TJMT - 1005414-58.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:36
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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12/09/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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12/09/2025 08:36
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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12/09/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 12:54
Expedição de Outros documentos
-
08/09/2025 12:54
Expedição de Outros documentos
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08/09/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:54
Expedição de Outros documentos
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05/09/2025 21:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 12:09
Conclusos para decisão
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04/09/2025 00:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos
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10/07/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 22:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 13:12
Conclusos para decisão
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25/06/2025 00:33
Decorrido prazo de CAMILA MONTEIRO DA SILVA em 24/06/2025 23:59
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25/06/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSE MARCOS MONTEIRO DA SILVA JUNIOR em 24/06/2025 23:59
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06/06/2025 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 05/06/2025 23:59
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29/04/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos
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28/04/2025 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 12:18
Conclusos para decisão
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24/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 03:11
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos
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08/04/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos
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05/04/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 02:04
Decorrido prazo de CAMILA MONTEIRO DA SILVA em 05/03/2025 23:59
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06/03/2025 02:04
Decorrido prazo de JOSE MARCOS MONTEIRO DA SILVA JUNIOR em 05/03/2025 23:59
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09/12/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
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09/12/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 10:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/11/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2024 11:23
Expedição de Mandado
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06/11/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 16:35
Desentranhado o documento
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06/11/2024 16:35
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 17:02
Conclusos para decisão
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01/11/2024 02:13
Decorrido prazo de JOSE MARCOS MONTEIRO DA SILVA JUNIOR em 31/10/2024 23:59
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01/11/2024 02:13
Decorrido prazo de CAMILA MONTEIRO DA SILVA em 31/10/2024 23:59
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23/10/2024 02:10
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos
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19/10/2024 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 13:06
Conclusos para decisão
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15/10/2024 02:06
Decorrido prazo de CAMILA MONTEIRO DA SILVA em 14/10/2024 23:59
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15/10/2024 02:06
Decorrido prazo de JOSE MARCOS MONTEIRO DA SILVA JUNIOR em 14/10/2024 23:59
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23/08/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos
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23/08/2024 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 18:34
Conclusos para decisão
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22/08/2024 09:10
Devolvidos os autos
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22/08/2024 09:10
Processo Reativado
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22/08/2024 09:10
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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22/08/2024 09:10
Juntada de intimação
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22/08/2024 09:10
Juntada de intimação
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22/08/2024 09:10
Juntada de decisão
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22/08/2024 09:10
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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22/08/2024 09:10
Juntada de Certidão
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16/01/2024 16:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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16/01/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2024 15:24
Conclusos para decisão
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03/01/2024 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2023 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
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09/12/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 12:52
Conclusos para decisão
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16/11/2023 14:27
Juntada de Petição de recurso de sentença
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29/10/2023 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 09:53
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo: 1005414-58.2023.8.11.0006 EMBARGANTE: JOSE MARCOS MONTEIRO DA SILVA JUNIOR, CAMILA MONTEIRO DA SILVA EMBARGADO: MUNICIPIO DE CACERES
Vistos.
JOSE MARCOS MONTEIRO DA SILVA JUNIOR e outros interpôs RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando a ocorrência de contradição na sentença de ID. retro.
Em seguida, a parte contrária deixou de apresentar as contrarrazões, muito embora tenha sido intimada.
E os autos vieram conclusos. É o relatório, fundamento e decido.
Primeiramente, pondero que os embargos devem, inevitavelmente, ser conhecidos, visto que interpostos tempestivamente, conforme certidão retro.
De efeito, conforme com os alicerces em que se suplanta a tessitura organizacional implementada no ordenamento jurídico, os embargos de declaração consolidam-se como mecanismo jurídico, franqueado à parte interessada, tendente a fustigar o magistrado prolator da decisão interlocutória, sentença ou acórdão, para que complete o provimento jurisdicional, quando omisso ponto fundamental, o esclareça em seus pontos obscuros — obscuridade nas razões desenvolvidas — ou, finalmente, promova reparações ou elimine eventuais contradições traçadas entre a fundamentação e a conclusão que porventura padeça.
Em síntese pouco ampla, pode-se simbolizar, retratando que, os embargos de declaração têm por desiderato nuclear corrigir omissões, obscuridades ou contradições que a redação do texto do provimento jurisdicional eventualmente ostente e, portanto, não tem caráter substitutivo da decisão, mas, na verdade, integrativo, interpretação que decorre da leitura do art. 1.022 do CPC.
