TJMT - 1001194-05.2023.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 13:41
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
10/04/2025 13:41
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2024 02:11
Decorrido prazo de LEIA FRANCA DO NASCIMENTO KIENEN em 05/09/2024 23:59
-
29/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos
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27/08/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 12:43
Juntada de Alvará
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14/08/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 16:48
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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31/07/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2024 16:17
Juntada de Petição de informação
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04/04/2024 14:46
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/04/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 18:02
Expedição de Outros documentos
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01/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:05
Juntada de certidão da contadoria
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01/04/2024 14:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/04/2024 14:25
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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01/04/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 13:38
Expedição de Ofício de Precatório
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12/12/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 16:54
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:54
Juntada de elaboração de cálculos
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06/12/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 15:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/12/2023 15:27
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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06/12/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2023 01:16
Decorrido prazo de LEIA FRANCA DO NASCIMENTO KIENEN em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 00:21
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA DECISÃO Processo: 1001194-05.2023.8.11.0010.
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto em face do MUNICÍPIO DE JACIARA em razão da sentença homologatória do acordo firmado entre as partes no ano de 2018, na ação de cobrança de URV.
A obrigação de fazer foi convertida em obrigação de pagar, ocasião em que novamente se determinou a intimação do Município para impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC. (Id. 123738948) Intimado, o Município se manifestou apenas no sentido de ser necessária a juntada de nova tabela prática com valores atualizados e com a conferência do novo contador, se comprometendo a realizar a conferência conforme previsto no acordo, no prazo mais exíguo possível.
Por sua vez, a parte exequente rechaçou as alegações do Município e requereu a expedição de precatório/RPV.
Os autos vieram conclusos.
EIS O BREVE RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Ab initio, importante mencionar que as alegações do Município não se tratam de matéria de impugnação, porquanto não atende às hipóteses previstas no art. 535 do CPC[1].
Outrossim, não prospera o pleito do Município, eis já oportunizado a conferência da tabela, quando da obrigação da fazer, antes da conversão do feito em obrigação de pagar.
Deste modo, precluso o pleito do Município.
Ademais, como bem salientado pela parte exequente, a atualização dos cálculos deve seguir o disposto no Provimento n. 20/2020-CM DE 1º/04/2020 DO TJMT, em caso de RPV, e quanto aos precatórios, estes atendem à metodologia padrão de cálculo, observando a Constituição Federal, a Resolução n. 303/2019-CNJ , julgados do STF e normatização interna.
Logo, não há que se falar em apresentação de nova tabela pela parte exequente, para fins de atualização, como pleiteia o Município.
Além do mais, deve-se levar em consideração que o Município novamente não se insurgiu quanto aos valores apresentados pela parte exequente.
Portanto, considerando a desnecessidade de apresentação de nova tabela pela parte exequente e ante a ausência de insurgência do Município quanto aos cálculos apresentados pela parte exequente, conclui-se que é o caso de homologação destes cálculos e a consequente expedição de precatório/RPV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as alegações do Município e, por conseguinte, HOMOLO OS cálculos apresentados pela parte exequente e, por conseguinte, DETERMINO a expedição do respectivo RPV ou precatório, observando-se o limite de 10 (dez) salários mínimos, nos termos da Lei n. 1.734/2019 c.c §4º do art. 100 da Constituição Federal.
Como pagamento do precatório/RPV, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à extinção do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jaciara, (data registrada no sistema).
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito [1] Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. -
09/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 08:24
Conclusos para decisão
-
01/10/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 01:20
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA DESPACHO Processo: 1001194-05.2023.8.11.0010.
Vistos.
Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo legal.
Cumpra-se.
Jaciara, (data registrada no sistema).
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
21/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 18:31
Conclusos para decisão
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15/09/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2023 12:45
Conclusos para decisão
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17/07/2023 20:09
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2023 01:20
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
Certificou e dou fé que, faço a intimação da parte autora via DJE para no prazo legal se manifestar nos autos e requerer o que entender de direito. -
06/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
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05/07/2023 21:26
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 14:38
Juntada de Certidão
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24/04/2023 14:37
Juntada de Certidão
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20/04/2023 21:36
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2023 21:36
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/04/2023 21:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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