TJMT - 1023572-56.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Sexta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 01:16
Recebidos os autos
-
31/10/2023 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/10/2023 16:10
Decorrido prazo de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 11:55
Decorrido prazo de SAGA LONDON COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA em 20/10/2023 23:59.
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29/09/2023 18:16
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 18:16
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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29/09/2023 16:09
Juntada de comunicação entre instâncias
-
28/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:18
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
27/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo n. 1023572-56.2023.8.11.0041 AUTOR(A): ROMANO KAZUO SUZUKI JUNIOR, ELAINE CRISTINA OGLIARI REU: SAGA LONDON COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Trata-se de ação ordinária, cujas partes indicadas na epígrafe estão devidamente qualificadas nos autos.
Após um ato e outro, aportou aos autos manifestação de acordo firmado entre as partes, na qual requerem a consequente homologação e extinção do feito (ID 128965353).
Ratificado o termo do acordo pela autora.
O processo veio concluso. É o relatório do essencial.
Fundamenta-se.
Decide-se.
A demanda veicula discussão sobre direitos disponíveis em que se revela cabível às partes firmarem compromisso (judicial ou extrajudicial).
Não obstante o direito potestativo da parte autora, em análise à composição firmada entre as partes, denota-se que a avença foi firmada em observância à validade do negócio jurídico, como estabelece o art. 104 do Código Civil.
Sendo assim, sem quaisquer óbices, deve ser homologado por este Juízo.
Ante o exposto, este Juízo HOMOLOGA por sentença a transação celebrada entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo com resolução do mérito.
Sem custas remanescentes nos termos do § 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil.
Honorários arbitrados em 5% (cinco) por cento, os quais devem ser rateados entre as partes, nos termos do § 2º, do art. 90, CPC.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o processo com as baixas necessárias.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Ramon Fagundes Botelho Juiz de Direito -
25/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 10:16
Homologada a Transação
-
22/09/2023 08:28
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
22/09/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
22/09/2023 07:10
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ DESPACHO Processo n. 1023572-56.2023.8.11.0041 AUTOR(A): ROMANO KAZUO SUZUKI JUNIOR, ELAINE CRISTINA OGLIARI REU: SAGA LONDON COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. 1 - A despeito da verossimilhança do acordo de ID 128965353, sobressai o fato de que fora assinado em 05/09, contudo, no dia 13/09 a parte autora manifestou-se em fazer menção a tratativa, pelo contrário, pediu o trâmite processual instrutório.
Assim, notória dubitabilidade a postergar a homologação do acordo. 1.1 - INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 dias, ratifique a assinatura do termo de acordo e, então, se anui com a consequente homologação por sentença.
Cuiabá, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
20/09/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 09:14
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 09:14
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 10:43
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 18:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/09/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 05:56
Decorrido prazo de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
-
05/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1023572-56.2023.8.11.0041 AUTOR(A): ROMANO KAZUO SUZUKI JUNIOR e outros REU: SAGA LONDON COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA e outros Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, 1 de setembro de 2023, Assinado Digitalmente,Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
Cuiabá, 1 de setembro de 2023 GUSTAVO PACHECO VIANA Assinado eletronicamente -
01/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 09:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2023 10:03
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ DESPACHO Processo n. 1023572-56.2023.8.11.0041 AUTOR(A): ROMANO KAZUO SUZUKI JUNIOR, ELAINE CRISTINA OGLIARI REU: SAGA LONDON COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. 1 - Diante do teor da petição de ID 122046081, INTIME-SE a parte requerida para que comprove eventual cumprimento da ordem liminar, ou, nesta última chance, realize o depósito e comprove no prazo de 10 dias, sob pena de bloqueio online de valores. 2 - INTIME-SE a parte autora para que apresente réplica no prazo de 15 dias. 2.1 - AMBAS as partes, neste idem prazo, devem especificar eventuais provas que pretenda produzir. 3 - Após, CONCLUSO para saneamento ou julgamento antecipado.
Cuiabá, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
21/08/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 15:04
Juntada de comunicação entre instâncias
-
07/08/2023 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 16:12
Juntada de comunicação entre instâncias
-
28/07/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 06:11
Decorrido prazo de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 06:05
Decorrido prazo de ROMANO KAZUO SUZUKI JUNIOR em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:48
Decorrido prazo de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:42
Decorrido prazo de ROMANO KAZUO SUZUKI JUNIOR em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 05:08
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA OGLIARI em 25/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:51
Decorrido prazo de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 06:34
Juntada de entregue (ecarta)
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19/07/2023 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 04:59
Decorrido prazo de SAGA LONDON COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 19:14
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/07/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/07/2023 13:20
Expedição de Mandado
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04/07/2023 17:41
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ DECISÃO Processo n. 1023572-56.2023.8.11.0041 AUTOR(A): ROMANO KAZUO SUZUKI JUNIOR, ELAINE CRISTINA OGLIARI REU: SAGA LONDON COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência.
Fundamenta-se.
Decide-se.
O art. 300 do Código de Processo Civil disciplina dois pressupostos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou antecipatória), consubstanciado na probabilidade do direito, perigo de dano (satisfativa) e no risco ao resultado útil do processo (assecuratório).
Além disso, é incabível a concessão de tutela de urgência quando se verificar o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme sedimentado no art. 300, §3º do Código de Processo Civil.
Destarte, é o caso de deferimento do adiantamento pretendido, considerando que os elementos de convicção apresentados no presente momento processual pela parte requerente são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito.
No caso em tela, verifica-se que a parte autora adquiriu um veículo novo.
