de modo que diminuo a pena, alcançando o patamar intermediário de 04 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época dos fatos.
Finalmente, na terceira etapa da dosimetria da pena, verificando a existência das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma branca, registro que a majorante da restrição de liberdade foi utilizada na primeira fase como circunstância judicial desfavorável.
Nesse ponto, anoto que, embora seja possível ao magistrado a aplicação de apenas uma causa de aumento, quando estas estiveram previstas na parte especial do Código, não é obrigatório, sendo-lhe facultado este procedimento, desde que devidamente fundamentada.
Na hipótese, considerando as particularidades do caso, evidenciando a gravidade concreta da conduta criminosa, roubo praticado com arma branca por, no mínimo, três indivíduos, entendo ser imperiosa a manutenção de ambas as causas de aumento ainda não valoradas.
Por conseguinte, quanto às causas de aumento do concurso de agentes e do uso da faca, aumento a pena em 1/3 (um terço), para cada circunstância, atingindo a reprimenda o patamar de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a qual torno definitiva.
O regime inicial de cumprimento da pena será o semiaberto, conforme art. 33, alínea “b”, do Código Penal.
Considerando a pena imposta ao acusado, bem como regime inicial de cumprimento de pena, entendo que não mais existem os motivos ensejadores da PRISÃO CAUTELAR do acusado, razão pela qual REVOGO-A, com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal.
Por conseguinte, determino a imediata EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA em favor do réu, o qual deverá ser colocado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
De acordo com o disposto no artigo 387, §2°, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença penal condenatória, deverá calcular o tempo de prisão provisória do acusado e, se necessário, readequar o regime inicial do cumprimento da pena.
No entanto, tendo em vista que o cômputo do período de prisão cautelar não ensejará a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, deixo de promover o referido cálculo.
Em relação ao acusado Renan Lopes Teixeira: No tocante à culpabilidade, verifica-se que demonstrou maior reprovabilidade, uma vez que fora o mentor do delito, tendo recrutado e envolvido os demais acusados na empreitada criminosa.
Verifico que o réu não registra antecedentes criminais.
Acerca da conduta social e personalidade, não há elementos nos autos para aferi-las.
No tocante aos motivos, inerentes ao tipo.
Acerca das circunstâncias, deve ser valorada negativamente, tendo em vista que o crime foi praticado com restrição da liberdade da vítima[4].
Quanto às consequências, de igual modo são inerentes ao crime.
O comportamento da vítima, por sua vez, em nada influenciou no intento criminoso.
Diante de tais considerações quanto às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da dosagem, vislumbro a incidência da atenuante da menoridade relativa, de modo que diminuo a pena, alcançando o patamar intermediário de 05 (cinco) anos de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época dos fatos.
Finalmente, na terceira etapa da dosimetria da pena, verificando a existência das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma branca, registro que a majorante da restrição de liberdade foi utilizada na primeira fase como circunstância judicial desfavorável.
Nesse ponto, anoto que, embora seja possível ao magistrado a aplicação de apenas uma causa de aumento, quando estas estiveram previstas na parte especial do Código, não é obrigatório, sendo-lhe facultado este procedimento, desde que devidamente fundamentada.
Na hipótese, considerando as particularidades do caso, evidenciando a gravidade concreta da conduta criminosa, roubo praticado com arma branca por, no mínimo, três indivíduos, entendo ser imperiosa a manutenção de ambas as causas de aumento ainda não valoradas.
Por conseguinte, quanto às causas de aumento do concurso de agentes e do uso da faca, aumento a pena em 1/3 (um terço), para cada circunstância, atingindo a reprimenda o patamar de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a qual torno definitiva.
O regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, conforme art. 33, alínea “a”, do Código Penal.
De acordo com o disposto no artigo 387, §2°, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença penal condenatória, deverá calcular o tempo de prisão provisória do acusado e, se necessário, readequar o regime inicial do cumprimento da pena.
Considerando que o réu esteve custodiado no período compreendido entre 15/08/2022 a 03/07/2023 (10 meses e 19 dias), resta a cumprir pelo acusado a pena de 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 11 (onze) dias de reclusão, razão pela qual readequo o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
Considerando a pena imposta ao acusado, bem como regime inicial de cumprimento de pena, entendo que não mais existem os motivos ensejadores da PRISÃO CAUTELAR do acusado, razão pela qual REVOGO-A, com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal.
Por conseguinte, determino a imediata EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA em favor do réu, o qual deverá ser colocado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Em relação à acusada Andreia de Souza Martins: No tocante à culpabilidade, nada tenho a valorar.
Verifico que a ré não registra antecedentes criminais.
Acerca da conduta social e personalidade, não há elementos nos autos para aferi-las.
No tocante aos motivos, inerentes ao tipo.
Acerca das circunstâncias, deve ser valorada negativamente, tendo em vista que o crime foi praticado com restrição da liberdade da vítima[5].
