TJMT - 1032145-09.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 04:01
Decorrido prazo de Bruno José Ricci Boa Ventura em 07/07/2025 23:59
-
08/07/2025 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/07/2025 23:59
-
03/07/2025 03:20
Decorrido prazo de PEDRO MOREIRA DOS SANTOS NETO em 02/07/2025 23:59
-
02/07/2025 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/07/2025 23:59
-
30/06/2025 02:13
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 01:38
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2025 01:38
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
16/06/2025 05:24
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2025 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 16:54
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
10/06/2025 16:53
Processo Desarquivado
-
10/06/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:34
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
10/06/2025 01:08
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
16/05/2025 07:30
Decorrido prazo de PEDRO MOREIRA DOS SANTOS NETO em 15/05/2025 23:59
-
16/05/2025 07:30
Decorrido prazo de Bruno José Ricci Boa Ventura em 15/05/2025 23:59
-
08/05/2025 12:46
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 12:46
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 15:09
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
07/02/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2025 02:07
Processo Desarquivado
-
01/02/2025 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/01/2025 23:59
-
22/01/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2024 02:40
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 18:12
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 18:12
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2024 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2024 13:07
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
02/11/2024 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/11/2024 23:59
-
24/10/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 02:06
Decorrido prazo de PEDRO MOREIRA DOS SANTOS NETO em 08/10/2024 23:59
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 15:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/09/2024 10:41
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
12/09/2024 11:54
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
12/09/2024 11:54
Processo Reativado
-
12/09/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:42
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
25/08/2024 02:09
Recebidos os autos
-
25/08/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/06/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 17:13
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
14/06/2024 14:43
Decorrido prazo de PEDRO MOREIRA DOS SANTOS NETO em 13/06/2024 23:59
-
14/06/2024 01:25
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2024 16:43
Gratuidade da justiça não concedida a PEDRO MOREIRA DOS SANTOS NETO - CPF: *17.***.*33-07 (REQUERENTE).
-
07/06/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/06/2024 23:59
-
14/05/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/05/2024 23:59
-
08/05/2024 23:03
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
16/04/2024 01:24
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 17:37
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/03/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2024 03:39
Publicado Decisão em 14/02/2024.
-
11/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1032145-09.2023.8.11.0001 REQUERENTE: PEDRO MOREIRA DOS SANTOS NETO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Observou-se um incremento bastante incomum na quantidade de ações judiciais distribuídas para o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que chega ao impressionante número de mais de 22.000 ações novas em um ano.
Diante disso, identificou-se, em linha geral, que estão sendo distribuídas ações diversas com as mesmas partes e idêntica causa de pedir nas quais se deduz pretensão de direitos referentes ao mesmo vínculo empregatício, o que se assemelha à tentativa de burla à forma de pagamento do crédito no sentido que cada verba isoladamente seja paga por RPV, quando, na realidade, o valor total dos créditos encaminharia o seu recebimento por meio de Precatório. É cediço que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrem de preceito constitucional, nos moldes preceituados no art. 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Ou seja, a Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de crédito correspondente ao precatório para segmentar o pagamento por RPV.
Portanto, sua violação configura burla ao sistema de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública podendo ainda caracterizar a parte que assim procede como litigante de má-fé por infringência de preceito constitucional na conformidade do sistema de pagamento de dívidas judiciais pela fazenda pública.
Cabe acrescentar que o vigente CPC trouxe ao ordenamento jurídico o princípio da cooperação, o qual, somado ao princípio da boa-fé processual, impõe à parte a adoção dos comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo, não somente em relação à parte adversa como também em relação ao próprio juízo.
Desse modo, visando sanear toda a unidade e em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE a se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 15 dias, acerca da existência ou não de outras ações propostas contra o requerido referente ao mesmo vínculo de trabalho, na qual haja pretensões que envolvam os últimos 5 anos a contar da data da distribuição de cada ação, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Havendo mais de uma ação, faculta-se ao autor/exequente, desde logo, postular a emenda do pedido e/ou desistência com o intuito de impedir a duplicidade de pedidos em ações diversas e eventual condenação em litigância de má-fé.
Decorrido o prazo para manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
08/02/2024 19:45
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2023 01:40
Publicado Sentença em 12/12/2023.
-
12/12/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1032145-09.2023.8.11.0001.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por Pedro Moreira dos Santos Neto em desfavor do Estado de Mato Grosso.