Excepcionalmente, os embargos de declaração podem reunir o predicado de atacar a fundamentação da decisão, na medida em que reste evidenciada a necessidade de se perquirir determinado fundamento não abordado no âmago do veredicto vergastado ou, ainda, o interesse recursal, sob o signo de prequestionamento de questão constitucional ou federal.
Podem, de fato, outrossim, desfrutar de efeitos infringentes, na hipótese factual em que a modificação do julgado decorre, como consequência etiológica necessária, do próprio provimento dos embargos — ou seja, como consectário lógico da correção do erro material manifesto, do suprimento da omissão, do esclarecimento da omissão ou da extinção extirpação da correção.
Todavia, os embargos de declaração jamais, em hipótese alguma, podem ser manejados com o intuito exclusivo ou ainda que velado de modificar o julgado e, assim, viabilizar o reexame da matéria, sob pena de admitir-se, em descompasso com a estrutura normativa que norteia a matéria, desvio da função jurídico-processual desta modalidade do recurso.
Pois bem, estabelecidas tais premissas de ordem jurídica, observa-se, a partir da dicção da peça processual anexada no ID. 128257747, que a parte embargante, sob o pretexto de eliminar situação de contradição, vale-se do recurso dos embargos declaratórios com o fito de proporcionar o reexame da matéria já abordada de forma satisfatória pela sentença de ID. 127044430, almejando — e assim o faz de modo absolutamente inadequado — promover o reexame da matéria e, de forma reflexa, investe seus argumentos, de forma direta, em detrimento dos fundamentos que alicerçaram o decisório.
Logo, à luz de tal contexto fático-jurídico, revelador da circunstância de que a decisão guerreada apreciou, de forma satisfatória e na sua plenitude a pretensão jurídica vertida na peça inicial e o manancial de provas que foram produzidas, considero que não se afigura viável empregar-se os embargos de declaração no presente caso, já que não se encontram presentes os pressupostos que autorizam a sua adequada utilização.
Nesse mesmo sentido, não é outro o entendimento sufragado pelo Pretório Excelso, cujas ementas transcrevo “ipsis litteris”: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
Não configuradas no acórdão recorrido as hipóteses previstas nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil, restam inviabilizados os embargos declaratórios.
Embargos de declaração rejeitados. (STF, AI 496.565 AgR-ED, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 01/03/2005, DJ 01-04-2005 PP-00035 EMENT VOL-02185-07 PP-01444)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal.
Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão.
Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.
Precedentes. (STF, RE 173459 AgR-ED, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 24/04/1997, DJ 15-08-1997 PP-37045 EMENT VOL-01878-03 PP-00466)” Assim, da forma que se apresenta a situação, em que restou evidenciado que o propósito primordial e exclusivo do embargante centralizou-se na reavaliação da matéria submetida à apreciação, de tal sorte que inexistiu qualquer contradição na sentença embargada, entendendo que o pedido formulado deva ser imediatamente rechaçado.
Por tais considerações, por não haverem sido delineados os requisitos estampados no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos declaratórios, uma vez que se mostram manifestamente inadmissíveis, e, como corolário natural, MANTENHO na íntegra a sentença lançada no ID. 127044430.
DECLARO, outrossim, reaberto o prazo para apresentação de recurso (art. 1.026, “caput”, do CPC).
INTIMEM-SE via DJEN.
Cáceres, 20 de outubro de 2023 Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
20/10/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 17:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2023 12:28
Conclusos para decisão
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29/09/2023 23:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2023 09:53
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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30/08/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo: 1005414-58.2023.8.11.0006 EMBARGANTES: CAMILA MONTEIRO DA SILVA e JOSE MARCOS MONTEIRO DA SILVA JUNIOR.
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CÁCERES.
Vistos.
JOSÉ MARCOS MONTEIRO DA SILVA JUNIOR e CAMILA MONTEIRO DA SILVA, qualificados nos autos, opôs neste Juízo da 4ª Vara da comarca de Cáceres, por dependência ao processo nº 1006758-11.2022.8.11.0006, os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL em face da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
Alega, em síntese, que a execução se funda em imposto indevido.
Assim, requereu o recebimento dos embargos.
