TJMT - 1000141-32.2019.8.11.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Primeira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2024 03:16
Publicado Acórdão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT.
GRAU DE INCAPACIDADE APURADO POR PERÍCIA.
INDENIZAÇÃO FIXADA PROPORCIONALMENTE AO GRAU DA INVALIDEZ.
SÚMULA 474 DO STJ.
INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE.
VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DA TABELA ELABORADA PELO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS.
CNSP E PERCENTUAL APURADO NA PERÍCIA MÉDICA.
INADIMPLÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
SUMULA 257 STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1- O valor da indenização deve ser fixado proporcionalmente à extensão da lesão sofrida pela vítima, utilizando-se, para tanto, a tabela da SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, a fim de efetivar o enquadramento da debilidade e, em seguida, sua quantificação. 2- Segundo o enunciado nº 474 da Súmula desta Corte, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 3- A inadimplência de proprietário de veículo, vítima de sinistro, não descaracteriza a natureza da indenização securitária, não inviabiliza o pagamento. -
28/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 17:10
Conhecido o recurso de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0036-90 (APELANTE) e não-provido
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27/02/2024 17:42
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 04:08
Decorrido prazo de MATHEUS DE SENA SANTOS em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:15
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 03:14
Publicado Intimação de pauta em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
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14/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos
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07/02/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 21:34
Conclusos para decisão
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01/02/2024 16:30
Juntada de Certidão
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01/02/2024 16:28
Juntada de Petição de certidão
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01/02/2024 14:56
Recebidos os autos
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01/02/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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