Quanto às consequências, de igual modo são inerentes ao crime.
O comportamento da vítima, por sua vez, em nada influenciou no intento criminoso.
Diante de tais considerações quanto às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da dosagem, não verifico a incidência de circunstâncias atenuantes ou agravantes de pena, de modo que mantenho a pena no patamar acima aplicado.
Finalmente, na terceira etapa da dosimetria da pena, verificando a existência das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma branca, registro que a majorante da restrição de liberdade foi utilizada na primeira fase como circunstância judicial desfavorável.
Nesse ponto, anoto que, embora seja possível ao magistrado a aplicação de apenas uma causa de aumento, quando estas estiveram previstas na parte especial do Código, não é obrigatório, sendo-lhe facultado este procedimento, desde que devidamente fundamentada.
Na hipótese, considerando as particularidades do caso, evidenciando a gravidade concreta da conduta criminosa, roubo praticado com arma branca por, no mínimo, três indivíduos, entendo ser imperiosa a manutenção de ambas as causas de aumento ainda não valoradas.
Por conseguinte, quanto às causas de aumento do concurso de agentes e do uso da faca, aumento a pena em 1/3 (um terço), para cada circunstância, atingindo a reprimenda o patamar de 07 (sete) anos, 09 (nove) e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a qual torno definitiva.
O regime inicial de cumprimento da pena será o semiaberto, conforme art. 33, alínea “b”, do Código Penal.
Considerando a pena imposta ao acusado, bem como regime inicial de cumprimento de pena, entendo que não mais existem os motivos ensejadores da PRISÃO CAUTELAR do acusado, razão pela qual REVOGO-A, com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal.
Por conseguinte, determino a imediata EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA em favor do réu, o qual deverá ser colocado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
De acordo com o disposto no artigo 387, §2°, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença penal condenatória, deverá calcular o tempo de prisão provisória do acusado e, se necessário, readequar o regime inicial do cumprimento da pena.
No entanto, tendo em vista que o cômputo do período de prisão cautelar não ensejará a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, deixo de promover o referido cálculo.
Considerando que no ato do recebimento da denúncia, este juízo em atendimento ao requerimento ministerial, determinou a ciência dos denunciados que em caso de sentença condenatória fixar-se-ia valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, informados no boletim de ocorrência de fl. 10, fixo o valor mínimo de reparação em R$ 3.000,00 (oitocentos reais).
Deixo de condenar os acusados Renan e Andreia ao pagamento de custas processuais, eis que assistidos pela Defensoria Pública, presumindo-se a sua situação de hipossuficiência.
Quanto ao acusado Samuel, condeno ao pagamento das custas e despesas processuais.
Quanto aos bens apreendidos e certificados nos autos (ID 109003763 e ID 119481428), determino a intimação da vítima, para reaver os bens que lhe pertencerem, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, determino desde já a destruição dos bens.
Quanto a eventuais bens apreendidos na fase inquisitorial, referente aos quais não consta informação de devolução ao proprietário ou encaminhamento/recebimento do bem ao arquivo deste fórum, deverão ser reclamados perante a Autoridade Policial, considerando a presunção de que o bem se encontra sob sua custódia.
Desde já, havendo interposição de recurso de apelação, certificada a tempestividade, intime-se o apelante para razões e, após, o apelado para contrarrazões, remetendo o processo ao Tribunal de Justiça para julgamento.
Caso o acusado manifeste o desejo de apelar, intime-se o seu defensor para interpor e arrazoar o recurso, registrando que, decorrido o prazo sem manifestação, deverá o réu ser intimado para constituir novo advogado.
Transitada esta em julgado, oficie-se à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação e expeça-se Guia de Execução Penal, remetendo-se ao juízo competente.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Rosângela Zacarkim dos Santos Juíza de Direito [1] Lima, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal.
