TJMT - 1022891-09.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 18:09
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/12/2023 01:22
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 01:22
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
07/12/2023 01:21
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DA ROSA em 06/12/2023 23:59.
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13/11/2023 14:41
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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12/11/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de ação de exibição de documentos que Ana Cláudia da Rosa move em desfavor da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE/MT.
Ante a existência de vícios, este juízo determinou a emenda à inicial (ID n. 125577676), todavia, a parte requerente quedou-se inerte. É a síntese.
Fundamento e decido.
Depreende-se dos autos que fora concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerente promovesse a emenda à inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil – CPC.
Nota-se, entretanto, que a parte requerente deixou transcorrer in albis o prazo para cumprimento do comando judicial.
Dessa maneira, não tendo a parte cumprido o ônus judicial que lhe competia, imperioso o indeferimento da petição inicial, ante o vício existente na peça exordial.
Posto isto, INDEFIRO a inicial, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do CPC, e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo Estatuto Processual.
Sem custas e honorários advocatícios.
Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJE.
Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito -
09/11/2023 08:14
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 08:14
Indeferida a petição inicial
-
08/11/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 05:15
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DA ROSA em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 02:38
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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11/08/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Intime-se a parte requerente, na pessoa de seu(sua) advogado(a), por meio eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, emendar a inicial (CPC, artigo 321), a fim de retificar o polo passivo da ação, tendo em vista que a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, vinculada ao Ministério do Trabalho, não detém personalidade jurídica para ser demandada.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUBJETIVO DE EXISTÊNCIA.
CAPACIDADE DE SER PARTE. ÓRGÃO AGRAVANTE QUE, DESPROVIDO DE ESTATURA CONSTITUCIONAL, NÃO SE REVESTE DE PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. 1.
Inviável conceber-se dotada de personalidade judiciária e, portanto, de capacidade de ser parte a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Economia (SEST/ME), uma vez que se trata de órgão desprovido de estatura constitucional. À luz da jurisprudência desta Suprema Corte, apenas órgãos dotados de relevo constitucional têm, quando em jogo a necessidade de defender as suas prerrogativas institucionais, aptidão para figurar, na relação processual, como parte isolada da pessoa jurídica em que se situam. 2.
Entendimento diverso importaria em barateamento do instituto da “personalidade judiciária”, com a possibilidade teórica de uma infinidade de secretarias, coordenações, departamentos, núcleos e subnúcleos, previstos em uma miríade de atos infraconstitucionais e até mesmo infralegais, invocarem a capacidade de ser parte para, de modo apartado da pessoa jurídica de direito público em que inseridos, buscarem provimento jurisdicional que reputem necessário à defesa das respectivas atribuições. 3.
Agravo interno não conhecido. (STF - MS 37331 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 19-05-2021 PUBLIC 20-05-2021).
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO EM CONJUNTO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
PRELIMINAR DE PRECLUSÃO.
REJEIÇÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INSUBSISTÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE TABELIÃO.
RESPONSABILIDADE DA UNIÃO AFASTADA.
LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÓRGÃO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE DE ESTAR EM JUÍZO.
TEORIA DO ÓRGÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em atendimento ao princípio da celeridade e economia processual, analisa-se o agravo interno e o agravo de instrumento simultaneamente. (Acórdão 1158618, 07195382720188070000, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no PJe: 9/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
As decisões anteriores sobre as quais a parte agravante foi intimada a se manifestar ostentam conteúdo diverso da decisão ora agravada; nenhuma das decisões anteriores apontavam o TJDFT como responsável pelo pagamento do valor exequendo, o que só ocorreu na decisão ora agravada, razão por que não há que falar em preclusão. 2.1.
Hipótese em que a agravante, em sua sucintas razões, impugnou a decisão agravada e seus fundamentos.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 3.
Na hipótese, cumprimento de sentença que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer direito líquido e certo do impetrante na percepção das verbas pleiteadas - exceto o terço dos rendimentos da serventia - desde o ato de sua destituição da titularidade do Cartório, devendo tais parcelas integrarem seus vencimentos vincendos, sem prejuízo do ressarcimento daquelas devidas e não pagas. 4.
Em cumprimento de sentença, proferida decisão pela qual definida responsabilidade da pessoa jurídica - Cartório do 1º Ofício Protestos Títulos Brasília, controlado pelo TJDFT, órgão da UNIÃO pelo pagamento da condenação fixada no Mandado de Segurança 3.1.
A União interpôs agravo de instrumento, tendo a 5ª Turma Cível definido que aquele Ente Federado não poderia ser compelido ao pagamento do título exequendo, porquanto não havia sido parte no Mandado de Segurança. 5.
Não obstante a decisão do Tribunal quanto a impossibilidade, no caso específico, de se imputar à União responsabilidade pelo pagamento das verbas reconhecidas no título exequendo, sobreveio a decisão agravada pela qual imputada ao TJDFT a responsabilidade pelo pagamento sob o argumento de que "o v.
Acórdão da eg.
Quinta Turma Cível não versou sobre a incompetência deste Juízo, tampouco sobre a impossibilidade de o TJDFT, por meio de recursos próprios, realizar o pagamento da quantia executada". 6.
Apesar de dotado de orçamento próprio e de autonomia administrativa, o TJDFT não tem personalidade jurídica própria, não podendo figurar no polo passivo processual. 6.1.
Com fundamento na Teoria do Órgão adotada em nosso ordenamento jurídico, quem detém personalidade jurídica para figurar nos polos ativo e passivo nas demandas envolvendo seus órgãos é o ente federativo, no caso, a UNIÃO.
Não há possibilidade de, afastada a responsabilidade da UNIÃO quanto ao pagamento, imputar tal ônus ao TJDFT como aventado na decisão agravada, pois isso significaria, por via transversa, atribuir responsabilidade àquele Ente. 7. "Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual os Tribunais Federais, Estaduais ou de Contas, por integrarem a Administração Pública Direta e por não possuírem personalidade jurídica, mas, apenas, judiciária, somente poderão estar em Juízo, excepcionalmente, para a defesa das prerrogativas institucionais, concernentes à sua organização e ao seu funcionamento , circunstâncias que, ressalte-se, não se verificam nos vertentes autos, na medida em que a controvérsia em debate diz respeito com valores relativos ao pagamento dos servidores de Tribunal de Justiça. (AgRg no REsp 700.136/AP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 13/09/2010) 8.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDFT - Acórdão 1326766, 07049720520208070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se.
Na sequência, façam-me os autos conclusos no fluxo “[CIV] Minutar decisão urgente”.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJE.
Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito -
09/08/2023 10:22
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 15:45
Conclusos para decisão
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08/08/2023 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2023 15:45
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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04/08/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 07:01
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DA ROSA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:43
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DA ROSA em 26/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1022891-09.2023.8.11.0002.
AUTOR(A): ANA CLAUDIA DA ROSA REU: MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE
Vistos.
Tratar-se de ação proposta em desfavor do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, a qual embora esteja endereçada a uma das Varas Especializadas da Fazenda Pública, foi distribuída para este juízo.
De tal modo, falece este juízo de competência para processar e julgar a presente lide.
Desta feita, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, e determino a sua remessa para uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca. Às providências.
Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
03/07/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
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03/07/2023 16:58
Declarada incompetência
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03/07/2023 16:20
Conclusos para decisão
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03/07/2023 16:20
Juntada de Certidão
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03/07/2023 16:17
Juntada de Certidão
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03/07/2023 16:17
Juntada de Certidão
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03/07/2023 10:24
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2023 10:24
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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03/07/2023 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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