TJMT - 1006362-29.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:58
Juntada de Certidão
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09/09/2025 13:33
Recebidos os autos
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09/09/2025 13:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/08/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 08:01
Decorrido prazo de LETICIA DA SILVA ESTEVES em 06/08/2025 23:59
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07/08/2025 08:01
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SABO em 06/08/2025 23:59
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07/08/2025 07:49
Decorrido prazo de LETICIA DA SILVA ESTEVES em 06/08/2025 23:59
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07/08/2025 07:49
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SABO em 06/08/2025 23:59
 - 
                                            
07/08/2025 07:12
Decorrido prazo de LETICIA DA SILVA ESTEVES em 06/08/2025 23:59
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07/08/2025 07:12
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SABO em 06/08/2025 23:59
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15/07/2025 05:36
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
11/07/2025 11:31
Devolvidos os autos
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11/07/2025 11:31
Juntada de Certidão de retificação da autuação e ausência de prevenção
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11/04/2025 14:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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11/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/04/2025 02:12
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 07/04/2025 23:59
 - 
                                            
02/04/2025 02:11
Decorrido prazo de LETICIA DA SILVA ESTEVES em 31/03/2025 23:59
 - 
                                            
25/03/2025 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
10/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 10/03/2025.
 - 
                                            
10/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
 - 
                                            
08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
 - 
                                            
06/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
06/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
06/03/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
06/03/2025 02:06
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 05/03/2025 23:59
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26/02/2025 02:06
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SABO em 25/02/2025 23:59
 - 
                                            
26/02/2025 02:06
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 25/02/2025 23:59
 - 
                                            
26/02/2025 02:06
Decorrido prazo de JOSE CESAR SABO em 25/02/2025 23:59
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25/02/2025 20:12
Juntada de Petição de recurso de sentença
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04/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
 - 
                                            
31/01/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
31/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
31/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
31/01/2025 14:43
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
25/09/2024 15:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/08/2024 02:06
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 27/08/2024 23:59
 - 
                                            
27/08/2024 22:41
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
14/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
 - 
                                            
02/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
02/08/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 18:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/04/2024 23:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
13/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
08/03/2024 12:30
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:24
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SABO em 20/02/2024 23:59.
 - 
                                            
06/03/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 04:23
Decorrido prazo de JOSE CESAR SABO em 20/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:18
Decorrido prazo de LETICIA DA SILVA ESTEVES em 20/02/2024 23:59.
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31/01/2024 17:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
26/01/2024 03:31
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº 1006362-29.2022.8.11.0040 Requerente: Letícia da Silva Esteves Requeridos (a): Marcus Vinicius Sabo e José Cesar Sabo Vistos ETC, Em defesa conjunta (id. 74475127), os requeridos denunciaram à lide a Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, por força do contrato de seguro de apólice n° 034845 (id. 126205306), postulando, nesse sentido, a citação da denunciada para integrar a presente demanda.
A pretensão prospera.
Desta forma, nos termos do artigo 125, incisos e §§, do Código de Processo Civil c/c o artigo 126 do mesmo Codex[1], DEFIRO a denunciação à lide apresentada pelas partes requeridas/denunciantes e, para tanto, CITE-SE a denunciada para, querendo, no prazo legal, oferecer resposta.
Após, com ou sem resposta da denunciada, intimem-se as partes meio de seus respectivos advogados (as) para, querendo, no prazo legal, requerer o que entenderem de direito, sob pena de preclusão.
Feito isso, conclusos para ulterior deliberação.
As demais preliminares arguidas pelos requeridos em contestação serão examinadas no momento processual oportuno.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sorriso/MT, 24 de janeiro de 2024.
Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito [1]Art. 126.
A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131 . - 
                                            
24/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
24/01/2024 14:20
Decisão interlocutória
 - 
                                            
22/09/2023 18:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/09/2023 23:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
16/08/2023 11:37
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 05:25
Publicado Intimação em 14/08/2023.
 - 
                                            
11/08/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Processo n. 1006362-29.2022.8.11.0040 LETICIA DA SILVA ESTEVES - CPF: *44.***.*74-02 (REQUERENTE) MARCUS VINICIUS SABO - CPF: *56.***.*49-47 (REQUERIDO), JOSE CESAR SABO - CPF: *67.***.*60-59 (REQUERIDO) CERTIDÃO POSITIVA Diligência e Entrega de Mandados de Intimação, Citação, Notificação Certifico que, em cumprimento ao mandado, procedi da forma subsequente: Diligenciei neste Município e Comarca de Cláudia-MT, ao local em que o polo passivo se encontrava, sendo este: “Escritório Sabo”, situado na Rodovia MT 423, Km 04, zona rural, deste Município, lá estando CITEI o Sr.
MARCUS VINICIUS SABO, aos 04 dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três, às 14h45min; Bem como CITEI o Sr.
JOSÉ CESAR SABO, aos 09 dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três, às 11h09min, lendo para eles todo o teor e conteúdo do mandado, os quais após ficarem cientes exararam suas assinaturas no rosto do mesmo, aceitando a contrafé que lhes ofereci.
O referido é verdade e dou fé. ---/MT, 9 de agosto de 2023.
WILLIAN ANTONIAZZI Oficial de Justiça SEDE DO E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: - 
                                            
09/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
09/08/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/08/2023 12:04
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
29/07/2023 03:56
Decorrido prazo de LETICIA DA SILVA ESTEVES em 28/07/2023 23:59.
 - 
                                            
24/07/2023 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
07/07/2023 12:41
Expedição de Mandado
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07/07/2023 07:42
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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07/07/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
 - 
                                            
06/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1006362-29.2022.8.11.0040 Requerente: Letícia da Silva Esteves Requeridos: Arcus Vinicius Sabo e Jose Cesar Sabo VISTOS ETC, Recebo a emenda à inicial id. 105596518 e seus documentos.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora (art. 99, § 3º, CPC), advertindo-a de que a benesse poderá ser revogada no curso do processo, caso reste evidenciado que reúna condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais.
Citem-se os requeridos para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem a demanda, sob pena de ser-lhes decretada a revelia (art. 334 do CPC).
Com ou sem contestação por parte das rés, intime-se a autora por meio de seu advogado (a) para, no prazo legal, manifestar e requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Sorriso/MT, 4 de julho de 2023.
Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito - 
                                            
05/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
05/07/2023 15:16
Concedida a gratuidade da justiça a LETICIA DA SILVA ESTEVES - CPF: *44.***.*74-02 (REQUERENTE).
 - 
                                            
24/02/2023 15:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/12/2022 19:30
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2022 06:57
Publicado Despacho em 07/11/2022.
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05/11/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/11/2022 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 10:11
Devolvidos os autos
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27/10/2022 10:11
Conclusos para decisão
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13/07/2022 21:50
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 30/06/2022.
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29/06/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/06/2022 19:06
Decisão interlocutória
 - 
                                            
23/06/2022 12:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/06/2022 12:14
Juntada de Certidão
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23/06/2022 12:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/06/2022 12:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/06/2022 23:46
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2022 23:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
22/06/2022 23:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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