TJMT - 1004486-38.2022.8.11.0008
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 04:48
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 04:48
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DAVID F. CARDOSO EIRELI - ME em 16/09/2024 23:59
-
17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de XAROPINHO PECAS AUTOMOTIVAS E GUINCHOS EIRELI em 16/09/2024 23:59
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DILZA FERREIRA DA SILVA em 09/09/2024 23:59
-
02/09/2024 03:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 03:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 03:53
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 03:53
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2024 19:55
Devolvidos os autos
-
31/08/2024 19:55
Processo Reativado
-
31/08/2024 19:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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31/08/2024 19:55
Juntada de acórdão
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31/08/2024 19:55
Juntada de Certidão
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31/08/2024 19:55
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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31/08/2024 19:55
Juntada de intimação de pauta
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31/08/2024 19:55
Juntada de intimação de pauta
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25/06/2024 12:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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21/06/2024 23:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 19:56
Expedição de Outros documentos
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07/06/2024 01:27
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 16:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/04/2024 02:02
Decorrido prazo de DAVID F. CARDOSO EIRELI - ME em 03/04/2024 23:59
-
04/04/2024 02:02
Decorrido prazo de XAROPINHO PECAS AUTOMOTIVAS E GUINCHOS EIRELI em 03/04/2024 23:59
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18/03/2024 03:00
Decorrido prazo de XAROPINHO PECAS AUTOMOTIVAS E GUINCHOS EIRELI em 11/03/2024 23:59.
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18/03/2024 03:00
Decorrido prazo de DAVID F. CARDOSO EIRELI - ME em 11/03/2024 23:59.
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17/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 06:18
Decorrido prazo de XAROPINHO PECAS AUTOMOTIVAS E GUINCHOS EIRELI em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:51
Decorrido prazo de DAVID F. CARDOSO EIRELI - ME em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:11
Decorrido prazo de XAROPINHO PECAS AUTOMOTIVAS E GUINCHOS EIRELI em 04/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:11
Decorrido prazo de DAVID F. CARDOSO EIRELI - ME em 04/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:09
Conclusos para decisão
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04/03/2024 16:33
Juntada de Petição de recurso de sentença
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20/02/2024 03:14
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1004486-38.2022.8.11.0008 REQUERENTE: DILZA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: DAVID F.
CARDOSO EIRELI - ME REPRESENTANTE: XAROPINHO PEÇAS AUTOMOTIVAS E GUINCHOS EIRELI SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Ilegitimidade passiva – David F.
Cardoso EIRELI A contestação traz preliminar de ilegitimidade passiva ao sustentar que David F.
Cardoso EIRELI não é parte legítima para integrar a lide.
Razão lhe assiste.
O Certificado de Registro e Licenciamento Veicular (CRLV) acostado sob Id. 115536948 atesta que a propriedade do caminhão Mercedes-Benz/Accelo 815, envolvido no acidente de trânsito, recai sobre a segunda empresa requerida, Xaropinho Peças Automotivas e Guinchos EIRELI.
Assim, ao considerar que as empresas reclamadas são pessoas jurídicas distintas e que no momento da colisão se pressupõe a condução do veículo Caminhão por preposto da requerida Xaropinho Peças Automotivas e Guinchos, reconheço a ilegitimidade passiva de David F.
Cardoso EIRELI para integrar o polo passivo da lide.
Julgamento antecipado Promovo o julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto não existe demonstração da necessidade da produção de outras provas além das já encartadas nos autos.
Mérito Dispõe o art. 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Para tanto, é importante destacar que cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (Art. 373, I, CPC) e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor (Art. 373, II, CPC).
A parte autora narra que conduzia seu veículo na Avenida Miguel Sutil, Cuiabá – MT, quando foi surpreendida com colisão na parte traseira do veículo dela, vindo a ocasionar perda total do automóvel avaliado em R$120.693,18 (cento e vinte mil, seiscentos e noventa e três reais e dezoito centavos).
