TJMT - 1030727-36.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 02:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 12/11/2024 23:59
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19/10/2024 02:12
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE MENDONCA MARTINS em 17/10/2024 23:59
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13/10/2024 09:03
Juntada de Petição de recurso de sentença
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26/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos
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24/09/2024 14:11
Baixa Administrativa
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24/09/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos
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24/09/2024 14:11
Concedida a Segurança a LUIZ FERNANDO DE MENDONCA MARTINS - CPF: *43.***.*51-84 (REPRESENTANTE)
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24/09/2024 14:11
Em cooperação judiciária
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23/01/2024 20:45
Juntada de comunicação entre instâncias
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14/08/2023 15:39
Juntada de comunicação entre instâncias
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24/07/2023 07:11
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2023 04:17
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE MENDONCA MARTINS em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 08:13
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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06/07/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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06/07/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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06/07/2023 01:54
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1030727-36.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: LUIZ FERNANDO DE MENDONCA MARTINS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA ajuizado por LUIS FERNANDO MENDONÇA MARTINS em face de ato ilegal praticado pelo COORDENADOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE CREDENCIAMENTO DO DETRAN-MT, agente público, e em face do DETRAN-MT, pleiteando liminar para suspensão do ato atacado, cessando os efeitos do ato da administração pública que indeferiu a renovação do credenciamento na função (legal) de “preposto” documentalista, e determine o imediato credenciamento e acesso ao sistema de documentos da impetrada para continuar a exercer sua profissão.
Aduz o impetrante que exerce a profissão regulamentada de documentalista há vários anos, na qualidade de PREPOSTO, na empresa DESPACHANTE IMPERADOR, esta regularmente credenciada na Autarquia ora Impetrada.
Que o mês de maio de 2023, é o momento para despachantes e seus respectivos prepostos realizarem os pedidos de renovação de seus credenciamentos.
Momento este que o impetrante, por intermédio de seu empregador (Despachante Imperador) realizaram o requerimento para RENOVAÇÃO do credenciamento para a continuidade do exercício de sua profissão de documentalista.
Sendo que na data de 26 de maio de 2023, diante de certidão de tramitação de processos de 1º grau em nome do impetrante restar positiva, fora requerido pela Coordenadoria de Credenciamento da Autarquia Impetrada uma “certidão de objeto e pé” dos referidos autos para análise do que se tratava o processo constante na certidão positiva.
Ocorre que por conta da certidão positiva lhe foi negada a renovação do credenciamento do impetrante na função de preposto (documentalista) da empresa despachante.
Salienta que a autoridade coatora denegou o credenciamento do impetrante para exercer a função de preposto em empresa de despachante, tão somente com base em dispositivos inexistentes na lei estadual regulamentadora da atividade de despachante documentalista, requerendo a concessão da segurança liminarmente para voltar a trabalhar normalmente.
Eis o que merecia relatar.
Decido: À vista da legislação que disciplina o Mandado de Segurança (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), para a concessão de medida liminar, mister a presença dos seguintes requisitos: que os fundamentos da impetração sejam relevantes (fumus boni iuris) e a possibilidade do ato impugnado resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
Cumpre salientar que o Mandado de Segurança é o remédio constitucional utilizado para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Como se sabe, a medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final; é procedimento acautelador do possível direito do Impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Assim, o deferimento da liminar em mandado de segurança visa resguardar “possível direito do Impetrante”, para tanto basta a este a apresentação de relevantes fundamentos, assim como a possibilidade da ocorrência de dano pelo não acolhimento da medida.
Em outras palavras, para ser viável sua impetração, é imperativo que estejam comprovados os fatos alegados na inicial, porque, para a concessão da ordem, a situação fática e jurídica não pode gerar dúvida e, muito menos, depender a narrativa de dilação probatória.
A comprovação dos fatos alegados devem ser feitos de plano, razão pela qual o Mandado de Segurança impossibilita a produção da prova necessária para a comprovação da ilegalidade do ato administrativo.
Nesse norte, cumpre-me trazer à baila lições do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, em sua obra Mandado de Segurança, 18ª Edição, Malheiros Editores, 1997, p. 34/35, in verbis: “(...) Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.
Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.
Há apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante.
Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações”.
In casu, os documentos que acompanham a inicial demonstram a boa aparência do direito do impetrante e a razoabilidade da sua pretensão, notadamente a Lei Federal nº 10.602/2002, qual dispõe sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas e dá outras providências, não traz qualquer menção a requisitos intrínsecos para o exercício da profissão de documentalista.
Com efeito, da citada Lei Federal não se visualiza qualquer menção a função especifica de “preposto”, tão somente a definição de condições (pessoais) para o exercício da profissão de despachante documentalista no país, entretanto, se observa do artigo supracitado o rol dos requisitos para exercer a profissão.
Desta forma, tenho que tenho que a negativa da autoridade coatora em proceder ao credenciamento do impetrante com base em Portaria que possui requisitos além da Lei Federal, ferem diretamente a Constituição Federal e as leis infraconstitucionais, em especial aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, em uma análise perfunctória dos autos, entendo que restam demonstrados os requisitos necessários para a concessão da medida liminar, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, com base no artigo 1º da Lei n° 12.016/2009, CONCEDO a medida LIMINAR e determino que a autoridade impetrada suspenda imediatamente o ato atacado, cessando os efeitos do ato da administração pública que indeferiu a renovação do credenciamento na função (legal) de “preposto” documentalista ao impetrante, bem como determino o imediato credenciamento e acesso ao sistema de documentos da Impetrada para ele CONTINUAR a exercer sua profissão, com prazo máximo de 03 (três) dias para cumprimento desta decisão, sob pena de multa diária de 1.000,00 (hum mil reais).
Notifique-se com urgência a autoridade apontada como coatora sobre o teor desta decisão, bem como, para, no prazo de até 10 (dez) dias, prestar as informações (art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009).
Decorrido o prazo legal, com ou sem as informações, certifique-se e remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, nos termos do art. 12, da Lei nº. 12.016/2009. Às providencias, expedindo-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES Juiz de Direito -
04/07/2023 15:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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04/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
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04/07/2023 14:14
Concedida a Medida Liminar
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23/06/2023 14:31
Conclusos para decisão
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23/06/2023 14:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/06/2023 14:30
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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21/06/2023 22:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2023 14:36
Conclusos para decisão
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21/06/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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