TJMT - 1001222-70.2023.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 21:16
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2024 14:37
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
30/07/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 13:22
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
29/07/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 14:51
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 15:05
Juntada de Ofício
-
01/04/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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29/03/2024 01:16
Decorrido prazo de PREV-JACI FUNDO MUNI PREV SOCIAL DOS SERV DE JACIARA em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 14:41
Expedição de Ofício de Precatório
-
05/03/2024 04:01
Decorrido prazo de VICENTE PASQUALOTTO em 28/02/2024 23:59.
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05/02/2024 03:38
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos n. 1001222-70.2023.8.11.0010
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto em face do MUNICÍPIO DE JACIARA, em razão da sentença homologatória do acordo firmado entre as partes no ano de 2018, na ação de cobrança de URV.
Intimada, a parte executada manifestou no sentido de “NÃO APRESENTAR OBJEÇÃO para que a Tabela Prática seja assinada ao menos pelo contador que consta no final da mesma, BENJAMIM CRISTOBAL MARDINE ACUNA, frisando-se que o presente feito é relativo a valores devidos por outra pessoa jurídica PREVIJACI, sendo prudente a intimação da mesma antes da expedição de RPV ou Precatório que será contra essa pessoa jurídica distinta”.
A PREVJACI argumentou, em suma, que o Município e a parte exequente deixaram de cumprir o encargo que lhes competia e, no mesmo ato, não reconheceu os cálculos apresentados pela parte exequente, pela ausência de forma discriminada no acordo homologado.
Por sua vez, a parte exequente rechaçou as alegações da parte executada e requereu a expedição de precatório/RPV.
Os autos vieram conclusos.
EIS O BREVE RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Em detida análise dos autos, observa-se que as partes firmaram acordo no sentido de ser elaborada a Tabela Prática Única, cabendo tanto ao Município quanto à PREVJACI, a depender do período, se em exercío ou aposentado, com a aprovação dos contadores do Município e da Autarquia.
In casu, verifica-se que há não que se falar em vício de forma, porquanto o presente feito não suprimiu a conferência por parte do Município/Autarquia.
O que se extrai do referido acordo é que com a conferência e assinatura da tabela dispensaria a fase de impugnação pela Fazenda Pública, vejamos: “Estando a TABELA PRÁTIVA ÚNICA devidamente preenchida conforme folha financeira do servidor/aposentado, conferida e assinada pelos contadores das partes, dispensa-se a fase da impugnação da Fazenda Pública/Autarquia, prosseguindo-se a fase de expedição do RPV (requisitório de pequeno valor) ou precatório [...]”.
Ou seja, não se trata de uma condição de validade, mas de uma sintetização do procedimento, que dispensaria a apresentação de impugnação por parte da Fazenda Pública/Autarquia e, assim, permitiria de imediato a expedição de RPV ou precatório.
Consigne-se que a previsão de sintetização do procedimento não impede o ajuizamento do cumprimento de sentença para o recebimento dos valores na via judicial.
Ademais, o motivo da conferencia por parte do Município/Autarquia era justamente para averiguar se os cálculos estavam em conformidade com o acordo formulado, assim, uma vez que foi oportunizada a conferência tanto administrativamente quanto judicialmente, em impugnação, entende-se que não há que se falar, nesta fase, em assinatura dos contatores, eis que a parte executada não despendeu o seu encargo de conferência, ensejando, deste modo, a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, dispensando-se, por conseguinte, a perícia outrora citada no despacho inicial.
Frise-se que é lícito a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar quando o executado não satisfaz a obrigação no prazo estipulado, conforme disposto no art. 816 do CPC, in verbis: Art. 816.
Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização. (sem grifo no original) Parágrafo único.
O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa. (sem grifo no original) Com efeito, é plenamente admissível a conversão para execução por quantia certa, apurando-se o quantum debeatur por meros cálculos do credor quando despicienda a produção de outras provas, assegurando-se, dessa forma, o resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação.
Deste modo, verifica-se, como dito, que é cabível a conversão do feito, devendo ser seguido o iter processual do cumprimento de sentença da obrigação de pagar, pois determinar o direto pagamento do montante usurparia o direito do município/autarquia e cercearia a sua defesa.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejamos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
PERDAS E DANOS.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283 DO STF. 1.
Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame.
Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2.
A Corte de origem negou a pretensão do recorrente ao decidir que "a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a reclamar a execução por quantia certa, na forma dos arts. 730 e seguintes, consoante a disciplina do art. 633 e parágrafo único, todos do CPC de 1973, tendo em vista a alegação do crédito de quantia determinada, não obstante a falta de pedido expresso. 3.
O fundamento não foi devidamente impugnado pelo insurgente, nas razões do especial, o que, por si só, mantém incólume o acórdão combatido.
Atrai a aplicação do óbice da Súmula 283/STF. 4.
Por outro lado, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a orientação de que, "em se tratando da Fazenda Pública, qualquer obrigação de pagar quantia, ainda que decorrente da conversão de obrigação de fazer ou de entregar coisa, está sujeita a rito próprio ( CPC, art. 730 do CPC e CF, art. da 100 da CF), que não prevê, salvo excepcionalmente (v.g., desrespeito à ordem de pagamento dos precatórios judiciários), a possibilidade de execução direta por expropriação mediante sequestro de dinheiro ou de qualquer outro bem público, que são impenhoráveis" ( REsp 784.188/RS, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 14/11/2005, p. 230). 5.
Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1733808 RS 2017/0151059-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 12/11/2020 DJe 03/11/2020). (sem grifo no original) Portanto, sem mais delongas, conclui-se escorreita a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, contudo, respeitando o trâmite processual do cumprimento de sentença de obrigação de pagar, previsto no art. 535, aplicável ao caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONVERTO A OBRIGAÇÃO DE FAZER EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR e, para tanto, INTIME-SE a parte executada, mediante vistas dos autos, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC Cumpra-se.
Jaciara, (data registrada no sistema).
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
01/02/2024 18:48
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 18:48
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 18:48
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/09/2023 21:18
Decorrido prazo de VICENTE PASQUALOTTO em 28/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 07:20
Conclusos para decisão
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18/09/2023 18:31
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2023 07:41
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 08:41
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 18:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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19/07/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 21:06
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2023 01:13
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
Certificou e dou fé que, faço a intimação da parte autora via DJE para no prazo legal se manifestar nos autos e requerer o que entender de direito. -
06/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2023 21:52
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2023 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/05/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2023 16:24
Conclusos para decisão
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24/04/2023 16:23
Juntada de Certidão
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24/04/2023 16:22
Juntada de Certidão
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21/04/2023 19:12
Recebido pelo Distribuidor
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21/04/2023 19:12
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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21/04/2023 19:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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