TJMT - 1002127-72.2022.8.11.0087
1ª instância - Guaranta do Norte - Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:24
Juntada de Intimação eletrônica
-
29/01/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 16:19
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
26/10/2024 02:05
Decorrido prazo de JOSEFA NASCIMENTO DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59
-
10/10/2024 02:04
Decorrido prazo de LAERCIO MARTINS GARCIA em 09/10/2024 23:59
-
08/10/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/10/2024 02:07
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2024 13:11
Homologada a Transação
-
01/10/2024 18:04
Audiência de instrução realizada em/para 01/10/2024 13:30, VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
-
30/09/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 09:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/09/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2024 02:04
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 10:03
Audiência de instrução designada em/para 01/10/2024 13:30, VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
-
17/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2024 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 09:39
Audiência de instrução e julgamento não-realizada em/para 27/09/2024 13:30, VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
-
17/09/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 20:51
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2024 02:04
Decorrido prazo de VALDERES GILMAR HOLANDA MORAES em 13/09/2024 23:59
-
29/08/2024 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2024 15:47
Expedição de Mandado
-
23/08/2024 03:21
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/08/2024 02:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/08/2024 06:31
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/07/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 01:44
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 15:03
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 27/09/2024 13:30, VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
-
10/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 16:24
Audiência de instrução e julgamento não-realizada em/para 20/06/2024 13:30, VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
-
09/05/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2024 21:04
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 19:40
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
04/04/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
02/04/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 14:04
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2024 16:32
Expedição de Mandado
-
13/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 1002127-72.2022.8.11.0087.
AUTOR(A): GILBERTO LOURENCO DOS SANTOS, JOSEFA NASCIMENTO DOS SANTOS REU: FRANCISCO SAMPAIO DANTAS
Vistos.
REDESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 20/06/2024, às 13:30, a ser realizada de forma híbrida, assim sendo, presencialmente e por videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams (Microsoft Office).
Saliento desde já que o demandado deverá ser intimado da audiência através de seu irmão Manoel Sampaio telefone número (66) 9.9676-6638, conforme requerido pela Defesa ao ID 139972305.
Intimem-se as partes para comparecerem ao ato, acompanhadas de suas testemunhas, no máximo 03 para cada fato, assim como por seus advogados ou defensores públicos, para a devida produção de provas.
Para tanto, determino que seja acostado o respectivo rol de testemunhas no prazo legal, caso ainda não juntado, cabendo a parte se responsabilizar pelo comparecimento das testemunhas independentemente de intimação, salvo justificado motivo.
A audiência será realizada de forma híbrida, ou seja, presencialmente e por meio de videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams (Microsoft Office).
A audiência para oitiva das testemunhas residentes na cidade de Guarantã do Norte será realizada na sala de audiências do fórum de Guarantã do Norte-MT, de modo que, na data e horário designados para a realização da audiência, as testemunhas deverão comparecer às dependências do Fórum, sendo facultado aos defensores, participar da solenidade por meio de videoconferência.
Tratando-se de testemunha ou parte residente em outra cidade, poderá participar virtualmente.
Consigno que, para utilização de smartphone que possua o sistema operacional Android, é necessária a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessária a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Os arquivos de áudio e vídeo serão gravados em formatos autorizados pelo Conselho Nacional de Justiça e serão realizados pelo Juízo processante, por meio de sistema próprio, com posterior juntada do arquivo respectivo no sistema gerenciador do processo eletrônico.
Link da audiência. Às providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema.
GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito -
12/03/2024 18:21
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 20/06/2024 13:30, VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
-
12/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2023 10:03
Decorrido prazo de GILBERTO LOURENCO DOS SANTOS em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 05:31
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Conforme a Certidão do Oficial de Justiça, ID. 136045165, está diligência já foi realizada , onde o próprio não logrou êxito. -
05/12/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 13:51
Juntada de Petição de certidão
-
16/11/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2023 18:35
Expedição de Mandado
-
09/11/2023 11:46
Decorrido prazo de GILBERTO LOURENCO DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:29
Decorrido prazo de GILBERTO LOURENCO DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:22
Decorrido prazo de GILBERTO LOURENCO DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 08:29
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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13/10/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 1002127-72.2022.8.11.0087.