Sustenta que recebeu da seguradora apenas R$95.517,96 (noventa e cinco mil, quinhentos e dezessete reais e noventa e seis centavos), havendo um desfalque patrimonial a ser perquirido de R$25.177,14 (vinte e cinco mil, cento e setenta e sete reais e quatorze centavos). À vista dos autos, tratando-se de colisão traseira, presume-se a culpa do réu, presunção esta que somente é elidida pela efetiva prova em contrário da qual não se desincumbiu a parte reclamada.
Nesse sentido: AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - Direito de sub- rogação da seguradora ao pagamento feito ao segurado pelos danos causados no veículo sinistrado - Colisão traseira - Situação fática que indica a culpa do réu na condução do veículo pelo acidente, eis que deixou de observar a distância segura de quem segue à sua frente - Presunção de culpa não elidida - Dano material devido - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001035-56.2017.8.26.0624; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25a Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2019; Data de Registro: 02/09/2019).
Acidente automobilístico - Ação de reparação de danos - Colisão traseira - Presunção de culpa do condutor do veículo de trás não elidida. - Valor da condenação reduzido, conforme orçamento apresentado pela ré - Pedido parcialmente procedente - Apelo provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1013869-24.2018.8.26.0344; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29a Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2019; Data de Registro: 30/08/2019).
Entendo que houve falta de atenção e de cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, sobretudo por se tratar de colisão traseira, endossado pelo documento de Id. 104902739 – fl. 02 no qual se atribui culpa pelo sinistro à parte requerida.
No que diz respeito ao dano material, a requerida deve responder pela conduta causadora de redução patrimonial experimentada pela autora, consoante disciplina do art. 927 do Código Civil.
Todavia, a parte autora já fora indenizada pela seguradora em valor correspondente ao “PT acordo” noticiado no áudio agasalhado no Id. 115636946 no qual a parte autora recebe um percentual de indenização sobre o valor do veículo e fica com o automóvel para conserto.
Assim, constato que o valor pretendido pela reclamante diz respeito ao montante integral a ser pago pela aquisição veicular por meio do sistema de consórcio e não ao valor real do bem deteriorado e devidamente aceito em razão do “PT Acordo”.
Logo, tendo o reclamante realizado tratativa administrativa para recebimento de valor da seguradora, montante não impugnado, em razão da sua pretensão de consertar o veículo, não há que se falar em redução ou desfalque patrimonial a ser indenizado, pois do contrário resultaria enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento pátrio, conforme Art. 884 do Código Civil.
Com efeito, a aceitação de apólice a partir de tratativas administrativas para recebimento de valor e manutenção do veículo com o autor, entendo que não há montante a ser reclamado, já que a continuidade com a posse do veículo somada ao montante recebido pela seguradora garantem a preservação do patrimônio supostamente desfalcado pelo acidente, razão pela qual a pretensão do autor deve ser julgada improcedente.
Dano moral Pleiteia a autora, ainda, compensação financeira por danos morais em R$12.000,00 (doze mil reais).
Em detida análise dos autos, verifica-se que a parte autora não conseguir comprovar violação dos direitos da personalidade, tais como nome, imagem, intimidade, honra e outros constitucionalmente protegidos.
O caso retrata mais uma situação corriqueira na qual todos os condutores de veículo automotor, em maior ou menor extensão, estão sujeitos a passar, situação que, como regra, não gera violação dos direitos da personalidade a ponto de se traduzir na responsabilização por dano moral.
Nesse escólio, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: 9.
Destaque-se, todavia, que, “nem todo atentado a direitos de personalidade em geral é apto a gerar dano de cunho moral” (BITTAR, Op. cit., p. 60), pois os danos podem se esgotar nos aspectos físicos ou materiais de uma determinada situação. 10.
Desse modo, para que esteja configurado o dano moral, deve o julgador ser capaz de identificar na hipótese concreta uma grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.
