TJMT - 1016470-97.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 02:10
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 26/02/2025 23:59
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27/02/2025 02:10
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/02/2025 23:59
-
05/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 18:47
Expedição de Outros documentos
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03/02/2025 18:47
Homologada a Transação
-
27/01/2025 14:16
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 02:13
Decorrido prazo de RENATO HERLLON MORAIS DE MEDEIROS em 28/11/2024 23:59
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29/11/2024 02:13
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES em 28/11/2024 23:59
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29/11/2024 02:13
Decorrido prazo de TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH em 28/11/2024 23:59
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29/11/2024 02:13
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 28/11/2024 23:59
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13/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:24
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2024.
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06/11/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos
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31/10/2024 18:54
Devolvidos os autos
-
31/10/2024 18:54
Processo Reativado
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12/08/2024 12:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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09/08/2024 14:12
Juntada de Ofício
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06/08/2024 02:09
Decorrido prazo de RENATO HERLLON MORAIS DE MEDEIROS em 05/08/2024 23:59
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05/08/2024 22:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos
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11/07/2024 02:04
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/07/2024 23:59
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09/07/2024 02:07
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 08/07/2024 23:59
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03/07/2024 14:24
Juntada de Petição de recurso de sentença
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19/06/2024 01:07
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos
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17/06/2024 10:50
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2024 16:51
Conclusos para decisão
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24/05/2024 01:14
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 23/05/2024 23:59
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23/05/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos
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15/05/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 19:01
Conclusos para decisão
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16/02/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:29
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Código Processo nº 1016470-97.2023.8.11.0003 Vistos etc.
O CPC prevê expressamente, o princípio da cooperação, onde todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, pelo que se vê do artigo 6º, do CPC.
Sobre o princípio da cooperação leciona Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, in “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo”: “O princípio da cooperação é relativamente jovem no direito processual.
Cooperar é agir de boa fé.
O dever de cooperar existe no interesse de todos, pois todos pretendem que o processo seja solucionado em tempo razoável.” O mencionado princípio objetiva que as partes podem e devem cooperar com o juízo, para que a decisão a solucionar a lide seja alcançada da melhor forma possível.
Leciona, Daniel Amorim Assumpção Neves, in “Novo Código de Processo Civil Comentado”, 1ª Ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016: “A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento.
Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, é claro, atue com a boa-fé exigida pelo artigo 5º do Novo CPC”.
Assim, antes de sanear o processo, hei por bem oportunizar às partes manifestação específica acerca das questões de fato e direito supostamente controvertidas.
Embora o novo ordenamento processual tenha previsto a possibilidade de audiência para se aclarar os pontos controvertidos (art. 357, §3º, do CPC), nada obsta que seja oportunizada a manifestação específica acerca das provas, o que garante a celeridade do processo.
Destarte, visando garantir a efetiva participação dos litigantes quanto às provas úteis e necessárias à solução da lide, intime-as para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem acerca das questões de fato e direito controvertidas, bem como acerca as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação.
Após a apresentação das provas pelas partes, voltem-me conclusos para cumprir o disposto nos artigos 357, II e 370 do CPC.
Em sendo pugnado pela produção de prova oral, as partes deverão informar se tem interesse na realização do ato na modalidade PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA pela plataforma teams, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2024.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
05/02/2024 12:44
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 09:12
Conclusos para decisão
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19/09/2023 14:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/08/2023 10:45
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
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30/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, NO PRAZO LEGAL. -
28/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
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24/08/2023 20:20
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 10:55
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/08/2023 23:59.
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29/07/2023 04:04
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
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27/07/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2023 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1016470-97.2023.8.11.0003 Vistos etc.
Primando pela economia e celeridade processual, intime a parte autora na pessoa do patrono constituído para emendar a inicial, juntando aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 290, do CPC, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, expeça o necessário para o cumprimento dos itens abaixo.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada não causará qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes quando estas manifestarem interesse, devendo ainda tal manifestação ser expressa na inicial e na contestação, nos termos do art. 334, §5º do CPC.
Assim, cite a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial se dará na forma prevista no artigo 231, do CPC.
Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT / 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
06/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 18:17
Conclusos para decisão
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04/07/2023 18:17
Juntada de Certidão
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04/07/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 10:53
Recebido pelo Distribuidor
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29/06/2023 10:53
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/06/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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