Entre um ato e outro, os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Inicialmente deixo consignado a impossibilidade de recebimento da presente demanda sob a forma de exceção de pré-executividade, ante a ausência de elementos pré-constituídos para reconhecimento de plano do asseverado.
Assim, não há como se reconhecer a presente demanda, sem a garantia do Juízo.
Pois bem.
Em que pese o hercúleo esforço do patrono da embargante, evidente que a oposição de embargos depende de garantia do Juízo, diferentemente do regramento do CPC.
Pois bem, não há nos autos comprovação de que a embargante tenha garantido o Juízo, evidenciando-se a ausência de segurança, de forma que a rejeição dos embargos à execução é medida que se impõe, conforme jurisprudências abaixo, “in verbis”: “EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
REJEIÇÃO LIMINAR POR FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DA PENHORA POR NOMEAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I – É DE SER MANTIDA A SENTENÇA MONOCRÁTICA, QUE REJEITOU LIMINARMENTE EMBARGOS DO DEVEDOR POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO, ENQUANTO O PRÓPRIO EXECUTADO, EM SEU RECURSO (FL. 67), RECONHECE A AUSÊNCIA DE REDUÇAÕ A TERMO DA PENHORA FEITA POR NOMEAÇÃO.
II – APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJSP, Apelação nº 01402361320118260100, Data de Publicação: 27/09/2013)”.
Diante disso, é incabível a oposição de embargos à execução fiscal sem garantia do juízo, nos termos do §1º do art. 16 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais).
Registre-se que a garantia do juízo deve ocorrer nos autos da execução fiscal.
Nesta toada, não se aplica, “in casu”, o art. 914, “caput”, do CPC, pois, como se sabe, a lei especial (Lei das Execuções Fiscais) prevalece sobre a lei geral (Código de Processo Civil), em homenagem ao princípio da especialidade das normas.
Isto porque há ausência de umas das condições de admissibilidade dos embargos, a saber: garantia prévia da execução.
A Lei nº 11.382/2006 trouxe inovações na legislação processual civil, concernente ao processo de execução, dentre as quais está a prescindibilidade da garantia prévia do juízo para a oposição de embargos pelo devedor, sendo tal entendimento adotado pelo Código de Processo Civil, ex vi do art. 914, caput.
Entretanto, repiso que a execução fiscal é regulada pelas disposições contidas na Lei nº 6.830/80 e apenas regida de forma subsidiária pelo Código de Processo Civil, conforme dá conta o art. 1º da Lei de Execuções.
Nesse diapasão, exigindo o art. 16, §1º, do referido diploma legal a garantia prévia da execução como condição de admissibilidade da defesa apresentada pela parte executada por meio dos embargos, não se mostra possível deles conhecer, já que, na espécie, é incontroversa a ausência de penhora suficiente para a garantia da execução fiscal.
Neste sentido é a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPOSTOS SEM GARANTIA DO JUÍZO COM TRÂMITE DA AÇÃO INCIDENTAL.
INADMISSIBILIDADE.
Não se admitem os embargos de devedor opostos em execução fiscal sem a efetivação da penhora, exigindo o art. 16, §1°, da LEF a garantia prévia do juízo.
Lei geral posterior não tem o condão de revogar lei especial anterior, razão por que se aplicam as disposições da LEF à espécie, não obstante as alterações promovidas pela Lei nº 11.382/06 no CPC.
HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DA APELAÇÃO”. (Apelação Cível Nº *00.***.*37-64, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 12/01/2009).
A partir disso, conclui-se que são inadmissíveis os embargos à execução antes da penhora na execução fiscal, sendo o feito executivo desprovido de qualquer garantia.
No mesmo sentido: “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REJEIÇÃO POR APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 16, PARÁGRAFO 1º DA LEI N. 6.830/80.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
A segurança do juízo pela penhora é obrigatória, sob pena de rejeição dos embargos, caso a parte não providencie a garantia da execução fiscal.
Aplicação do entendimento firmado no REsp 1127815/SP, julgado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC). (Ap 138339/2015, DESA.
MARIA APARECIDA RIBEIRO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 10/11/2015, Publicado no DJE 17/11/2015)”.
Por fim, saliento que o bem imóvel ofertado em garantia nos autos da execução não foi penhorado, o que impede a fluência do prazo de 30 dias, na forma do art. 16, caput, da Lei n° 6.830/80.