E, à falta de padrões éticos e morais objetivos ou amplamente aceitos em sociedade, deve o julgador adotar a sensibilidade ético-social do homem comum, nem muito reativa a qualquer estímulo ou tampouco insensível ao sofrimento alheio. 11.
Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que simples frustrações ou aborrecimentos são incapazes de causar danos morais, uma vez que "a vida em sociedade traduz, infelizmente, em certas ocasiões, dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil, por dano moral.
Assim, não é possível se considerar meros incômodos como ensejadores de danos morais, sendo certo que só se deve A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º) Página 5 de 8Superior Tribunal de Justiça reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar" (REsp 1.234.549/SP, 3ª Turma, DJe de 10.12.2012). 12.
No âmbito das relações negociais, esse entendimento se impõe de forma ainda mais categórica, pois, em regra, o descumprimento de quaisquer das obrigações pelas partes se resolve na esfera patrimonial, mediante a reparação de danos emergentes e/ou lucros cessantes, do pagamento de juros, de multas, etc.
Quer dizer, cuidando-se de inadimplemento contratual, a caracterização do dano moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio frustrado; é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito da personalidade. 13. É o que decidiu esta Corte no julgamento do REsp 202.564/RJ (4ª Turma, DJ de 01/10/2001), in litteris: “O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade”.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.651.957 - MG (2015/0095825-3) RELATORA :MINISTRA NANCY ANDRIGHI Ausente qualquer situação concreta de grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, o pedido de compensação por dano moral deve ser julgado improcedente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da reclamada David F.
Cardoso EIRELI – ME e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, VI, do CPC.
No mérito, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas na Petição Inicial, com espeque no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
SUBMETO o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
DANILO RAMOS CHAVES Juiz Leigo Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
FÁBIO PETENGILL Juiz de Direito -
15/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 11:35
Juntada de Projeto de sentença
-
15/02/2024 11:35
Julgado improcedente o pedido
-
04/10/2023 13:50
Conclusos para julgamento
-
30/09/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 08:44
Recebidos os autos
-
30/09/2023 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/09/2023 08:44
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
27/09/2023 17:16
Audiência de conciliação realizada em/para 26/09/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES
-
27/09/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 02:00
Decorrido prazo de XAROPINHO PECAS AUTOMOTIVAS E GUINCHOS EIRELI em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:00
Decorrido prazo de DAVID F. CARDOSO EIRELI - ME em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:47
Decorrido prazo de XAROPINHO PECAS AUTOMOTIVAS E GUINCHOS EIRELI em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:47
Decorrido prazo de DAVID F. CARDOSO EIRELI - ME em 12/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 18:41
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 17:37
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1004486-38.2022.8.11.0008 POLO ATIVO:DILZA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GIVANILDO GOMES, AMANDA SILVA PINHEIRO POLO PASSIVO: DAVID F.
CARDOSO EIRELI - ME e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Audiência de conciliação - JECC Data: 26/09/2023 Hora: 15:00 A audiência será realizada por vídeo conferência.
O link de acesso à audiência está disponível no processo, para acessar o processo entre no site https://consultaprocessual.tjmt.jus.br/ Duvidas entrar em contato pelo telefone wattzapp do Juizado Especial nº 65 99212-4824 . 30 de junho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
30/06/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 14:53
Audiência de conciliação designada em/para 26/09/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES
-
30/06/2023 14:30
Decisão interlocutória
-
24/04/2023 09:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/04/2023 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 10:04
Decorrido prazo de DAVID F. CARDOSO EIRELI - ME em 17/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 13:13
Audiência de conciliação realizada em/para 11/04/2023 15:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES
-
11/04/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 19:20
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 17:02
Expedição de Mandado
-
05/12/2022 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2022 02:41
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 17:40
Expedição de Mandado
-
29/11/2022 17:35
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 17:35
Expedição de Mandado
-
29/11/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 17:29
Audiência de conciliação designada em/para 11/04/2023 15:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES
-
25/11/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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