AUTOR(A): GILBERTO LOURENCO DOS SANTOS, JOSEFA NASCIMENTO DOS SANTOS REU: FRANCISCO SAMPAIO DANTAS
Vistos.
GILBERTO LOURENCO DOS SANTOS e JOSEFA NASCIMENTO DOS SANTOS ajuizaram a ação de reintegração/manutenção de servidão de passagem c/c pedido de tutela provisória de urgência, em face de FRANCISCO SAMPAIO DANTAS, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora afirma que, há mais de 30 (trinta) anos, possui o imóvel rural denominado n° 609 PAD Braço Sul, Localizado na Linha 27, Comunidade São Judas Tadeu, zona rural do município de Guarantã do Norte/MT, e se utiliza da estrada que passa dentro da propriedade do Requerido para acessar sua propriedade.
Defende que o requerido vem obstando seu acesso, trancando a porteira que dá acesso a propriedade do autor.
Requer liminarmente a concessão da servidão de passagem, e no mérito, a confirmação da tutela para tornar definitiva a manutenção da servidão.
Juntou os documentos.
A inicial foi recebida ao ID 93526911, restando deferida a tutela.
Devidamente citado ao ID 94048060, o requerido deixou de se manifestar.
Decisão intimando as partes para indicar provas ao ID 103481702.
Manifestação do requerente (ID 105050689), postulando pela produção de prova testemunhal.
Manifestação informando o descumprimento da liminar ao ID 113283739.
Decisão ao ID 122319379, determinando-se a realização de termo de constatação.
Termo de Constatação ao ID 130318147.
Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, cumpre registrar que o réu, devidamente citado, não ofertou resposta à demanda, razão por que DECRETO sua revelia, deixando, porém, de aplicar-lhe os efeitos materiais, nos termos do art. 345 do CPC.
Verifica-se que não há preliminares pendentes de apreciação, motivo pelo qual DECLARO SANEADO o feito.
Fixo como pontos controvertidos: (a) a existência da servidão; (b) a ocorrência do esbulho; (c) se houve desídia do autor em relação a estrada utilizada e à propriedade do requerido; Assim, considerando a necessidade de produção de prova testemunhal, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 06/12/2023, às 14:30, a ser realizada de forma híbrida, assim sendo, presencialmente e por videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams (Microsoft Office).
Intimem-se as partes para comparecerem ao ato, acompanhadas de suas testemunhas, no máximo 03 para cada fato, assim como por seus advogados ou defensores públicos, para a devida produção de provas.
Para tanto, determino que seja acostado o respectivo rol de testemunhas no prazo legal, caso ainda não juntado, cabendo a parte se responsabilizar pelo comparecimento das testemunhas independentemente de intimação, salvo justificado motivo.
A audiência será realizada de forma híbrida, ou seja, presencialmente e por meio de videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams (Microsoft Office).
A audiência para oitiva das testemunhas residentes na cidade de Guarantã do Norte será realizada na sala de audiências do fórum de Guarantã do Norte-MT, de modo que, na data e horário designados para a realização da audiência, as testemunhas deverão comparecer às dependências do Fórum, sendo facultado aos defensores, participar da solenidade por meio de videoconferência.
Tratando-se de testemunha ou parte residente em outra cidade, poderá participar virtualmente.
Consigno que, para utilização de smartphone que possua o sistema operacional Android, é necessária a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessária a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Os arquivos de áudio e vídeo serão gravados em formatos autorizados pelo Conselho Nacional de Justiça e serão realizados pelo Juízo processante, por meio de sistema próprio, com posterior juntada do arquivo respectivo no sistema gerenciador do processo eletrônico.
Link da audiência. Às providências necessárias.