Desta forma, os embargos devem ser julgados extintos, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
CONDENO os embargantes ao pagamento de custas processuais e taxas judiciárias.
No entanto, em decorrência das benesses da assistência judiciária gratuita concedida (ID n.º 126870343), tal condenação fica suspensa, consoante art. 98, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários, uma vez que ausente a triangulação processual.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE, remetendo-se cópia da presente sentença aos autos em apenso e, após, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo.
INTIME-SE e CUMPRA-SE.
Cáceres, 28 de agosto de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
28/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 13:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/08/2023 07:27
Juntada de comunicação entre instâncias
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17/08/2023 18:49
Conclusos para decisão
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17/08/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 01:09
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA DECISÃO Processo: 1005414-58.2023.8.11.0006 EMBARGANTE: JOSE MARCOS MONTEIRO DA SILVA JUNIOR, CAMILA MONTEIRO DA SILVA EMBARGADO: MUNICIPIO DE CACERES
Vistos.
De início, consigno que a gratuidade da justiça é um direito personalíssimo (CPC, art. 99, §6º), e, no caso dos autos, a despeito dos argumentos tecidos no ID. 123949477, não vislumbro a efetiva demonstração da hipossuficiência alegada pelo embargante, José Marcos Monteiro da Silva Júnior, haja vista que os rendimentos que aufere são elevados (R$ 14.954,64).
Por isso, INDEFIRO o pedido por ele formulado neste sentido.
Entretanto, DEFIRO o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) parcelas iguais, na forma do art. 233, §3º, incisos I e II, da CNGC.
Deste modo, conforme orientação expedida pela Corregedoria através do Ofício Circular nº 04/2018/GAB/J-Aux, deverá a secretaria encaminhar esta decisão, por e-mail, ao Departamento de Controle e Arrecadação, para possibilitar o acompanhamento e controle da modalidade de pagamento.
Com a resposta do Departamento de Controle e Arrecadação, INTIME-SE o embargante supracitado para que, em 05 (cinco) dias, emita as devidas guias e informe nos autos o pagamento da primeira parcela, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Transcorridos 05 (cinco) meses do pagamento da primeira parcela, REMETAM-SE os autos ao Cartório Distribuidor para certificar quanto ao regular recolhimento das custas iniciais.
O indevido recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
Comprovado nos autos o pagamento da primeira parcela, PROCEDA-SE a conclusão dos autos para recebimento da inicial.
INTIME-SE e CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Cáceres, 26 de julho de 2023 Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
26/07/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 12:29
Decisão interlocutória
-
21/07/2023 14:31
Conclusos para decisão
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21/07/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 04:30
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA DECISÃO Processo: 1005414-58.2023.8.11.0006.
EMBARGANTES: CAMILA MONTEIRO DA SILVA e JOSÉ MARCOS MONTEIRO DA SILVA JUNIOR.
EMBARGOS: MUNICÍPIO DE CÁCERES.
Vistos.
De proêmio, CERTIFIQUE-SE se os embargos à execução são tempestivos.
De mais a mais, os embargantes não comprovaram a impossibilidade financeira momentânea para custear as despesas inerentes à distribuição do processo.
No mais, da análise dos elementos de informação constantes dos autos, verifica-se sem dificuldades que os pressupostos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não estão pressentes.
Neste viés, insta consignar que não cabe ao Estado assumir despesas de quem tem condições de atendê-las, sob pena de não poder prover aquelas dos que realmente necessitam.
Assim sendo, é dever do interessado antecipar o pagamento dos atos processuais que pretende promover (art. 82, “caput”, do CPC), impondo-se, por consectário lógico, a obrigação de comprovar o recolhimento das custas e taxas processuais no momento da distribuição (art. 233, “caput”, da CNGC).
Desta forma, DETERMINO que a parte autora comprove o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, carreando aos autos documento apto a comprovar que não possui condições financeiras para custear os gastos inerentes ao processo, ou, em idêntico prazo, comprove o recolhimento das custas e taxas judiciárias devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, “ex vi” do art. 233, §1º, da CNGC.
INTIME-SE via DJE.
CUMPRA-SE.
Cáceres, 27 de junho de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
28/06/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 13:55
Decisão interlocutória
-
23/06/2023 18:08
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 18:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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