TJMT - 1005646-50.2023.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
20/04/2025 02:27
Recebidos os autos
-
20/04/2025 02:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/02/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 13:39
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
18/02/2025 07:06
Decorrido prazo de GILNEI COGO em 17/02/2025 23:59
-
18/02/2025 07:06
Decorrido prazo de AJC VIDRACARIA LTDA em 17/02/2025 23:59
-
18/02/2025 07:06
Decorrido prazo de HAVILEM COMERCIO DE ALUMINIO E PERFILADOS LTDA - ME em 17/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:05
Decorrido prazo de GILNEI COGO em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:05
Decorrido prazo de AJC VIDRACARIA LTDA em 05/02/2025 23:59
-
03/02/2025 02:50
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 18:26
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2025 18:26
Juntada de Projeto de sentença
-
30/01/2025 18:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/01/2025 17:01
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 10:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/12/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 10:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 14:07
Expedição de Mandado
-
19/11/2024 02:05
Decorrido prazo de HAVILEM COMERCIO DE ALUMINIO E PERFILADOS LTDA - ME em 18/11/2024 23:59
-
29/10/2024 16:43
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
24/10/2024 13:27
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
24/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos
-
22/10/2024 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2024 02:04
Decorrido prazo de GILNEI COGO em 21/08/2024 23:59
-
22/08/2024 02:04
Decorrido prazo de AJC VIDRACARIA LTDA em 21/08/2024 23:59
-
08/08/2024 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 08:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/08/2024 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 08:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/07/2024 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2024 13:53
Expedição de Mandado
-
15/03/2024 02:26
Decorrido prazo de GILNEI COGO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:26
Decorrido prazo de AJC VIDRACARIA LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:26
Decorrido prazo de HAVILEM COMERCIO DE ALUMINIO E PERFILADOS LTDA - ME em 14/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 03:15
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
03/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 18:46
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 18:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 18:07
Processo Reativado
-
16/02/2024 09:45
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
07/02/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 12:38
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
25/01/2024 03:56
Decorrido prazo de HAVILEM COMERCIO DE ALUMINIO E PERFILADOS LTDA - ME em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 06:15
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1005646-50.2023.8.11.0045.
REQUERENTE: HAVILEM COMERCIO DE ALUMINIO E PERFILADOS LTDA - ME REQUERIDO: AJC VIDRACARIA LTDA, GILNEI COGO Vistos, etc.
Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por HAVILEM COMERCIO DE ALUMINIO E PERFILADOS LTDA em desfavor de AJC VIDRACARIA LTDA e GILNEI COGO, em que à parte autora objetiva o recebimento do débito representado pela cártula de cheque encartada nos autos.
O caso comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo prescindível qualquer dilação probatória.
As partes Requeridas não compareceram à audiência de conciliação.
A intimação/citação restou certificada nos autos (Id.121397197), restando os Requeridos REVEL (125387643) A Lei nº 9.099/95 é bastante clara em seu artigo 20: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Já o art. 344 do CPC/2015 dispõe que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Não visualizando questões de nulidades, passo ao julgamento meritório.
MÉRITO Urge ressaltar, por derradeiro, que os documentos acostados aos autos, corroboram as assertivas feitas pela parte requerente Abstrai-se do título que este fora assinado no verso pelo sócio da empresa Primeira Requerida - GILNEI COGO como avalista assumindo a responsabilidade pelo pagamento do débito, e, estando em posse da parte Autora, presume-se o crédito em favor deste.
Em outras palavras, a cártula comprova fato constitutivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Ao revés, as partes requeridas não trouxeram aos autos qualquer documento passível de elidir o direito da autora, não se desincumbindo do seu ônus, a teor do art. 373, II, do CPC.
Outrossim, em face da citada autonomia e cartularidade do cheque, não é necessária a declinação da causa debendi relativamente ao título prescrito para a sua cobrança, uma vez que partilho da tese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, que considera desnecessária a indicação da relação jurídica originária do título, mesmo nos casos em que a ação tenha sido proposta após o biênio previsto no artigo 61 da Lei nº. 7.357/85.
