TJMT - 1004457-85.2022.8.11.0008
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
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15/05/2024 01:09
Recebidos os autos
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15/05/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/03/2024 03:29
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 03:29
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 03:29
Decorrido prazo de HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA em 13/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:29
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUZA em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 12:41
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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08/03/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE PJEC 1004457-85.2022.8.11.0008 Assunto(s): [Rescisão / Resolução; Indenização por Dano Moral] Sentença Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n.º 9.099/95).
O julgador não precisa rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo obrigado a analisar apenas aqueles que são relevantes, ou seja, os argumentos capazes de alterar a conclusão da decisão judicial (art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil).
Não havendo necessidade de produção de outras provas, julgar-se-á antecipadamente o mérito do(s) pedido(s) (inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Trata-se de Ação de rescisão contratual c/c indenização de danos morais proposta por PEDRO DE SOUZA em face de HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA.
Narra a inicial que, o requerente firmou contrato com a requerida em 5/6/2020, para fornecimento de internet na zona rural.
Após o prazo de fidelidade (12 meses), o requerente resolver cancelar o contrato em razão do mau funcionamento da rede de internet.
Alega que a requerida não realizou o cancelamento do contrato, bem como, em decorrência do inadimplemento das faturas subsequentes, teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Deste modo, requer a condenação da ré em danos morais, bem como, seja o contrato declarado rescindido, bem como a Requerida se abstenha de cobrar a multa contratual.
Em sede de contestação a requerida informa que, a inscrição foi devida, visto que, o requerente não solicitou o cancelamento do contrato, visto que, não possui junto a ré qualquer tipo de solicitação de rescisão contratual, razão por qual o serviço continuou a disposição do requerente, mesmo que a parte Autora alegue que retirou os aparelhos da tomada e deixou de utilizar o serviço, isso por si só não basta para impedir que a empresa emita faturas de cobrança, pois o serviço permanece à disposição do assinante para utilização, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço por parte da requerida.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação existente entre as partes aqui em litígio é de consumo, devendo, ao caso, ser aplicada as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com a inversão do ônus da prova previsto no inciso VIII do artigo 6.º do Código consumerista.
Ocorre que, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC).
Todavia, ainda que haja a referida inversão, o certo é que cabe ao consumidor provar, mesmo que minimamente, o quanto alegado na inicial, consoante preceitua o art. 373, inciso I, do CPC, o que não ocorreu no caso vertente.
Na espécie, o autor não demonstrou as alegações postas na inicial (solicitação de rescisão contratual), restando improcedente o pleito indenizatório, pois, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, encargo do qual não se libertou.
Ademais, o requerido, se desincumbiu de seu ônus, demonstrando que não houve falha na prestação do serviço, ou seja, demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito do requerente (art. 373, inciso II do Código de Processo Civil).
Estando evidenciada que não houve falha no serviço prestado pela requerida.
A tese de defesa baseia-se em documento apresentado pelo próprio requerente (Id. 104749524), possuindo valor probatório, com o condão de evidenciar que a contratação ocorreu de forma a legitima, autorizando a devida inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Desta forma, defiro a inversão do ônus da prova com as ressalvas expostas.
Tendo em vista que a reclamada logrou êxito em comprovar que as cobranças contestadas são legitimas, e que não houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que, a parte requerente tinha plena ciência dos termos e responsabilidades advindas da contratação do serviço, não há que se falar em indenização por danos morais.
Nesse sentido, há precedentes no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, vejamos: “[...] Nas ações que buscam a declaração de inexistência de débito, cabe ao demandado comprovar a legitimidade da cobrança, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC [...]’’ (TJ-MT - AC: 10032045820168110045, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 12/07/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2023) Neste caso, verifico que a Reclamada cumpriu com o disposto no art. 373, inciso II do NCPC, enquanto a parte autora não comprova qualquer ato capaz de gerar pretendida indenização extrapatrimonial, ou seja, verifico que a autora utilizou os serviços da empresa e a esta apenas procedeu com a inclusão de seu nome nos cadastros protetivos de crédito em razão de sua inadimplência.
Conclui-se que, a pretensão autoral não enseja qualquer tipo de indenização, em especial por dano moral, razão pela qual a improcedência de todos os pedidos, nos moldes como foi exposto, é medida de rigor a se impor na presente situação.
Logo, julgo IMPROCEDENTES os pedidos elencados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Oportunamente, com o trânsito em julgado, PROCEDA-SE ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo.
INTIMEM-SE1. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a).
Cuiabá/MT, data a do sistema.
SUBMETO a presente sentença ao Juiz togado.
Leiliane Peres Becker Juíza Leiga Vistos HOMOLOGO a sentença proferida pela respectiva Juíza Leiga; o que faço com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite.
De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo.
Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública. -
26/02/2024 20:41
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 20:40
Juntada de Projeto de sentença
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26/02/2024 20:40
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2023 09:38
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 09:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/09/2023 08:30
Juntada de Certidão
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30/09/2023 08:30
Recebidos os autos
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30/09/2023 08:30
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/09/2023 08:29
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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27/09/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 02:01
Decorrido prazo de HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 02:01
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUZA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:47
Decorrido prazo de HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:47
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUZA em 12/07/2023 23:59.
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04/07/2023 17:57
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1004457-85.2022.8.11.0008 POLO ATIVO:PEDRO DE SOUZA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: FAGNER CAMARGO SAMPAIO, PEDRO WILSON ARRAES DE OLIVEIRA AMADOR POLO PASSIVO: HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Audiência de conciliação - JECC Data: 26/09/2023 Hora: 15:20 A audiência será realizada por vídeo conferência.
O link de acesso à audiência está disponível no processo, para acessar o processo entre no site https://consultaprocessual.tjmt.jus.br/ Duvidas entrar em contato pelo telefone wattzapp do Juizado Especial nº 65 99212-4824 . 30 de junho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
30/06/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 14:56
Audiência de conciliação designada em/para 26/09/2023 15:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES
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30/06/2023 14:30
Decisão interlocutória
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07/05/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 13:05
Conclusos para decisão
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11/04/2023 17:17
Audiência de conciliação realizada em/para 11/04/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES
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11/04/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2023 03:25
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUZA em 26/01/2023 23:59.
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16/12/2022 10:39
Decorrido prazo de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 10:39
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUZA em 15/12/2022 23:59.
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06/12/2022 01:22
Publicado Citação em 06/12/2022.
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06/12/2022 01:22
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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06/12/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/12/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 11:23
Expedição de Outros documentos
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02/12/2022 11:23
Expedição de Outros documentos
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02/12/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 11:21
Audiência de conciliação designada em/para 11/04/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES
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27/11/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 20:23
Juntada de Petição de outros documentos
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25/11/2022 20:20
Juntada de Petição de outros documentos
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24/11/2022 08:21
Expedição de Outros documentos
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24/11/2022 08:21
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/11/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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