Editora Juspodium, 2020, pág. 787. [2] Ap, 67428/2014, DES.GILBERTO GIRALDELLI, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data do Julgamento 17/09/2014, Data da publicação no DJE 25/09/2014. [3] A incidência de duas ou mais causas especiais de aumento de pena no crime de roubo autoriza a utilização de uma delas na terceira fase da dosimetria e as demais na primeira, como circunstâncias judiciais desfavoráveis (Enunciado Orientativo nº 32 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas TJ/MT) [4] A incidência de duas ou mais causas especiais de aumento de pena no crime de roubo autoriza a utilização de uma delas na terceira fase da dosimetria e as demais na primeira, como circunstâncias judiciais desfavoráveis (Enunciado Orientativo nº 32 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas TJ/MT) [5] A incidência de duas ou mais causas especiais de aumento de pena no crime de roubo autoriza a utilização de uma delas na terceira fase da dosimetria e as demais na primeira, como circunstâncias judiciais desfavoráveis (Enunciado Orientativo nº 32 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas TJ/MT) -
03/07/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 15:54
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2023 15:54
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2023 11:13
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2023 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 13:39
Juntada de Ofício
-
30/05/2023 15:40
Juntada de Petição de relatório
-
30/05/2023 15:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/05/2023 15:20
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 07:12
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2023 14:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/04/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 12:12
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 19:09
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 18:22
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2023 18:41
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 18:36
Recebidos os autos
-
03/02/2023 18:36
Mantida a prisão preventiva
-
03/02/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 01:35
Decorrido prazo de BRUNO TORRES PORTES em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:51
Decorrido prazo de PATRICK ELISSON FONTANA em 01/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 18:06
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 18:03
Recebidos os autos
-
01/02/2023 18:03
Decisão interlocutória
-
01/02/2023 18:02
Juntada de Termo de audiência
-
01/02/2023 17:38
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 01/02/2023 16:00, 1ª VARA CRIMINAL DE SINOP
-
01/02/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/02/2023 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/02/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
24/01/2023 18:45
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 04:40
Decorrido prazo de CLAUDEVAN ALVES DOS SANTOS em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 04:40
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO BAYMA em 23/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 18:29
Juntada de diligência
-
19/01/2023 15:07
Juntada de diligência
-
18/01/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 16:09
Juntada de Ofício
-
18/01/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 15:50
Juntada de Ofício
-
18/01/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 15:19
Juntada de Ofício
-
18/01/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 14:24
Juntada de Ofício
-
18/01/2023 13:35
Juntada de Ofício
-
17/01/2023 16:46
Recebidos os autos
-
17/01/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 16:46
Mantida a prisão preventiva
-
17/01/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 17:05
Recebidos os autos
-
16/01/2023 17:04
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 01/02/2023 16:00, 1ª VARA CRIMINAL DE SINOP
-
16/01/2023 17:03
Decisão interlocutória
-
16/01/2023 17:02
Juntada de Termo de audiência
-
16/01/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2023 18:27
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 13/01/2023 14:30, 1ª VARA CRIMINAL DE SINOP
-
13/01/2023 18:26
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 18:17
Recebidos os autos
-
13/01/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 18:08
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 13:01
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2023 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 08:26
Expedição de Mandado
-
19/12/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2022 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 23:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/12/2022 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 23:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/12/2022 16:57
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2022 18:34
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2022 18:32
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 11:44
Juntada de Ofício
-
02/12/2022 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2022 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2022 10:38
Expedição de Mandado
-
02/12/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2022 09:00
Expedição de Mandado
-
02/12/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2022 08:14
Expedição de Mandado
-
01/12/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 16:07
Juntada de Ofício
-
01/12/2022 15:59
Expedição de Mandado
-
01/12/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 15:41
Juntada de Ofício
-
01/12/2022 15:28
Expedição de Mandado
-
01/12/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 15:13
Juntada de Ofício
-
01/12/2022 14:32
Expedição de Mandado
-
29/11/2022 15:58
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:57
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 13/01/2023 14:30, 1ª VARA CRIMINAL DE SINOP
-
29/11/2022 15:54
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 15:54
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 15:54
Decisão interlocutória
-
29/11/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
27/11/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 17:25
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 13:23
Juntada de Mandado
-
21/10/2022 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2022 07:01
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 06:53
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 14:31
Recebidos os autos
-
20/10/2022 14:31
Decisão interlocutória
-
19/10/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2022 18:28
Conclusos para decisão
-
16/10/2022 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2022 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2022 19:02
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2022 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2022 07:51
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2022 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 15:33
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 15:18
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 12:52
Desentranhado o documento
-
08/09/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 11:04
Juntada de Petição de petição inicial
-
08/09/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 22:38
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 22:07
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 22:01
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 21:41
Juntada de Ofício
-
05/09/2022 15:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/09/2022 15:18
Recebidos os autos
-
05/09/2022 15:18
Recebida a denúncia contra RENAN LOPES TEIXEIRA - CPF: *12.***.*99-21 (INDICIADO)
-
01/09/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 11:29
Juntada de Petição de denúncia
-
30/08/2022 14:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2022 14:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2022 14:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2022 14:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2022 14:12
Juntada de Petição de termo
-
30/08/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2022 17:02
Juntada de Petição de termo
-
26/08/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2022 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2022 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2022 10:21
Juntada de Petição de edital intimação
-
26/08/2022 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2022 10:21
Juntada de Petição de pedido de prisão preventiva
-
26/08/2022 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2022 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2022 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2022 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2022 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2022 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2022 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2022 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2022 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2022 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2022 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2022 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2022 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2022 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2022 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2022 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2022 10:21
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
26/08/2022 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
26/08/2022 10:21
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2022 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/08/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Expediente • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Expediente • Arquivo
Expediente • Arquivo
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