Nesse sentido: REsp 1018177/RS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 12/05/2008.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a correção monetária para a cobrança de cheques incide desde a data de emissão do documento.
Já os juros de mora devem ser contados a partir da primeira apresentação do cheque à instituição financeira. (Resp. 1.556.834).
Por conseguinte, a procedência parcial da pretensão contida na inicial é medida que se impõe, mormente porque há documento que demonstra a relação jurídica entre as partes, não tendo os requeridos comprovado a quitação dos valores reivindicados pela parte autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido contido na exordial, para; CONDENAR as partes Reclamadas a pagar a Reclamante o valor original do(s) cheque(s), na importância de R$7.264,00 (sete mil e duzentos e sessenta e quatro reais), corrigido monetariamente a partir da emissão do respectivo título, e, acrescida de juros legais de 1% ao mês, desde a apresentação para pagamento (Resp. 1.556.834).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Lauriane A.
Pinheiro Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maurício Alexandre Ribeiro Juiz de Direito -
13/12/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 09:49
Juntada de Projeto de sentença
-
30/11/2023 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2023 06:52
Decorrido prazo de GILNEI COGO em 15/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 13:34
Juntada de Termo de audiência
-
08/08/2023 13:33
Audiência de conciliação realizada em/para 08/08/2023 13:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
-
08/08/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 13:16
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 04:23
Decorrido prazo de AJC VIDRACARIA LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:50
Decorrido prazo de HAVILEM COMERCIO DE ALUMINIO E PERFILADOS LTDA - ME em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2023 00:29
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE AVENIDA BRASIL, 3183, TELEFONE: (65) 3548-2100, FLORAIS DOS BURITIS, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78455-000 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MELISSA DE LIMA ARAUJO PROCESSO n. 1005646-50.2023.8.11.0045 Valor da causa: R$ 7.721,70 ESPÉCIE: [Enriquecimento sem Causa]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: HAVILEM COMERCIO DE ALUMINIO E PERFILADOS LTDA - ME Endereço: RUA DOS MANACÁS, 1363, - DE 742/743 A 1700/1701, SETOR INDUSTRIAL SUL, SINOP - MT - CEP: 78557-478 POLO PASSIVO: Nome: AJC VIDRACARIA LTDA Endereço: DAS BROMELIAS, 864 W, BANDEIRANTES, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78455-000 Nome: GILNEI COGO Endereço: Rua das Bromélias, n 864-W, Bandeirantes, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78455-000 Senhor(a): HAVILEM COMERCIO DE ALUMINIO E PERFILADOS LTDA - ME A presente carta, referente ao processo acima identificado, tem por finalidade A INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, na qualidade de polo ativo, para COMPARECER À AUDIÊNCIA DESIGNADA, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA, Data: 08/08/2023 Hora: 13:20, devendo as partes acessarem o link da sala virtual: http://e-qr.me/e03af8a863 Ademais, o acesso também poderá ser efetuado, via celular, com a leitura de QRCode.
Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartphone para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por videoconferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. · Para utilização de smartphone, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store ou no App Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias, informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] e/ou por meio do Whatsapp Busines (65) 99207-0169 ou (65) 3548-2108, (65) 3548-2120.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
Não comparecendo à audiência designada, ou comparecendo e recusando-se a depor, a parte intimada para o fim de prestar depoimento pessoal, fica sujeita à pena de confissão, presumindo-se verdadeiros os fatos contra ela alegados (art. 385, § 1º do CPC). 2.
As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 362 e §§ do CPC). 3.
As partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados/Defensores Públicos, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos do §8º, ambos do art. 334, do CPC. 4.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
LUCAS DO RIO VERDE, 7 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
07/07/2023 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2023 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2023 11:22
Expedição de Mandado
-
07/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 11:12
Audiência de conciliação designada em/para 08/08/2023 13:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
-
03/07/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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