Aduz o reclamante que é servidor público da rede de ensino do Estado de Mato Grosso, na função de professor, e deveria receber o adicional de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias.
Citado, o reclamado quedou-se inerte.
Contudo, não são aplicados os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública, tendo em vista a indisponibilidade dos direitos do ente estatal (CPC, art. 345, II). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaca-se que o deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória e nem da produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Quanto à prescrição, a jurisprudência é no sentido de que não incide a prescrição sobre o fundo de direito em obrigação de trato sucessivo, mas apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 85 do STJ.
Ultrapassado o prazo quinquenal, verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às diferenças salariais anteriores a 28/06/2018, haja vista que a ação foi distribuída no dia 28/06/2023.
Segundo consta nos autos, o reclamante é servidor público da rede estadual, na função de professor, e deveria receber o adicional de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias.
A Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso é disciplinada pela LC nº 50/1998, que, em seus artigos 54 e 55, dispõe: Art. 54 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber: (Nova redação dada pela LC 104/02) a) 15 (quinze) dias no término do 1° semestre previsto no calendário escolar; (Acrescentado pela LC 104/02) b) 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.
Acrescentado pela LC 104/02) II - de 30 (trinta) dias para os demais Profissionais da Educação Básica, de acordo com a escala de férias. (...) Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias. (grifei) Logo, o artigo 55, da referida Lei Estadual, dispõe que deverá ser pago o adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias, independente de solicitação.
A respeito dessa previsão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR nº 1002789-40.2021.8.11.0000 (TEMA 04), fixou a seguinte tese jurídica: “i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.” (grifei) No presente caso, o reclamante comprovou que é integrante da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, conforme fichas financeiras anexadas no id. 121822033.
Ademais, não existe qualquer alegação do Estado no sentido de que a servidora exerça suas atividades fora da sala de aula.
Desse modo, conclui-se que o presente caso se amolda ao IRDR nº 1002789-40.2021.8.11.0000 que, por força do art. 927, do CPC, vincula as decisões dos Juízes e Tribunais, que observarão os acórdãos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Por outro lado, não merece acolhimento o pleito concernente ao terço constitucional referente aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias do ano de 2022, na medida em que constam nas fichas financeiras do autor que foi devidamente pago (id. 121822033).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o reclamado ao pagamento retroativo do terço constitucional correspondente aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas pela reclamante, referente ao período de 2018 a 2021, não prescrito, deduzindo as verbas eventualmente já pagas, com atualização pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pela caderneta de poupança, pelo art. 1º F da Lei nº 9494/97, desde a citação válida.
A partir de dezembro de 2021, sobre os valores deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC para os encargos moratórios surgidos após o início da vigência da EC 113/2021, respeitando o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Para fins de apuração do valor, deve a parte autora trazer o demonstrativo do cálculo nos exatos termos da sentença.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/09).
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Larissa Laura Barros Pinto Cerqueira da Silva Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
P.
I.
C.
Cuiabá (MT), data registrada no sistema.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto -
10/12/2023 11:39
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2023 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2023 11:39
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2023 11:39
Juntada de Projeto de sentença
-
10/12/2023 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 10:50
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 06:13
Decorrido prazo de PEDRO MOREIRA DOS SANTOS NETO em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:49
Decorrido prazo de PEDRO MOREIRA DOS SANTOS NETO em 26/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 18:03
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Considerando a Ordem de Serviço n. 003/2020-JEFAZ CUIABÁ (DJe 10813), o presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA DA(S) PARTE(S) para a DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
30/06/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1032228-25.2023.8.11.0001
Alexandre Correa Mendes
Estado de Mato Grosso
Advogado: Lauro Benedicto de Amorim Valim Franco
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/06/2023 10:43
Processo nº 1007475-81.2023.8.11.0040
Cooperativa de Credito dos Medicos, Prof...
Justimiano da Silva Junior
Advogado: Mikael Aguirre Cavalcanti
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/06/2023 10:54
Processo nº 0000349-25.2016.8.11.0110
Antonio Marques Pereira
Gerson Ferreira Neves
Advogado: Ney Ricardo Feitosa de Paula
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/06/2016 00:00
Processo nº 1005161-67.2023.8.11.0007
Omni S.A. Credito Financiamento e Invest...
Alan Geovani Silva dos Santos Monteiro
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/06/2023 07:07
Processo nº 1005050-66.2023.8.11.0045
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Adelmo Almeida de Amorim
Advogado: Gerson da Silva Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/06/2023 15:57