Contudo, no primeiro mês de uso o automóvel apresentou defeito, razão pela qual pugna pela concessão de tutela de urgência, para que seja determinado que a parte requerida proceda à devolução do valor pago, acrescido de correção monetária.
No caso em apreço, por se tratar de um produto durável e diante da existência de defeito que não foi solucionado no prazo de 30 (trinta) dias, à luz do art. 18, § 1º do CDC, constatado o vício, cabe ao fornecedor saná-lo, no prazo máximo de trinta dias; transcorrido o período sem uma solução definitiva e satisfatória, nascem para o consumidor três opções: substituir o produto por outro da mesma espécie, receber de volta o que pagou ou obter abatimento proporcional do preço.
Pelo arcabouço probatório anexado, sobretudo os documentos apresentados, gravações de áudio e atas notariais relativas às conversas entre os autores e os prepostos das rés, denota-se que o automóvel, desde a sua aquisição, apresentava vícios, e baldadas as tentativas de conserto, que ocorreram continuamente, não foi possível sanar o problema, o que evidencia, prima facie, falha na prestação do serviço.
Ademais, os réus possuem conhecimento da existência do vício e não apresentaram até então a solução definitiva no conserto do veículo.
Deste modo, este Juízo entende estar presente a probabilidade do direito, diante da comprovação da aquisição do veículo em discussão no processo, bem como a realização de tentativa de solução da lide, por meio da ordem de serviço, que até o momento restou infrutífera, bem como a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que a parte autora estaria privada da utilização do bem de sua propriedade, uma vez que o problema originário ainda não foi solucionado.
A propósito, cita-se precedente análogo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
DEFEITO NO MOTOR DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA.
DEMORA NO CONSERTO.
MAIS DE 30 DIAS.
SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO.
POSSIBILIDADE.
ART. 18, § 1º, CDC.
DECISÃO MENTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A ausência de reparo nos vícios de fábrica encontrados em veículo novo no prazo de 30 dias pela concessionária faculta ao consumidor exigir, alternativamente, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos e o abatimento proporcional do preço, conforme estabelece o art. 18, § 1º, do CPC. 2.
No caso dos autos restou comprovado que o vício de qualidade do produto não foi sanado no prazo de 30 (trinta) dias previsto no §1º do art. 18 do CDC, razão pela qual o consumidor pode, independentemente de justificativa, optar pela a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. 3.
Decisão mantida. 4.
Recurso desprovido.(N.U 1019423-77.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/02/2023, Publicado no DJE 08/03/2023).
A medida não é irreversível, uma vez que ao final da demanda, caso improcedente, eventuais prejuízos poderão ser convertidos em perdas e danos.
O que não se admite é que o autor se veja impossibilitado de usufruir do bem adquirido.
Além disso, os autores ofereceram o veículo em discussão [que se encontra na posse dos réus] como caução real. 1 - Diante do exposto, DEFERE-SE o pedido de tutela de urgência para determinar que as requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias procedam à restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, nos termos do art. 18, § 1º, II do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 300 do Código de Processo Civil.
Visando a contracautela, constatada a necessidade de prestação de caução como meio de evitar a irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 1º do CPC), ADMITE-SE a caução apresentada pelos autores, consistente no veículo Land Rover Discovery SPORT 2.0, de placa RRX-9E00. 2 – Tratando-se a demanda em destaque de direitos disponíveis, estando preenchidos os requisitos da petição inicial estabelecido no art. 319 do Código de Processo Civil, não sendo hipótese de rejeição liminar da pretensão (ar. 332 do CPC), conforme o art. 334 do Código de Processo Civil DESIGNA-SE audiência de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Capital (CEJUSC), devendo as partes comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados ou pela Defensoria Pública, conforme determina o art. 334, §9º do mesmo diploma processual. 3 – EXPEÇA-SE carta de citação e intimação do réu, nos termos do art. 248 do CPC, observando-se que o ato deverá ser cumprido com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para o comparecimento da audiência de conciliação acima designada, conforme determina o art. 334 do Código de Processo Civil, 4 – O réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de audiência de conciliação, observando-se as normas dos artigos 336 e 337 do CPC, sem prejuízo de ajuizamento de reconvenção, conforme autoriza o art. 343 do CPC, devendo ser certificado o prazo destes instrumentos pela Secretaria deste Juízo. 5 – Na hipótese de o réu alegar em sua contestação fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou quaisquer das matérias mencionadas no art. 337 do CPC, INTIME-SE o advogado deste via DJE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito, conforme preceituam os artigos 350 e 351 do CPC. 6 – INTIME-SE o advogado do autor, via DJE, para o comparecimento na audiência de conciliação designada (art. 334, §3º do CPC). 7 – CONSIGNE-SE no expediente de comunicação das partes advertência de que a ausência delas na audiência de conciliação referida no item 2 irá acarretar multa por ato atentatório à dignidade de justiça na proporção de 2 % sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, conforme determina o art. 334, §8º do CPC, exceto se ambas as partes em conjunto manifestarem o desinteresse na realização da audiência (art. 334, §4º, inciso I do CPC). 8 – Além disso, com fundamento na teoria dinâmica da prova, prevista no art. 373, §1º do CPC, aliado ao que dispõe o artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, DEFERE-SE a inversão do ônus da prova. 9 – Por fim, após a realização da audiência de conciliação, sendo obtida ou não a conciliação que deverá ser lavrado termo num ou noutro sentido, havendo ou não contestação e réplica, o que deverá ser certificado nos autos, CONCLUSOS para os fins do artigo 347 do CPC. 10 – CUMPRA-SE.
Cuiabá, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
30/06/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 22:48
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 22:45
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2023 16:02
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/06/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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