TJMT - 1020416-80.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 18:30
Juntada de Certidão
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31/07/2023 02:49
Recebidos os autos
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31/07/2023 02:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/07/2023 02:48
Decorrido prazo de GEOVANI DANTAS DOS SANTOS em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:48
Decorrido prazo de YURI PEREIRA DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:48
Decorrido prazo de PETRYMAR TRANSPORTES LTDA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 02:48
Decorrido prazo de PATRICIA FERREIRA DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 02:57
Decorrido prazo de ISABELI CRISTINA FERREIRA DA SILVA CAETANO em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2023 04:19
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1020416-80.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: PATRICIA FERREIRA DA SILVA, YURI PEREIRA DA SILVA, I.
C.
F.
D.
S.
C.
REQUERIDO: PETRYMAR TRANSPORTES LTDA, GEOVANI DANTAS DOS SANTOS Vistos, PATRICIA FERREIRA DA SILVA, YURI PEREIRA DA SILVA e I.
C.
F.
D.
S.
C. ajuizaram demanda em face de PETRYMAR TRANSPORTES LTDA e GEOVANI DANTAS DOS SANTOS. É o sucinto relato.
Decido.
Constato a anotação do valor da pretensão em R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais).
A Lei n. 9.099/95 consigna limitações à competência desta especializada, com a finalidade de atender as causas consideradas de menor complexidade com simplicidade e celeridade.
Nesse sentido: “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; [...]” Assim, incontestável que os pedidos formulados excedem em muito a alçada deste Juizado.
Por oportuno: "RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - ACOLHIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO –RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Juizado Especial é incompetente para apreciar causas cujo valor ultrapasse o teto legal previsto, devendo, portanto, o processo ser extinto sem resolução de mérito. 2.
Nos moldes do artigo 292, inciso II do CPC, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou o de sua parte controvertida. 3.
Recurso conhecido e provido." (N.U 1006392-83.2021.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 25/11/2022, Publicado no DJE 05/12/2022).
Ainda, constato a existência da demandante I.
C.
F.
D.
S.
C., nascida em 11/07/2009, conforme documento de id. 120126184.
Oportuno assinalar que o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, encontrado o pleito óbice no artigo 8º, da Lei 9.099/95: "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." O artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, dispõe: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; Coadunando com o entendimento: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TRANSPORTE COLETIVO.
PARTE RECORRIDA MENOR IMPÚBERE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A Recorrida era menor de idade na época do ajuizamento da demanda.
Incompetência.
Impossibilidade de representação de menores no âmbito dos juizados. 2.Sentença reformada para reconhecer, de ofício, a incompetência dos Juizados Especiais para análise do feito em razão de impedimento legal.
Processo extinto sem resolução do mérito. 3.
Objeto do Recurso prejudicado. 4.
Recurso não conhecido." (N.U 1000789-21.2022.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 19/06/2023, Publicado no DJE 23/06/2023).
Posto isso, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processamento do presente feito e, consequentemente, EXTINGO o processo, sem a análise do mérito, nos termos do artigo 51, incisos II e IV, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Procedam-se às anotações e baixas pertinentes.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
28/06/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
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28/06/2023 18:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/06/2023 18:28
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 18:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/06/2023 18:28
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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23/06/2023 12:01
Declarada incompetência
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12/06/2023 11:40
Conclusos para decisão
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12/06/2023 11:40
Juntada de Certidão
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12/06/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 11:40
Juntada de Certidão
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12/06/2023 11:39
Juntada de Certidão
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11/06/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2023 21:57
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2023 21:57
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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09/06/2023 21:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2023 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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