Intime-se pessoalmente o requerido para comparecimento em audiência.
Cumpra-se.
Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema.
GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito -
11/10/2023 12:43
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 06/12/2023 14:30, VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
-
11/10/2023 07:14
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 07:14
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 07:14
Decisão interlocutória
-
09/10/2023 14:26
Conclusos para decisão
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27/09/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2023 14:19
Expedição de Mandado
-
19/07/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 04:16
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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12/07/2023 02:53
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 1002127-72.2022.8.11.0087.
AUTOR(A): GILBERTO LOURENCO DOS SANTOS, JOSEFA NASCIMENTO DOS SANTOS REU: FRANCISCO SAMPAIO DANTAS
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE SERVIDÃO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, formulada por GILBERTO LOURENÇO DOS SANTOS e sua esposa JOSEFA NASCIMENTO DOS SANTOS, representados por seu procurador JOSÉ CARLOS NASCIMENTO DOS SANTOS em face de FRANCISCO SAMPAIO DANTAS.
Aduz a inicial, que as partes ocuparam o imóvel há mais de 30 (trinta) anos, sendo certo que a propriedade é vizinha da propriedade do Requerido e o acesso é feito dentro da propriedade deste.
Alega que a estrada da Linha 27 se encerra na porteira do requerido e tem a continuidade na estrada que passa dentro da propriedade do Requerido.
Defende a necessidade da passagem forçada porque é o único acesso que possui para sua propriedade.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
O instituto da passagem forçada é fundado no direito de vizinhança e na função social da propriedade, sendo obrigatória, referindo-se a garantia de acesso irrestrito à propriedade encravada, respeitado a posse exercida na propriedade em que situada a passagem.
O art. 1.285 do Código Civil estabelece que "o dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário." Neste ponto, importante frisar que a doutrina e a jurisprudência ainda tem se valido do termo "imóvel encravado" para justificar o direito de passagem daquele que, pela sua posição geográfica, fica sem acesso à via pública e por isso tem que percorrer propriedade vizinha, garantido todo o potencial econômico de sua área.
Não obstante, para que se imponha a passagem forçada, não é necessário encravamento absoluto, uma vez que é preciso que o acesso a via pública se dê através de percurso adequado e seguro.
O argumento é sustentado por Flávio Tartuce: "Na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, o conceito de imóvel encravado não deve ser visto de forma absoluta, sem qualquer flexibilidade.
Nesse sentido, aprovou-se o Enunciado 88 CJF/STJ, na I Jornada de Direito Civil (2004): ‘O direito de passagem forçada, previsto no art. 1.285 do CC, também é garantido nos caso em que o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado, consideradas, inclusive, as necessidades de exploração econômica." Sem delongas, em que pese a documentação carreada aos autos, não é possível aduzir, de fato, que a propriedade do autor encontra-se encravada e sem acesso à via pública, ou mesmo que não há outra forma segura de acesso a mesma, já que a única prova contida nos autos sobre o alegado é do “croqui” juntado ao id 93138723.
Posto isso, DETERMINO a lavratura, por oficial de justiça, de TERMO DE CONSTATAÇÃO do imóvel indicado na inicial, a fim de verificar se há o encravamento do imóvel, bem como se há ou não a possibilidade de utilização de acessos alternativos para a propriedade.
Com a juntada do referido laudo, tornem os autos conclusos.
CIÊNCIA.
CUMPRA-SE expedindo-se o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Guarantã do Norte/MT, datado e assinado digitalmente.
GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto -
10/07/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 07:28
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 07:28
Decisão interlocutória
-
25/05/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DANTAS em 25/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 02:02
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 16:50
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 16:50
Decisão interlocutória
-
28/09/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2022 08:50
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DANTAS em 22/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 12:01
Decorrido prazo de JOSEFA NASCIMENTO DOS SANTOS em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 11:57
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DANTAS em 20/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 21:26
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2022 05:26
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
29/08/2022 05:26
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
29/08/2022 05:26
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 13:26
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2022 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/08/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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